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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença em Audiência
Processo: 0023167-67.2021.8.19.0208 Classe/Assunto: Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas / Relações de Parentesco Requerente: NEUZA MARIA COSTA Requerido: MARCELA GOMES GUERRA COSTA Criança/adolescente: EDUARDO GUERRA COSTA A U D I Ê N C I A Em 01 de setembro de 2026 às 14h27, na Sala de Audiências deste Juízo, perante a MMª. Juíza de Direito Dra. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO, foi realizada a audiência designada. Presente o Ministério Público na pessoa do Dr. Paulo Tarso Santiago Leite. Foi realizada a audiência designada. Compareceram a Requerente, acompanhada da Dra. Ana Claudia gomes da silva (RJ205291) E Dra. Aline Teixeira Braga Gonçalves OABRJ184046 e a parte requerida, também acompanhada da Dr. Bruno Alves OAB187097. Ouvida a parte autora, pela mesma foi dito que seu atual endereço é Rua Bombeiro Asdrubal, n°262 A - Senador Vasconcelos, - RJ - Tel.: (21) 99673-6450 e e-mail: neuzapeace@yahoo.com.br Ouvida a parte ré, pela mesma foi dito que seu atual endereço é Rua Afonso Arinos, nº 31 Ap. 101 - CEP: 20720-190 - Méier, e-mail: marcelaguerra@gmail.com e celular: 21 974234523. Proposta a conciliação a mesma foi aceita definitivamente nos seguintes termos: 1. O direito de convivência familiar entre o neto Eduardo e a avó paterna será exercido da seguinte forma: 2. Segundos e quartos domingos de cada mês, no horário de 10h até 17 horas, devendo a avó paterna receber o neto Eduardo na casa da mãe e entregá-lo no mesmo local, sendo facultado à mesma encaminhar adulto de confiança para fazer o transporte do adolescente, desde que ajustado com a mãe. 3. A convivência poderá ser estendida para o aniversário da avó paterna ou Dia da Avó, nos mesmos horários, respeitando o horário escolar. 4. A comunicação das partes ocorrerá entre a avo paterna e a mãe do adolescente diretamente. 5. As partes afirmam serem hipossuficientes, razão pela qual requerem lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Requerem as partes a homologação do presente acordo e a extinção do processo, salientando que renunciam ao prazo recursal. Ouvido o Ministério Público, pelo mesmo foi dito o seguinte: pela homologação do acordo supra, para os efeitos ali pretendidos. Declaro que renuncio ao prazo recursal. Pela MM. Juíza de Direito, Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino, foi proferida a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas em razão da gratuidade que defiro também para a parte ré. Dou as partes por intimadas. Registre-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado ante a preclusão lógica, dê-se baixa e arquivem-se. A audiência deu-se por encerrada às 15h. Nada mais. Eu, ________, Raquel Freire de Morais, Estagiária do Gabinete, mat. 120000052469, subscrevo. Juíza de Direito Ministério Público Requerente______________________________________ Adv/DP. ____________ Requerido/a_______________________________________ Adv/DP. ____________
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