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0023177-48.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023177-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252213505 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flávia de Almeida Silva em face de Charles Pereira Silveira. Na petição inicial (Id nº 234122651), a Autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 501, Edifício Maria da Graça, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo pago a título de sinal o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id nº 234122661). Aduz que o negócio foi frustrado devido a irregularidades registrais e fiscais no imóvel, omitidas pelo Réu. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio/sequestro do imóvel ou das contas do demandado para garantir a restituição do sinal, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. Este Juízo proferiu decisão (Id nº 234203186) determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos. A Autora apresentou emenda (Id nº 237825175), carreando aos autos Atas Notariais (Ids nº 237827289, 237827294, 237827299) e conversas (Id nº 234125333) que demonstrariam que o Réu continuou a ofertar o imóvel a terceiros. Em petição superveniente (Id nº 240769550), noticiou o registro tardio da partilha e reiterou os pedidos de constrição. O Réu compareceu espontaneamente ao feito (Id nº 244827242), juntando procuração (ID 243876141). Em sua manifestação, aduz que a pendência registral era sanável, que a Autora não integralizou o saldo devedor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, portanto, não tem direito à posse ou adjudicação. Afirma que a discussão é estritamente patrimonial. Ato contínuo, demonstrou a realização de Depósito Judicial Cautelar no valor de R$ 170.000,00 (Id nº 244827251), requerendo o indeferimento da tutela cautelar requerida pela Autora, a fim de liberar o imóvel para venda. Intimada a comprovar sua hipossuficiência por força de despacho deste Juízo (Id nº 244998862), a Autora atravessou petição (Id nº 246619832), colacionando contracheques (Id nº 246619836 e seguintes) e extratos bancários (Id nº 246619845) que demonstram o comprometimento de sua renda com empréstimos contraídos para a frustrada aquisição do bem. Decido. Inicialmente, recebo a emenda da inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Entendo, no entanto, não ser possível o deferimento do pleito da tutela de urgência ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. Explico. Estabelece o CPC/2015 em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Restou inconteste que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda. Todavia, a Autora promoveu o pagamento apenas do valor atinente ao sinal (R$ 200.000,00). É patente a ausência de provas da quitação integral do valor do imóvel, isto é, inexiste o pagamento do saldo devedor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O demandado, por sua vez, enquanto promitente vendedor, não responde pela maneira como a demandante escolheu para arcar com o saldo devedor após o pagamento do sinal (seja por meio de alienação de imóvel próprio, empréstimos ou doações familiares). As frustrações da engenharia financeira da Autora não podem ser opostas ao Réu como vício intrínseco ao contrato que justifique, por si só, uma constrição real inaudita altera parte. Ademais, no atual momento processual, não é clara a questão da posse do imóvel. Pelo contrário, as disposições contratuais (Cláusula Oitava) indicam que a imissão na posse estava condicionada à quitação integral do preço, o que não ocorreu. Inexistindo posse ou quitação, a Autora ostenta mero direito obrigacional (pessoal), não havendo base para o bloqueio direto da matrícula do imóvel que pertence a outrem. Neste cenário processual, resta configurado que ambas as partes pretendem a rescisão do contrato, a Autora assim o requereu expressamente na inicial e por meio de notificação extrajudicial (Id nº 234125346); o Réu, ao comparecer aos autos, concorda que o negócio está desfeito, controvertendo apenas acerca de quem deu causa à ruptura. Assim, a discussão remanescente é eminentemente financeira/patrimonial, centrando-se na apuração de culpas, na legalidade da retenção de arras/multas, comissão de corretagem e eventuais perdas e danos. Sob este prisma, ganha relevo o fato de que o Réu demonstrou estrita boa-fé processual ao realizar, sponte sua, o depósito judicial cautelar no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), comprovante Id nº 244827251. O valor depositado, embora inferior à integralidade do sinal, havendo o desconto provisório de multa e corretagem – Ids nº 244827242 e 244827247, matérias que serão objeto de dilação probatória, mostra-se apto e idôneo para acautelar o juízo. Considerando que a lide foi reduzida à seara das perdas e danos pecuniários, considero suficiente a garantia prestada pelo Réu mediante o referido depósito judicial. O bloqueio cautelar de valores complementares via SISBAJUD ou a restrição de inalienabilidade na matrícula do imóvel (sequestro) configurariam, neste instante, medidas desarrazoadas, excessivamente gravosas e desproporcionais, ferindo o direito de propriedade do demandado (art. 5º, XXII, da CF), que já disponibilizou numerário razoável para assegurar eventual e futura execução. Desta feita, em virtude da a ausência de plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, com as advertências legais. Deixo de designar a audiência preliminar em razão do requerimento do autor para citação para apresentar defesa, sendo certo que será disponibilizado às partes, no momento processual adequado, oportunidade para solução consensual da controvérsia. Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito. Ficam desde já advertidas as partes de que o silencio, após duas intimações, implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Em seguida, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se existe possibilidade de acordo, e em caso negativo, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando sua necessidade sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas em momento anterior. Na ausência de requerimentos por novas provas, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023177-48.2026.8.17.2001

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