Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato ilícito e de débito cumulada com obrigação de fornecimento de serviço e pedido de tutela de urgência, posteriormente também referida nos autos como demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por MARILENE BEZERRA VANDERLEI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., distribuída em 13/08/2018, aduzindo, em síntese, que, em 27/02/2018, funcionário da concessionária compareceu ao imóvel, verificou o relógio medidor, comunicou a necessidade de troca do equipamento para novo modelo e colheu a assinatura da autora em Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI nº 7968835, sem explicações adequadas acerca da natureza do documento. A autora sustentou que, após tal intervenção, as faturas passaram a registrar consumos absolutamente incompatíveis com sua rotina doméstica e com o padrão histórico da unidade, a fatura de março de 2018 apontou 260 kWh, no valor de R$ 196,39; a de abril de 2018 registrou 1.149 kWh, no valor de R$ 1.103,73; e as subsequentes, de maio, junho e julho de 2018, continuaram com consumos elevados, de 682 kWh, 462 kWh e 426 kWh, com valores de R$ 688,23, R$ 489,18 e R$ 469,64, respectivamente, sendo que o aumento seria incompatível com a realidade do imóvel, ocupado por pessoa idosa com poucos eletrodomésticos, sem alteração relevante da rotina de consumo. Afirmou que buscou solução administrativa por telefone, presencialmente e também por intermédio da Defensoria Pública, requerendo troca do medidor e refaturamento das contas, mas sem sucesso, tendo a ré respondido genericamente que não houve erro de medição. Requer tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de energia no imóvel da autora, com abstenção de corte; abstenção de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes; substituição imediata do medidor de energia; emissão mensal, durante a lide, de faturas pelo valor correspondente à média aritmética dos meses anteriores às faturas impugnadas, apontada pela autora como equivalente a 102 kWh; confirmação da tutela; refaturamento das cobranças de março a junho de 2018 e das vincendas, com readequação ao consumo médio de 102 kWh e devolução em dobro do que tivesse sido pago a maior; parcelamento do débito remanescente em parcelas não superiores a R$ 30,00; desconstituição de cobrança de irregularidade vinculada ao TOI nº 7968835; substituição definitiva do medidor; condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Deferimento da gratuidade de justiça e parcialmente da tutela de urgência para 2.1- Determinar à ré que se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia no imóvel da autora pelo não pagamento dos valores cobrados a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao TOI indicado na inicial; 2.2- Determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao TOI indicado na inicial. 2.3- Determinar à ré que se abstenha de anotar o nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, pelo não pagamento dos valores cobrados a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao TOI indicado na inicial. 2.4.Quanto ao requerimento também feitos a título de antecipação dos efeitos da tutela visando à troca do relógio medidor, indefiro-o, por não haver perigo no atraso e porque ainda não evidenciado eventual defeito do relógio, considerando que as demais leituras foram normais. Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré (Id. 47). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100). A ré apresentou contestação (Id.137) aduzindo, em sínese, a legalidade dos valores cobrados e das contas impugnadas, afirmando que as faturas foram calculadas com base em leituras reais e internas, em conformidade com a energia efetivamente consumida, que não havia erro de medição nem cobrança elevada indevida, mas faturamento correto, confirmado por leituras posteriores e que nem todo TOI gera cobrança de multa, tratando-se de documento de controle interno destinado a registrar a realização de inspeção na unidade consumidora e que, no caso concreto, não teria havido cobrança de quaisquer valores ou multas com fundamento no TOI, razão pela qual não haveria falar em cancelamento do termo nem de débitos dele decorrentes, sendo que oscilações de consumo podem decorrer da aquisição de novos aparelhos, mudança de hábitos, precariedade das instalações internas do imóvel e meses de altas temperaturas, além da incidência de ICMS superior para consumo acima de 300 kWh e do sistema de bandeiras tarifárias, legalidade da cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor. Impugnou também o pedido de devolução em dobro, sustentando a ausência de cobrança indevida e a ausência de comprovação de pagamento indevido, com referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e à Súmula 85 do TJRJ para, subsidiariamente, defender repetição simples e inexistência de ato ilícito, ausência de negativação do nome da autora e ausência de corte no fornecimento de energia, asseverando que a concessionária apenas exerceu regularmente seu direito, o que configuraria, no máximo, mero aborrecimento. Réplica [(Id.219), afirmando que os argumentos da contestação não ilidiam a pretensão inicial, sustentou que os fatos por ela narrados não teriam sido diretamente impugnados pela ré e, por isso, ter-se-iam tornado incontroversos, além de asseverar que as alegações defensivas seriam rechaçadas ao longo da instrução. Ratificou integralmente a petição inicial e pugnou pela procedência total dos pedidos. Em matéria probatória, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora, e requereu, subsidiariamente, prova documental suplementar e pericial, mas em nova manifestação, a autora esclareceu não possuir novas provas além das contas pagas dos meses de dezembro de 2019 e janeiro a junho de 2020, vinculadas a conta judicial, e apresentou quesitos periciais (Id.232 A ré, por seu turno, requereu produção de prova documental suplementar (Id.217). Saneador (Id. 223), foi deferida a prova pericial e prova documental suplementar. Laudo Pericial (Id. 362). Manifestação da parte autora (Id. 404) e ré (Id.456). Esclarecimentos periciais (Id. 499). Decisão (Id. 577): Compulsando os autos, verifico que a autora se insurge na presente ação contra o TOI nº 7968835 e contra cobranças exorbitantes e irregularidades na prestação de serviços de energia elétrica pela ré, alegando que após a troca do medidor de energia em fevereiro de 2018, suas faturas passaram a apresentar consumos muito acima da média histórica, resultando em valores que não conseguia pagar. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do fornecimento de energia elétrica na sua residência, abstenção de negativação do seu nome, substituição do medidor de energia elétrica e emissão mensal de fatura no valor correspondente à média aritmética dos meses anteriores à emissão das faturas questionadas na presente ação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome da autora, sendo indeferida a substituição do medidor de energia elétrica. Embora não tenha sido requerida nem deferida a providência, a parte autora vem realizando depósitos de acordo com a média das faturas anteriores às impugnadas na presente ação. O último depósito procedido é referente ao mês de fevereiro de 2024, realizado em 13/03/2024 e juntado aos autos em 06/05/2024 (fl. 570). Além disso, as contas vencidas de agosto de 2023 a fevereiro de 2024 foram pagas todas no mesmo dia, 13/03/2024, conforme documentos de fls. 571/574, sendo a conta com vencimento em agosto paga com oito meses de atraso. Não foram consignados nos autos os pagamentos das faturas vencidas a partir de março de 2024, sendo que o serviço de fornecimento de energia elétrica não é gratuito e não pode ser pago na data escolhida pela parte autora, especialmente considerando que o laudo pericial aponta que a média de consumo da autora é significativamente maior do que os valores que vem sendo consignados, observando que a média consignada equivale a cerca de 110 kWh e a média arbitrada pelo laudo a partir do ano de 2018 é de 527 kWh. Ante a inadimplência da autora, fica suspensa a eficácia da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a autora para consignação de todas as faturas em aberto - a partir de março de 2024, no prazo de cinco dias. Após voltem conclusos para o ato judicial pertinente . Despacho (id. 715). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença. É de se ressaltar que, embora a parte autora pleiteie a desconstituição da cobrança de irregularidade do TOI nº 7968835, declarando-se inexigível qualquer multa/cobrança deste decorrente, a parte ré informa que não houveram cobrança a título de recuperação de energia e a própria parte autora, na inicial, passa a questionar as cobranças posteriores ao TOI por c0obranças acima da sua média de consumo e, portanto, não se trata de caso de suspensão do processo por não se tratar da mesma matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no E. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.436, afetado em 20/05/2026, nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, em que se discutem as seguintes questões: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio de energia elétrica, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é admissível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, em razão da ausência de registro pelo medidor; e (iii) sendo admitida essa cobrança, se é possível a suspensão administrativa do fornecimento de energia em caso de inadimplemento . O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo é prescricional para cobrança de valores pela prestação do serviço fornecidos pelas Concessionarias Públicas seria de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme acórdão abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe- 113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: ... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos. (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). A tarifa de energia elétrica não possui natureza propter rem e, portanto, não está vinculada ao titular do direito real e, sim ao efetivo consumidor dos serviços prestados, conforme súmula n.º 196 E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: Súmula nº 196 - O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial. . E por não possuir natureza jurídica de obrigação propter rem, tributária, mas tarifária, a contraprestação pelo fornecimento do serviço deve ser cobrada de quem, efetivamente, dela usufruiu, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO QUE UTILIZA EFETIVA OU POTENCIALMENTE O SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. O CÓDIGO CIVIL (LEI N. º 10.406/2002) NÃO TRATOU ESPECIFICAMENTE DA COBRANÇA DE FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE PREÇO PÚBLICO E, PORTANTO, NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, INCISO I, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL, MAS, SIM, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS, ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (0269167-30.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Relação de consumo. Fornecimento de água. Solicitação de mudança de titularidade para o nome do inquilino que não foi aceita pela concessionária, sem qualquer explicação. Falecimento do proprietário do imóvel com a troca da titularidade para o nome da viúva em abril de 2015. Negativação do nome da autora em julho de 2015 em razão de débitos deixados pelo antigo inquilino. Sentença que declarou a impossibilidade de transferir à autora os débitos pretéritos e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação da parte ré alegando a solidariedade do proprietário do imóvel e do real usuário do serviço. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de água é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Solidariedade que se afasta, tendo em vista que houve pedido de mudança de titularidade para o real destinatário do serviço e, de forma arbitrária, a apelante preferiu manter a titularidade do destinatário anterior. Não provimento do recurso. ! (0010938-88.2015.8.19.0207 - APELAÇÃO, Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito. A parte autora questiona as faturas de consumo emitidas após a lavratura do TOI porque teriam vindo em desconformidade com a sua média de consumo de 102 kWh. Para o deslinde da causa foi determinada a realização da prova pericial, sendo apresentado o laudo pericial (Id. 362), com esclarecimentos (Id. 499), que homologo para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, haja vista a inexistência de impugnação técnica, confiança do juízo nos trabalhos do perito e detalhamento do laudo, no qual concluiu: Do Pedido Autoral: desconstituição da cobrança de irregularidade advinda do TOI nº 7968835 Não houve cobrança de irregularidade derivada da lavratura do TOI. Do Pedido Autoral: refaturamento das cobranças à partir de março/2018 O TOI nº 7968835 foi lavrado em 22/07/18. O registro imediatamente posterior está destacado na coluna azul marinho do gráfico abaixo. Observe-se que antes que os prepostos da Ré identificassem a fiação danificada antes e depois do aparelho de medição , os consumos registrados atingiram o patamar daquele estimado com base no somatório da carga atualmente instalada na casa térrea e no sobrado, igual a 478 kWh/mês (destacado na linha horizontal vermelha). Isto corrobora a alegação autoral sobre a ocupação do sobrado ter ocorrido no início de 2018 (...) O pico registrado em abril/2018 é atípico e não encontra paralelo nos registros de consumo da unidade da Autora, anteriores e nem posteriores. Ele está 140% acima do consumo médio estimado com base na carga atualmente instalada. O consumo de maio/2018, assim como os consumos médios de 2019, 2020 e 2021 estão, respectivamente, 43%, 34%, 54% e 49% superiores ao consumo médio estimado com base na carga atualmente instalada. Ao considerar uma variação aceitável de +/- 30% em relação ao consumo estimado, conclui-se que as faturas com valores superiores a 622 kWh/mês não são devidas nos valores cobrados pela Ré. O consumo médio de 2018, a partir de junho, ficou em 527 kWh/mês, compatível com a carga instalada. Do Pedido Autoral: substituição do MD O medidor 5315699 é um aparelho com 18 anos de idade. Embora o aparelho esteja aprovado pelo o erro percentual médio, na aferição sob a corrente de 6 Ampères ele apresentou dois de três erros percentuais absolutos muito próximos ao limite aprovado, e um de três acima do limite aprovado. Aconselha-se que o medidor seja substituído (...) . A prova pericial não constatou qualquer irregularidade no TOI, ratificando a inexistência de cobranças por irregularidade, afirmando que o consumo médio de 2018, a partir de junho, ficou em 527 kWh/mês, compatível com a carga instalada. Todavia, o I. perito apontou problemas no medidor ao afirmar que (...) O pico registrado em abril/2018 é atípico e não encontra paralelo nos registros de consumo da unidade da Autora, anteriores e nem posteriores. Ele está 140% acima do consumo médio estimado com base na carga atualmente instalada. O consumo de maio/2018, assim como os consumos médios de 2019, 2020 e 2021 estão, respectivamente, 43%, 34%, 54% e 49% superiores ao consumo médio estimado com base na carga atualmente instalada (...) , atualmente, estimado em 478 kWh/mês. Assim, merece parcial procedência os pedidos para determinar a substituição definitiva do medidor, refaturamento das contas emitidas de abril e maio/2018, bem como as emitidas em 2019, 2020 e 2021 para o consumo estimado, em 2018, de 527 kWh/mês e, por consequência, a parte ré deverá refaturar as respectivas faturas, no prazo de 20 dias, levando-se em consideração a média de consumo apontada pelo I. perito judicial de 527 kWh/mês, descontados os valores depositados judicialmente e, por via de consequência a parte autora deverá fazer o complemento dos depósito judiciais. Diante disso, enquanto não refaturadas as contas, conforma acima determinado, ratifica-se em parte a tutela para confirmar a determinação à ré de abstenção de anotar o nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, pelo não pagamento dos valores das contas emitidas de abril e maio/2018, bem como as emitidas em 2019, 2020 e 2021 acima da média de consumo de 527 kWh/mês. Restou constatada a falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, caracterizando-se o dever legal de reparação, no caso pelos danos morais. O aprimoramento das relações de consumo e a efetivação do Código de Defesa do Consumidor exigem do Poder Judiciário uma postura rígida e enérgica, razão pela qual, na aferição do dano moral, deve o Julgador perseguir a busca do caráter pedagógico para que situações como essas não mais ocorram. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existe in re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação do quantum reparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços pela ré. Posto Isso, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta para: A) Ratificar, em parte, os efeitos da tutela concedida tão somente para determinar à ré se abster de anotar o nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, pelo não pagamento dos valores das contas emitidas de abril e maio/2018, bem como as emitidas em 2019, 2020 e 2021, emitidas acima da média de consumo de 527 kWh/mês, enquanto não refaturadas; B) Determinar a substituição definitiva do medidor, no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; C) Determinar à ré a proceder, no prazo de 20 dias, o refaturamento das contas emitidas de abril e maio/2018, bem como as emitidas em 2019, 2020 e 2021 para o consumo estimado, em 2018, de 527 kWh/mês, descontados os valores depositados judicialmente, com a emissão de novas faturas pelo consumo médio apontado pelo I. perito judicial de 527 kWh/mês e, por consequência, a parte autora deverá fazer o complemento dos depósitos judiciais; D) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, a partir do presente, devendo ser utilizada a SELIC como taxa de juros, com dedução do índice da correção monetária, nos termos do art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil de 2002, mesmo no tocante ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou a norma, de acordo com o Tema nº1.368do E.STJ. Outrossim, condeno as rés nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% a ser pago pela ré e 20% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gravidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, §1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se P.I.
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