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TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0023162-73.2022.8.16.0182 Processo: 0023162-73.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.370,00 Exequente(s): ROSA MARIA DE LIMA SIMIONI Executado(s): ZAFT MODELS LTDA 1.Em análise ao mov. 168.1, indefiro o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD. Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797, do CPC), as medidas constritivas devem observar critérios de razoabilidade e utilidade prática, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A mera persistência do débito ou o simples decurso do tempo não constituem fundamento suficiente para justificar a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais. A reiteração de diligências dessa natureza exige a demonstração de fatos novos ou, ao menos, indícios concretos de alteração da capacidade econômico-financeira do devedor, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MERA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. FERRAMENTA JÁ UTILIZADA EM OUTRAS 02 (DUAS) OPORTUNIDADES. EMPREGO INFRUTÍFERO DE OUTROS SISTEMAS CONVENIADOS. CREDOR QUE NÃO COLABORA NA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA OU MESMO DE SISTEMAS CONVENIADOS DE CONSULTA DE BENS PORVENTURA NÃO EMPREGADOS OU CUJA REITERAÇÃO FOSSE PERTINENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO VALE APENAS AO JUÍZO, MAS TAMBÉM ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004366-23.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.05.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO RITO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDOS DE PENHORA POR NOVOS MEIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA E OUTRAS PESQUISAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ÊXITO. CONCESSÃO DE SUCESSIVOS PRAZOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0043753-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.08.2024) 2.I – Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Intimada, a parte autora requer seja reconhecida a perda da eficácia da penhora anteriormente realizada (mov. 95.1), bem como a renovação da pesquisa via Sisbajud, providência que já havia sido indeferida no mov. 165.1. Registre-se, ainda, que foram realizadas diligências destinadas à localização e penhora de bens passíveis de garantir a execução, todas sem êxito. A Lei 9.099/95 prevê que, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo deve ser imediatamente extinto (art. 53, § 4º). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025) Com a extinção, incide o art. 782, §4º, do CPC: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Cite-se entendimento da Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005878-74.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2025) III - Dispositivo III.I. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III.II. Após o trânsito em julgado, levante-se a penhora de mov. 95.1. e cancele-se a inscrição, junto ao SERASA, o que faço com fundamento no artigo 782, § 4º, do CPC. III.III.Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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