Processo no TRF3

Processo 0023162-76.2016.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0023162-76.2016.4.03.6100 EXEQUENTE

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: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JOSE CARLOS NICOLA RICCI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, fundamentada em suposto inadimplemento das anuidades mencionadas, apresentando para tanto, demonstrativo atualizado do débito em questão (fls. 09, doc. 360879895), no valor de R$ 13.233,00, para novembro de 2016. O requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou manifestação reconhecendo o valor devido (fls. 19, doc. 360879895), pleiteando parcelamento do débito, em março de 2017. A OAB apresentou contrapropostas (fls. 26, doc. 360879895), não aceitas. Diante da negativa do requerido, foi pleiteada a penhora de valores via Bacenjud ou bens via Renajud ou Infojud. Em seguida, as partes apresentaram petição em conjunto, noticiando acordo (fls. 43, doc. 360879895), protestando pela sua homologação, em maio de 2018. Em seguida (fls. 56, doc. 360879895), foi proferida sentença homologando a transação e extinguindo o feito com julgamento do mérito, decisão da qual foram interpostos embargos de declaração, protestando pela suspensão do feito até o total cumprimento do acordo, não sua extinção, rejeitados (fls. 69, doc.360879895). A sentença transitou em julgado em 19 de novembro de 2018. Em janeiro de 2020 os autos foram desarquivados e intimada a OAB para manifestação, que peticionou pleiteando a realização de audiência para tentativa de conciliação. O requerido apresentou petição reconhecimento da prescrição da pretensão autoral da OAB. O marco temporal do trânsito em julgado, fixado em 2018 e não objeto de impugnação recursal, aliado ao decurso de sete anos, torna o pedido atual de tentativa de acordo desprovido de amparo legal para obstar a consumação da prescrição, com o retorno da baixa definitiva dos autos. Tem razão o requerido. Da sentença que homologou o acordo antes de seu total cumprimento, a OAB apresentou embargos de declaração, rejeitados, não se valendo do recurso cabível para eventual reforma ou anulação, deixando o prazo correr in albis. De rigor, portanto, a rejeição do pedido de seguimento do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência do trânsito em julgado da sentença em novembro de 2018. Portanto, rejeito o pedido efetuado e reconheço a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Deixo de fixar honorários advocatícios, se tratar de processo já extinto. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal

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0023162-76.2016.4.03.6100 · TRF3
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