Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
DIOGO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA e BARBARELLA MUDESTO ALBUQUERQUE MARANHÃO, ajuíza AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA em face de ROMA MOBILI INDÚSTRIA LTDA. Após a contratação realizada em fevereiro de 2020, o processo de fabricação, entrega e montagem dos móveis planejados enfrentou um longo histórico de atrasos, descumprimento de prazos contratuais e falhas operacionais pela empresa Roma Mobília, mesmo com a fábrica funcionando normalmente durante o período da pandemia. O atendimento em loja revelou-se opaco e informal, operando com projetos visuais em valor global sem o detalhamento unitário dos itens, o que gerou insegurança e a necessidade de ressalvas feitas à mão no contrato pelos autores. Entre os principais problemas relatados constam a entrega de divisórias de ambientes frágeis com trilhos expostos no chão no lugar das portas de correr contratadas, armários instalados sobre a caixa de gordura na área externa e divergências de projeto. A situação mais crítica concentrou-se no quarto do filho do casal, cuja porta foi desmontada e reparada diversas vezes por equipes diferentes de forma ineficaz, resultando em danos ao piso de porcelanato e à pintura, além de portas emperradas e barulhentas. Diante da inércia da supervisão, do descaso com o tempo dos consumidores e do esgotamento das tentativas amigáveis de solução após meses de cobranças diárias, os autores decidiram ajuizar a ação judicial. Contestação em fls. 259. A empresa destacou que a demanda visa compelir a prestadora a reparar definitivamente a porta do quarto do filho dos autores, além de pleitear indenizações por danos morais fixados em R$ 10.000,00 para cada autor e o ressarcimento por danos materiais supostamente causados ao piso do imóvel. A contestada pontuou que os próprios autores reconheceram em sua exordial que a empresa prestou todo o auxílio necessário após as instalações, embora insistam na alegação de que a porta permanece emperrando e gerando ruídos nos trilhos, justificando assim a propositura da lide. Réplica em fls. 306. Alegações finais réu em fls. 510. Alegações finais autor em fls. 520 É o relatório. Decido. Trata-se de demanda visando reparos e indenização por conta de alegados defeitos na instalação de móveis. De início, rejeito a alegação de ilegitimidade da segunda autora, casada com o primeiro em regime de comunhão parcial de bens, sendo copropritária do imóvel e dos móveis lá postos. Aplica-se à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, tratada nos artigos 12 e 18, do CDC, na qual aqueles que desenvolvem atividades de fabricação, produção, construção, respondem, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios dos produtos e serviços postos no mercado de consumo. É a responsabilidade objetiva pelo vício do produto. Sendo a ré também a encarregada pela instalação, responde objetivamente, na forma do artigo 14 e 20, do CDC, pelos eventuais fatos e vícios do serviço. Tratando-se de móveis planejados, como o próprio nome sugere, os armários são feitos sob encomenda, com medida e forma personalizadas, E mais, sendo a ré empresa de grande renome e alcance no mercado de consumo impõe-se a existência de certa qualidade mínima em seus produtos. No caso dos autos, compulsando as fotos acostadas pela parte autora, bem como as do laudo pericial, chama a atenção a ocorrência de vícios, em especial quando ao item reclamado no pedido, qual seja, a porta do quarto do filho do casal. A perícia informou que Tendo em vista o observado por este Perito na diligência pode-se definir como regular o padrão de qualidade da marcenaria, a porta do quarto do filho apresenta grave inconformidade quanto sua instalação seja por fixação e nivelamento, sendo necessária troca de todo conjunto de porta, com a instalação de novo dispositivo de roldanas de abertura, devidamente projetado para suportar a carga a que será submetido, devendo ainda proceder reparo na porta do maleiro sob a escada da sala e a instalação de janela que possibilite acesso a caixa de gordura na cobertura, além da substituição da peça do piso que foi avariada. Vale registrar que a Ré resolveu outras inconformidades conforme relatado acima. A impugnação pelo laudo crítico da ré não tem o menor sentido, até porque sequer impugna a conclusão quanto ao defeito na peça que é o objeto do pleito autoral (em nenhum momento discorda que a peça está defeituosa). Passa a alegar que o perito teria observado outras peças que não eram objeto de análise. Aparentemente o assistente da ré não leu o saneador, que determina a verificação integral da execução e técnica de marcenaria utilizada; qualidade dos produtos apresentados e instalados na residência do autor, com como dos acabamentos e análise dos problemas na instalação descritos na inicial. E na inicial há várias inconformidades narradas. Ainda que o pedido se limite a um problema específico para a correção, é evidente que o fundamento do suposto dano moral e em especial a sua quantificação necessitam da avaliação de todo o quadro. Não há como se atribuir à pandemia os problemas ocorridos. A contratação se dera APÓS o período crítico, já tendo todas as partes plena ciência das suas capacidades em pagar e produzir, não ocorrendo nenhuma paralisação mandatória posteriormente. Se a ré entendia que passava por problemas que gerariam má qualidade, atrasos (como ocorreu praticamente em todas as fases), que não contratasse. Não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Como dito, houve atrasos e diversos pontos com problemas (portas de correr não entregues, paneis de TV com erro de sobreposição, nicho da sala de estar mal executado, armário do banheiro instalado com portas erradas, armário de área externa instalado sobre caixa de gordura, além do defeito na porta do quarto) muito além do que se possa admitir como razoáveis e esperados para a prestação de serviços (desde que reparados posteriormente), ainda que com vários itens. Em especial quanto a porta, esclareceu o perito: Quesito 06 -A porta encontra-se danificada? Por quê? Resposta: Este Perito responde positivamente, a porta do quarto encontra-se danificada em virtude de rasgo (arranhão) oriundo de parafuso instalado no armário causando o dano, além de não estar instalada corretamente. Quesito 07 -A porta está agarrando? Por quê? Resposta: A porta está agarrando no piso em virtude de desnivelamento decorrente de má execução de sustentação do trilho por onde correm as roldanas de abertura. Quesito 08 - A porta cedeu? Por quê? Resposta: Conforme resposta ao quesito 07, a porta cedeu porque o trilho instalado não foi convenientemente fixado e deslocou-se pelo peso da porta. Quesito 09 -Quais medidas deveriam ter sido adotadas para reparar os problemas de modo que não fossem recorrentes? Resposta: Entende este Perito ser necessária troca de todo conjunto de porta, com a instalação de novo dispositivo de fixação correta do trilho por onde correm as roldanas de abertura, devidamente projetado para suportar a carga a que será submetido. Quesito 10 -A marcenaria e porta embaixo da escada de acesso à cobertura está empenada? Por quê? A estética é afetada? Com isto a porta apresenta afastamento desproporcional em suas arestas? Resposta: Este Perito responde positivamente, a marcenaria da porta embaixo da escada de acesso à cobertura encontra-se empenada, em virtude de erro na instalação da bancada adjacente, comprometendo sua estética apresentando afastamento desproporcional em suas arestas. Assim, cabe a determinação do conserto, já se prevendo a conversão em perdas e danos no caso de não cumprimento ou de já ter sido o serviço executado por força dos próprios autores. Há dano moral, de intensidade média. Não se pode ter aqui, no descumprimento/inadimplência (artigo 389, do CC) da ré um mero aborrecimento cotidiano ou fato que se esgote como inadimplência em si mesmo. Há repercussão externa, já que se pagou uma vultosa quantia para se mobiliar o lar dos autores, com todas as expectativas inerentes a isso, causando-se revolta, angústia e sensação de impotência. Na forma do artigo 944, do CC, considerando o grau de reprovabilidade, a duração, e a repercussão, fixo o montante indenizatório em R$ 7.000,00 para cada autor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a reparar a porta do cômodo do filho dos autores, iniciando-se o reparo em 15 dias a contar da intimação para cumprimento, e finalização em até 30 dias depois do início. Caso não cumprida, fixo multa única de R$ 4.000,00, e converto desde já a obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499, do CPC), devendo o perito sem novas despesas arbitrar em liquidação (artigo 509, I, do NCPC) o valor correspondem ao conserto/peças do item acima mencionado. A conversão também será aplicada na hipótese de já ter sido realizado o conserto, hipótese na qual dever-se-á liquidar o valor correspondente na forma do artigo 509, II, do NCPC (artigos), juntando-se a comprovação do pagamento ANTES de se iniciar qualquer cumprimento, para, após o contraditório, haver decisão de homologação. Condeno a ré a indenizar CADA autor por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e de correção monetária a contar da presente data. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela ré. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.