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0023158-60.2025.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores

    Processo 0023158-60.2025.8.26.0050 (processo principal 1502166-04.2025.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - D.M.C.V.C.I. - - G.S.C.C.V. e outros - Fls. 657/661 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face da decisão de fls. 653/654, que rejeitou os embargos de terceiro por ele interpostos. Sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada quanto à incidência do artigo 70-A do Decreto-Lei nº 911/1969; à natureza da propriedade fiduciária e à validade dos gravames constituídos; à boa-fé do credor fiduciário e à ausência de elementos concretos nos autos capazes de infirmá-la; bem como à anterioridade dos registros fiduciários, formalizados entre os anos de 2021 e 2022, em relação à constrição judicial determinada em 2025, postulando a atribuição de efeitos infringentes para o levantamento das restrições. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento com base no artigo 382 do Código de Processo Penal. No mérito, eles não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. A medida não se presta a veicular inconformismo da parte com o entendimento firmado nem a viabilizar a rediscussão de matéria apreciada e fundamentada. Com efeito, a decisão examinou os pontos submetidos à apreciação judicial, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. O magistrado não é obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela defesa quando já explicitou os fundamentos de seu convencimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, devendo ser mantida a decisão em seus termos. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/SP)

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