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0023138-38.2007.8.19.0004

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023138-38.2007.8.19.0004 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023138-38.2007.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00617788 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: IMPERIO DA BANHA AUTO SERVIÇOS LTDA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Apelação Cível nº 0023138-38.2007.8.19.0004 Apelante: Município de São Gonçalo Apelado: Império da Banha Auto Serviços LTDA Relator: Desembargador Paulo Assed Estefan Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se apelação interposta pelo Município de São Gonçalo contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão de erro inescusável na CDA no que tange à norma embasadora da cobrança, pelos princípios da reserva legal e da anterioridade tributária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a CDA feriu os princípios da reserva legal e anterioridade tributária. III. Razões de decidir 3. Em síntese, de modo a infirmar que a CDA feriu os princípios da reserva legal e anterioridade, o argumento do Município recai sobre a existência de legislação municipal existente desde 21/07/1973, a qual prevê, genericamente, que as taxas integram o Sistema Tributário do Município. 4. Em que pese a argumentação da municipalidade no que tange à previsão anterior em Deliberação Municipal - a qual não consta da CDA -, a irregularidade que recai sobre a fundamentação da cobrança dos tributos em tela não pode ser sanada. Tal conclusão encontra respaldo no Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a norma embasadora do título executivo é temporalmente incompatível com os anos dos fatos geradores, nos termos do art. 105 do CTN, conforme apontado pela sentença impugnada. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.350; 1º Núcleo Digital em Segundo Grau -Execução Fiscal, Apelação nº 0020006-70.2007.8.19.0004, Des(a). Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 26.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença (index 8) que se colaciona abaixo: Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, em face de IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇOS LTDA, executando dívida fiscal referente às Taxas de Inspeção Sanitária e Publicidade do exercício de 2002, bem como da Taxa de Publicidade do exercício de 2003, nos termos da Lei 041/2003. Contudo, embora tenha sido proferido despacho positivo às fls. 07, existe matéria preliminar que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, referente à nulidade da Certidão da Dívida desta Execução. Infere-se pela própria C.D.A de fis. 02 que os débitos ora cobrados dizem respeito às Taxas de Fiscalização, Inspeção Sanitária e Publicidade do exercício de 2002, bem como da Taxa de Publicidade do exercício de 2003, constando, todavia, como fundamento legal a justificar a cobrança dos mesmos a Lei Municipal 041/2003 - Código Tributário do Município de São Gonçalo. Com efeito, frise-se que o fundamento legal é requisito essencial do Termo de Inscrição da Dívida - art. 21, § 5°, inciso III, da Lei 6.830/80. Ora, certamente há erro inescusável na referida Certidão da Dívida Ativa, eis que pelo, princípios da reserva legal e da anterioridade, erigidos à categoria de dogmas constitucionais - art. 150, inciso 1, e inciso III, alínea "b", ambos da Constituição Federal, não poderiam os tributos ora cobrados, relativos aos exercícios de 2002 e 2003, terem como fundamento legal uma Lei Municipal que entrou em vigor em 13/12/2003 (Lei 041/2003). Assim, por entender que, no caso, tal vício maculou de forma irremediável a Certidão Ativa objeto da presente Execução Fiscal, forçoso é reconhecer a sua nulidade conseqüência, desconstituí-la. "Ex positis", declaro a nulidade do título exeqüendo, e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar o Exeqüente nas despesas processuais, eis que isento. Registre-se e intimi-se. Transitada esta em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Irresignado, apela o Município de São Gonçalo (index 10) aduzindo, em síntese, que as taxas já haviam sido regularmente instituídas pela Deliberação Municipal nº 679/1973, posteriormente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica Municipal. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (index 43). É o relatório. Decido. O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo visando a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização, Inspeção e Taxa de Publicidade, exercícios de 2002 e 2003, consubstanciado na CDA de index 2, no montante não atualizado de R$ 67.186,42. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a CDA feriu os princípios da reserva legal e anterioridade tributária. Não assiste razão ao apelante. Em síntese, de modo a infirmar que a CDA feriu os princípios da reserva legal e anterioridade, o argumento do Município recai sobre a existência de legislação municipal existente desde 21/07/1973, a qual prevê, genericamente, que as taxas integram o Sistema Tributário do Município. Em que pese a argumentação da municipalidade no que tange à previsão anterior em Deliberação Municipal - a qual não consta da CDA -, a irregularidade que recai sobre a fundamentação da cobrança dos tributos em tela não pode ser sanada. Tal conclusão encontra respaldo no Tema nº 1350 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Ademais, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a norma embasadora do título executivo é temporalmente incompatível com os anos dos fatos geradores, nos termos do art. 105 do CTN, conforme apontado pela sentença impugnada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. IPTU E TAXA DE LIXO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003, RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSTAR DOS TÍTULOS, COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, A LEI MUNICIPAL Nº 041/2003, POSTERIOR AOS FATOS GERADORES. A INDICAÇÃO CORRETA DO FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 202, III, DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980, CUJA INOBSERVÂNCIA COMPROMETE A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A CIRCUNSTÂNCIA DE OS TRIBUTOS JÁ SE ENCONTRAREM DISCIPLINADOS PELA DELIBERAÇÃO MUNICIPAL Nº 679/1973 NÃO SANA O VÍCIO DAS CDAS, QUE INDICARAM EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 041/2003 COMO FUNDAMENTO JURÍDICO DE CRÉDITOS REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. O LANÇAMENTO REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE, CONFORME ESTABELECE O ART. 144 DO CTN. A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PREVISTA NO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980 NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO TÍTULO. O TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ ESTABELECE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA PARA INCLUIR, COMPLEMENTAR OU MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A SUBSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 041/2003 PELA DELIBERAÇÃO MUNICIPAL Nº 679/1973 IMPORTARIA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDAMENTO JURÍDICO DA DÍVIDA E NÃO MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL O SANEAMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0020006-70.2007.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator

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