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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença Autos n. 0023160-62.2025.8.16.0194 I – RELATÓRIO: FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., objetivando a retificação do crédito constante da relação de credores. Aduziu, em síntese, que foi relacionado pelo Administrador Judicial como credor quirografário pelo valor de R$ 20.465.098,50 , embora o montante efetivamente devido, atualizado até a decretação da falência, corresponda a R$ 29.522.043,34 . Sustentou que a diferença decorre da ausência de incidência dos juros, correção monetária e encargos contratuais sobre o valor histórico do crédito. Relatou que seu crédito decorre do inadimplemento do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças com Coobrigação, celebrado com a Mixtel em 10/03/2022, por meio do qual foram formalizadas operações de cessão de direitos creditórios. Sustentou que, nos termos da cláusula 9.1 do instrumento, a Mixtel assumiu responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos creditórios cedidos e inadimplidos e que a cláusula 13.1 estabeleceu, para o caso de inadimplemento após notificação, a incidência de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária , requerendo a incidência dos encargos até a data da decretação da falência. 1Sentença Ao final, requereu a retificação de seu crédito para R$ 29.522.043,34 , mantendo-se a classificação quirografária. A impugnação foi regularmente recebida. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial consignou inicialmente que o crédito de R$ 20.465.098,50 tinha origem no mesmo contrato que fundamentava a pretensão deduzida neste incidente. No curso do feito, diante da necessidade de aferição do preenchimento da condição contratual para incidência dos encargos previstos na cláusula 13.1, o Impugnante apresentou a notificação extrajudicial encaminhada à Mixtel em 05/10/2022, na qual houve comunicação do inadimplemento contratual e referência à incidência da multa, dos juros e da correção monetária. Após análise da documentação, a Administradora Judicial reconheceu a regular constituição em mora da Falida e a correta incidência dos encargos contratuais, concluindo que o cálculo apresentado observou adequadamente juros, correção monetária e multa até a decretação da falência. Assim, opinou pela retificação do crédito para R$ 29.522.043,34, mantida a classificação prevista no artigo 83, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. A Falida insurgiu-se contra a pretensão, sustentando, em síntese, que a notificação extrajudicial de 05/10/2022 teria sido expedida quando o saldo em aberto correspondia a R$ 5.262.081,53, de modo que não poderia produzir efeitos sobre a integralidade dos direitos creditórios posteriormente inadimplidos. 2Sentença Sustentou, ainda, a necessidade de demonstração individualizada dos títulos inadimplidos e dos valores eventualmente recebidos dos sacados; questionou termos de cessão cujo preço de aquisição foi indicado como R$ 0,00; defendeu a redução equitativa da penalidade; e alegou que eventual multa contratual deveria ser classificada separadamente na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requereu a improcedência da impugnação e a manutenção do crédito em R$ 20.465.098,50. O Impugnante reiterou a pretensão inicial, sustentando que a notificação se referiu ao inadimplemento da relação contratual como um todo e que inexistia previsão de necessidade de sucessivas notificações para cada direito creditório inadimplido. Requereu, assim, a procedência da impugnação e a retificação do crédito para R$ 29.522.043,34. Em manifestação final, a Administradora Judicial analisou novamente as insurgências da Falida e reiterou integralmente o parecer anteriormente apresentado, destacando que a cláusula 13.1 não condiciona a incidência dos encargos moratórios à expedição de notificação específica para cada título cedido. Consignou que a notificação de 05/10/2022 constituiu a devedora em mora relativamente ao contrato como um todo e que o cálculo apresentado observou corretamente juros, correção monetária e multa contratual, com atualização até 10/12/2024 , data da decretação da falência. Ao final, reiterou o pedido de retificação do crédito para R$ 29.522.043,34 , mantendo-se sua classificação como crédito 3Sentença quirografário, na forma do artigo 83, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O pedido é procedente. A controvérsia não recai propriamente sobre a existência do crédito principal ou sobre sua origem, mas sobre a incidência dos encargos contratualmente estabelecidos e, consequentemente, sobre o montante a ser relacionado no concurso de credores. Com efeito, o crédito decorre do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças com Coobrigação celebrado entre as partes, mediante o qual a Mixtel assumiu responsabilidade pelo pagamento dos direitos creditórios cedidos e inadimplidos. A cláusula 13.1 do instrumento estabeleceu, para a hipótese de descumprimento contratual, após a devida notificação, a incidência de multa de 10%, atualização monetária e juros de 1% ao mês. A Falida sustenta que a notificação encaminhada em 05/10/2022 somente poderia produzir efeitos quanto ao saldo nela indicado, de R$ 5.262.081,53, não servindo para constituição em mora relativamente aos demais direitos creditórios inadimplidos. A tese não prospera. 4Sentença Conforme se extrai da documentação apresentada e foi expressamente reconhecido pela Administradora Judicial, a notificação não teve por objeto o inadimplemento isolado de determinado título, mas o descumprimento do próprio contrato de cessão, com referência expressa à responsabilidade assumida pela Mixtel e à incidência dos encargos previstos na cláusula 13.1. Não há no contrato exigência de renovação da notificação para cada título cedido que posteriormente viesse a permanecer inadimplido. Ao contrário, a cláusula contratual estabelece a incidência dos encargos sobre o valor total dos direitos creditórios cedidos e ainda não pagos, após a constituição em mora da parte inadimplente. Como bem ressaltado pela Administradora Judicial em sua manifestação final, o fato de a notificação indicar o saldo existente naquele momento não restringe seus efeitos exclusivamente àquela quantia, tampouco permite criar requisito de sucessivas notificações não previsto pelas partes. Regularmente constituída em mora a devedora, são devidos os encargos expressamente pactuados. Também não há fundamento suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo Impugnante. A Administradora Judicial, órgão auxiliar do Juízo responsável pela verificação dos créditos, procedeu à análise específica da memória apresentada e concluiu pela correta incidência dos juros, da correção monetária e da multa, observadas as 5Sentença disposições contratuais e o marco temporal da decretação da falência. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser apurado e atualizado até a data da decretação da falência. No caso, a quebra foi decretada em 10/12/2024, marco temporal observado no cálculo acolhido pela Administradora Judicial. Desse modo, não procede a alegação de que os encargos teriam sido calculados até o efetivo pagamento ou em desrespeito ao regime concursal. Igualmente, as alegações da Falida quanto à necessidade de dedução de eventuais valores recebidos diretamente dos sacados ou em execução paralela não vieram acompanhadas de demonstração concreta de pagamento capaz de infirmar o saldo apurado. Não basta, para afastar a memória de cálculo documentalmente analisada pelo Administrador Judicial, a afirmação genérica da possibilidade de recebimentos paralelos, incumbindo à parte que alega pagamento, ainda que parcial, demonstrar sua ocorrência e respectivo montante. Quanto à alegação de existência de Termos de Cessão com indicação de preço de aquisição de R$ 0,00, também não se verifica elemento suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Administrador Judicial, que, após análise da documentação apresentada pelo credor, reconheceu a origem e a regularidade do crédito e reiterou sua conclusão mesmo depois das insurgências formuladas pela Falida. 6Sentença Por fim, não prospera o pedido de redução equitativa da multa contratual. A penalidade foi livremente estabelecida no âmbito de relação empresarial, no percentual de 10%, e não há demonstração concreta de circunstância excepcional apta a evidenciar manifesta excessividade ou desproporção que justifique a intervenção judicial prevista no artigo 413 do Código Civil. Quanto à classificação, a Administradora Judicial reiterou expressamente que o montante de R$ 29.522.043,34 deve permanecer na classe prevista no artigo 83, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. Embora a Falida sustente que a multa contratual deveria ser destacada e submetida à classificação prevista no artigo 83, inciso VII, a pretensão, no caso concreto, não afasta a conclusão alcançada pelo Administrador Judicial quanto à composição e classificação do crédito, após exame específico do contrato e da memória de cálculo. Assim, comprovada a constituição em mora, reconhecida a incidência dos encargos contratuais e estando o cálculo limitado à data da quebra, deve ser acolhida a conclusão da Administradora Judicial e retificado o crédito do Impugnante para o montante por ela apurado. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito formulada por FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS 7Sentença RESPONSABILIDADE LIMITADA, para determinar a retificação de seu crédito no Quadro-Geral de Credores da MASSA FALIDA DE MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., fazendo constar o montante de R$ 29.522.043,34 (vinte e nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), na classe prevista no artigo 83, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005 – crédito quirografário . O crédito deverá observar, como termo final de atualização, a data da decretação da falência, ocorrida em 10/12/2024, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida ante a tempestividade do feito. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder à retificação do Quadro-Geral de Credores nos termos desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 8
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