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0023139-44.2020.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023139-44.2020.8.17.2810 ESPÓLIO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA FILHO, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO, PEDRO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O título executivo judicial, formado por Sentença (Id. 71946449) e Acórdão (Id. 71946450), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282, condenando as instituições financeiras rés à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada banco réu. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte Exequente, que apresentou cálculos no importe de R$ 267.841,27 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) (Id. 146349213), foi determinado o bloqueio judicial via SISBAJUD (Id. 155439919), o qual resultou na constrição de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas da instituição financeira Executada. Há notícia, ainda, de depósito judicial prévio realizado pelo Executado no valor de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461). O banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade / Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 163235347), alegando nulidades processuais, ilegitimidade e excesso de execução, apontando erros como termo inicial incorreto de juros, duplicidade de encargos, não abatimento do depósito prévio, inclusão de contrato de responsabilidade de terceiro (Banco BMG) e a renegociação prévia de determinados contratos. A parte Exequente apresentou manifestação (Id. 195081996). O Juízo proferiu Decisão (Id. 203003982) acolhendo parcialmente a impugnação do Executado para reconhecer o excesso de execução. Determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, fixando parâmetros estritos (como o abatimento do depósito prévio, a exclusão do contrato do Banco BMG e a verificação de parcelas renegociadas). Na mesma decisão, manteve-se o bloqueio judicial de forma cautelar, limitado ao valor que viesse a ser apurado pela Contadoria. Opostos Embargos de Declaração pelo Executado (Id. 204052157), estes foram rejeitados por este Juízo (Id. 215740194). O Executado interpôs Agravo de Instrumento, o qual, conforme certidão de Id. 230198781, encontra-se pendente de julgamento e sem atribuição de efeito suspensivo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor exarou Certidão (Id. 243932299) informando a impossibilidade de elaboração dos cálculos, devolvendo os autos à apreciação judicial, sob o argumento de que não constam nos autos as fichas financeiras ou documentos pertinentes que comprovem os descontos indevidos anteriores à renegociação dos contratos vinculados ao banco Executado, tampouco os relativos ao Banco BMG. Intimadas sobre a certidão da Contadoria, as partes se manifestaram. O banco Executado (Id. 248154523) requereu o reconhecimento da impossibilidade de homologação de cálculos, a liberação integral e imediata dos valores bloqueados, sob o argumento de que não há saldo líquido apurado que justifique a constrição. Por sua vez, a parte Exequente (Id. 249515044) argumentou limitações de acesso às informações bancárias devido ao falecimento do autor originário e requereu a intimação do Executado para que apresente, no prazo de 48 horas, os contratos e fichas financeiras detalhadas necessárias à elaboração da conta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à impossibilidade técnica da Contadoria Judicial em apurar o valor indenizatório devido à ausência de documentos essenciais (fichas financeiras e extratos), o que gerou, de um lado, o pedido do Banco Executado para a liberação dos valores bloqueados e, de outro, o pleito da parte Exequente para que a instituição financeira seja compelida a exibir tais documentos. Passo à análise dos pedidos. Inicialmente, quanto à exibição de documentos para Liquidação da Sentença, a certidão exarada pela Contadoria Judicial (Id. 243932299) é clara ao afirmar que não constam nos autos os documentos pertinentes para comprovar os descontos indevidos anteriores à renegociação dos contratos vinculados ao Bradesco, tampouco os relativos ao Banco BMG, inviabilizando a confecção dos cálculos. A parte Exequente justifica a ausência de tais documentos em virtude do falecimento do titular originário do direito, o que limita o acesso dos sucessores às informações bancárias detalhadas. Requer, assim, que o ônus de apresentar tais documentos recaia sobre as instituições financeiras. Com razão a parte Exequente neste ponto. A relação jurídica originária firmada entre as partes é de consumo, regida pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por conseguinte, é dever anexo ao contrato bancário a guarda e o fornecimento de informações claras e adequadas sobre os serviços prestados, incluindo a disponibilização de extratos e fichas financeiras que demonstrem a evolução da dívida e os descontos efetuados. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo o Banco a entidade detentora dos sistemas de armazenamento de dados e do histórico das operações financeiras de seus clientes, possui plena aptidão técnica e o dever legal de exibir os documentos necessários à liquidação do julgado. A recusa ou omissão na apresentação destes documentos inviabilizaria a própria efetividade do título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes, notadamente em fase de cumprimento de sentença onde a liquidação dependa de dados em posse exclusiva do banco (Súmula 289 do STJ, aplicada por analogia). Portanto, defiro o pedido da parte Exequente e determino a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e do Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos os contratos originais, suas eventuais renegociações e, primordialmente, as fichas financeiras/extratos detalhados que comprovem mês a mês os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor relativos aos contratos objeto da condenação (nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282), englobando todo o período da relação contratual até a sua efetiva cessação ou renegociação. Deixo, por ora, de fixar multa diária (astreintes) conforme requerido pela parte autora, por entender que o prazo concedido é razoável. Caso haja o descumprimento imotivado da ordem de exibição, a consequência legal prevista no Código de Processo Civil é a presunção de veracidade dos cálculos que vierem a ser apresentados de forma fundamentada pelo Exequente, ou a apuração por arbitramento, com presunção desfavorável à instituição financeira, nos moldes do artigo 524, §§ 4º e 5º, do CPC, sem prejuízo da fixação posterior de medidas coercitivas caso se mostrem necessárias. Passo a análise da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. No que tange ao montante de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueado cautelarmente via SISBAJUD nas contas do Banco Bradesco (Id. 155439919), o pleito do Executado merece acolhimento. Em decisão pretérita (Id. 203003982), este Juízo já havia reconhecido expressamente a existência de "manifesto excesso de execução" nos cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, apontando erros graves, tais como o cômputo de juros de mora a partir da citação (quando o Acórdão determinou a partir de cada desconto) e a não dedução do depósito prévio de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461). Naquela mesma decisão, estabeleceu-se que o bloqueio seria mantido, por cautela, "limitado, contudo, ao valor que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial como potencialmente devido". Ocorre que, conforme certificado pela Contadoria (Id. 243932299), não há, no atual momento processual, base documental mínima para se apurar o valor efetivamente devido. Se não há cálculo homologado, tampouco apuração preliminar pela Contadoria, a manutenção de uma constrição patrimonial superior a meio milhão de reais carece de lastro líquido e exigível. A execução processa-se pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 do CPC). Manter a indisponibilidade de vultosa quantia baseada em cálculos expressamente rechaçados por este Juízo configura ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao devido processo legal patrimonial. Ressalte-se que a própria Sentença/Acórdão garantiu ao Executado uma limitação da condenação, excluindo a responsabilidade do Bradesco sobre o contrato do BMG e limitando a devolução aos períodos anteriores às renegociações. Exigir que o Banco permaneça com R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) constritos enquanto se aguarda uma longa fase de instrução documental para liquidação é medida desproporcional. Acrescente-se, por fim, que o juízo não se encontra totalmente desguarnecido, existindo nos autos o depósito judicial de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461), o qual serve como garantia parcial inicial. Destarte, a liberação do montante bloqueado via SISBAJUD é a medida de rigor a ser imposta para restabelecer a legalidade e a proporcionalidade da fase executiva. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte Exequente e determino a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os contratos originais e, obrigatoriamente, as fichas financeiras ou extratos detalhados que demonstrem as datas e os valores exatos de todos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor, relativos aos contratos nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282, bem como comprovem as datas e termos de eventuais renegociações (novações) destes contratos. Advirto que a injustificada omissão na apresentação dos referidos documentos sujeitá-las-á às sanções do artigo 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Por outro lado, acolho o pleito do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id. 248154523) para determinar o levantamento da constrição judicial, autorizando o desbloqueio ou expedição de alvará, caso já tenha sido transferido pra conta do juízo, do valor de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com seus eventuais acréscimos remuneratórios, em caso de alvará, em favor da referida instituição financeira, devendo a Diretoria Cível observar os dados bancários fornecidos pela parte. Com a apresentação dos documentos pela instituição financeira, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos imediatamente à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados na Decisão de Id. 203003982. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023139-44.2020.8.17.2810 ESPÓLIO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA FILHO, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO, PEDRO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O título executivo judicial, formado por Sentença (Id. 71946449) e Acórdão (Id. 71946450), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282, condenando as instituições financeiras rés à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada banco réu. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte Exequente, que apresentou cálculos no importe de R$ 267.841,27 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) (Id. 146349213), foi determinado o bloqueio judicial via SISBAJUD (Id. 155439919), o qual resultou na constrição de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas da instituição financeira Executada. Há notícia, ainda, de depósito judicial prévio realizado pelo Executado no valor de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461). O banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade / Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 163235347), alegando nulidades processuais, ilegitimidade e excesso de execução, apontando erros como termo inicial incorreto de juros, duplicidade de encargos, não abatimento do depósito prévio, inclusão de contrato de responsabilidade de terceiro (Banco BMG) e a renegociação prévia de determinados contratos. A parte Exequente apresentou manifestação (Id. 195081996). O Juízo proferiu Decisão (Id. 203003982) acolhendo parcialmente a impugnação do Executado para reconhecer o excesso de execução. Determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, fixando parâmetros estritos (como o abatimento do depósito prévio, a exclusão do contrato do Banco BMG e a verificação de parcelas renegociadas). Na mesma decisão, manteve-se o bloqueio judicial de forma cautelar, limitado ao valor que viesse a ser apurado pela Contadoria. Opostos Embargos de Declaração pelo Executado (Id. 204052157), estes foram rejeitados por este Juízo (Id. 215740194). O Executado interpôs Agravo de Instrumento, o qual, conforme certidão de Id. 230198781, encontra-se pendente de julgamento e sem atribuição de efeito suspensivo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor exarou Certidão (Id. 243932299) informando a impossibilidade de elaboração dos cálculos, devolvendo os autos à apreciação judicial, sob o argumento de que não constam nos autos as fichas financeiras ou documentos pertinentes que comprovem os descontos indevidos anteriores à renegociação dos contratos vinculados ao banco Executado, tampouco os relativos ao Banco BMG. Intimadas sobre a certidão da Contadoria, as partes se manifestaram. O banco Executado (Id. 248154523) requereu o reconhecimento da impossibilidade de homologação de cálculos, a liberação integral e imediata dos valores bloqueados, sob o argumento de que não há saldo líquido apurado que justifique a constrição. Por sua vez, a parte Exequente (Id. 249515044) argumentou limitações de acesso às informações bancárias devido ao falecimento do autor originário e requereu a intimação do Executado para que apresente, no prazo de 48 horas, os contratos e fichas financeiras detalhadas necessárias à elaboração da conta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à impossibilidade técnica da Contadoria Judicial em apurar o valor indenizatório devido à ausência de documentos essenciais (fichas financeiras e extratos), o que gerou, de um lado, o pedido do Banco Executado para a liberação dos valores bloqueados e, de outro, o pleito da parte Exequente para que a instituição financeira seja compelida a exibir tais documentos. Passo à análise dos pedidos. Inicialmente, quanto à exibição de documentos para Liquidação da Sentença, a certidão exarada pela Contadoria Judicial (Id. 243932299) é clara ao afirmar que não constam nos autos os documentos pertinentes para comprovar os descontos indevidos anteriores à renegociação dos contratos vinculados ao Bradesco, tampouco os relativos ao Banco BMG, inviabilizando a confecção dos cálculos. A parte Exequente justifica a ausência de tais documentos em virtude do falecimento do titular originário do direito, o que limita o acesso dos sucessores às informações bancárias detalhadas. Requer, assim, que o ônus de apresentar tais documentos recaia sobre as instituições financeiras. Com razão a parte Exequente neste ponto. A relação jurídica originária firmada entre as partes é de consumo, regida pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por conseguinte, é dever anexo ao contrato bancário a guarda e o fornecimento de informações claras e adequadas sobre os serviços prestados, incluindo a disponibilização de extratos e fichas financeiras que demonstrem a evolução da dívida e os descontos efetuados. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo o Banco a entidade detentora dos sistemas de armazenamento de dados e do histórico das operações financeiras de seus clientes, possui plena aptidão técnica e o dever legal de exibir os documentos necessários à liquidação do julgado. A recusa ou omissão na apresentação destes documentos inviabilizaria a própria efetividade do título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes, notadamente em fase de cumprimento de sentença onde a liquidação dependa de dados em posse exclusiva do banco (Súmula 289 do STJ, aplicada por analogia). Portanto, defiro o pedido da parte Exequente e determino a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e do Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos os contratos originais, suas eventuais renegociações e, primordialmente, as fichas financeiras/extratos detalhados que comprovem mês a mês os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor relativos aos contratos objeto da condenação (nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282), englobando todo o período da relação contratual até a sua efetiva cessação ou renegociação. Deixo, por ora, de fixar multa diária (astreintes) conforme requerido pela parte autora, por entender que o prazo concedido é razoável. Caso haja o descumprimento imotivado da ordem de exibição, a consequência legal prevista no Código de Processo Civil é a presunção de veracidade dos cálculos que vierem a ser apresentados de forma fundamentada pelo Exequente, ou a apuração por arbitramento, com presunção desfavorável à instituição financeira, nos moldes do artigo 524, §§ 4º e 5º, do CPC, sem prejuízo da fixação posterior de medidas coercitivas caso se mostrem necessárias. Passo a análise da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. No que tange ao montante de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueado cautelarmente via SISBAJUD nas contas do Banco Bradesco (Id. 155439919), o pleito do Executado merece acolhimento. Em decisão pretérita (Id. 203003982), este Juízo já havia reconhecido expressamente a existência de "manifesto excesso de execução" nos cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, apontando erros graves, tais como o cômputo de juros de mora a partir da citação (quando o Acórdão determinou a partir de cada desconto) e a não dedução do depósito prévio de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461). Naquela mesma decisão, estabeleceu-se que o bloqueio seria mantido, por cautela, "limitado, contudo, ao valor que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial como potencialmente devido". Ocorre que, conforme certificado pela Contadoria (Id. 243932299), não há, no atual momento processual, base documental mínima para se apurar o valor efetivamente devido. Se não há cálculo homologado, tampouco apuração preliminar pela Contadoria, a manutenção de uma constrição patrimonial superior a meio milhão de reais carece de lastro líquido e exigível. A execução processa-se pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 do CPC). Manter a indisponibilidade de vultosa quantia baseada em cálculos expressamente rechaçados por este Juízo configura ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao devido processo legal patrimonial. Ressalte-se que a própria Sentença/Acórdão garantiu ao Executado uma limitação da condenação, excluindo a responsabilidade do Bradesco sobre o contrato do BMG e limitando a devolução aos períodos anteriores às renegociações. Exigir que o Banco permaneça com R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) constritos enquanto se aguarda uma longa fase de instrução documental para liquidação é medida desproporcional. Acrescente-se, por fim, que o juízo não se encontra totalmente desguarnecido, existindo nos autos o depósito judicial de R$ 32.615,31 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) (Id. 71946461), o qual serve como garantia parcial inicial. Destarte, a liberação do montante bloqueado via SISBAJUD é a medida de rigor a ser imposta para restabelecer a legalidade e a proporcionalidade da fase executiva. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte Exequente e determino a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os contratos originais e, obrigatoriamente, as fichas financeiras ou extratos detalhados que demonstrem as datas e os valores exatos de todos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor, relativos aos contratos nº 514350830, 554248476, 554248646, 512887497 e 196652282, bem como comprovem as datas e termos de eventuais renegociações (novações) destes contratos. Advirto que a injustificada omissão na apresentação dos referidos documentos sujeitá-las-á às sanções do artigo 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Por outro lado, acolho o pleito do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id. 248154523) para determinar o levantamento da constrição judicial, autorizando o desbloqueio ou expedição de alvará, caso já tenha sido transferido pra conta do juízo, do valor de R$ 535.682,54 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com seus eventuais acréscimos remuneratórios, em caso de alvará, em favor da referida instituição financeira, devendo a Diretoria Cível observar os dados bancários fornecidos pela parte. Com a apresentação dos documentos pela instituição financeira, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos imediatamente à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados na Decisão de Id. 203003982. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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