Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Às partes para ciência da decisão no index 313.
Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de usucapião extraordinária entre as partes acima identificadas. De acordo com os fatos narrados na inicial, os autores alegam exercer a posse do imóvel situado na Rua Clara de Araújo, Engenho Pequeno, Nova Iguaçu/RJ, há mais de 60 anos, desde a aquisição onerosa realizada pelo autor por volta de 1964, mediante pagamento da quantia de CR$ 12.000,00. Após a aquisição, foram construídas duas lojas comerciais e uma residência no terreno, sendo que atualmente uma das lojas é objeto de locação e os demais imóveis são utilizados em comodato/residência. Sustentam que a posse sempre foi mansa, pacífica, contínua e sem oposição, exercendo poderes inerentes à propriedade, como uso, gozo e fruição, além de cumprir a função social do imóvel. Em decisão de fls. 70, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. O Município manifestou-se pelo desinteresse no imóvel objeto da lide, conforme fls. 143. A PGE/RJ, em fls. 149, informou não ter interesse no feito. Em fls. 151, o requerente MARCOS ANTÔNIO VIANNA DE OLIVEIRA, na qualidade de único herdeiro e inventariante, sustentou que o imóvel era de posse de seu avô WALDEMAR SOARES DE OLIVEIRA e, posteriormente, de seu pai ANTÔNIO TERTO DE OLIVEIRA e de sua mãe ÂNGELA MARIA VIANNA DE OLIVEIRA, tendo sido preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária em 06/09/1986. Requereu a exclusão de SIMONE CIPITELLI do polo ativo, a inclusão do espólio de ÂNGELA MARIA VIANNA DE OLIVEIRA, a substituição da parte ré pelo espólio de WALDEMAR SOARES DE OLIVEIRA e a citação por edital, bem como o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião, com efeitos retroativos à data da prescrição aquisitiva. Às fls. 240, SIMONE CIPITELLI impugnou o pedido, alegando a existência de outro herdeiro de ANTÔNIO TERTO DE OLIVEIRA, LUIZ GUILHERME CIPITELLI TERTO DE OLIVEIRA, bem como sua condição de companheira do falecido. Requereu a habilitação de ambos e a manutenção no polo ativo da demanda. Manifestação em provas conforme fls. 306. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre a legitimidade das partes para integrarem os polos da demanda e sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Deverão ser esclarecidas, em especial, a legitimidade de MARCOS ANTÔNIO VIANNA DE OLIVEIRA, do espólio de ÂNGELA MARIA VIANNA DE OLIVEIRA, de SIMONE CIPITELLI e de LUIZ GUILHERME CIPITELLI TERTO DE OLIVEIRA, bem como a legitimidade do espólio de WALDEMAR SOARES DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo. DEFIRO a produção de prova oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada pela magistrada, no dia 30/09/2026, às 12:00 h, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste juízo. Intimem-se às partes para comparecimento na audiência. Venha o rol de testemunhas, na forma do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Fica facultada a disponibilização de link por plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, para participação de forma híbrida, na eventual impossibilidade de comparecimento das testemunhas e advogados residentes em outras Comarcas, desde que previamente requerido. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
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