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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023131-89.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSE WELLINGTON VIEIRA DA SILVA, ADRIANO CAMILO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. V. V. D. S. SENTENÇA A concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à conjugação de dois requisitos: i) comprovação da qualidade de segurado(a) na data do óbito; ii) comprovação, pelo(a) eventual beneficiário(a), da qualidade de dependente do(a) segurado(a). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. Os autores JOSE WELLINGTON VIEIRA DA SILVA e ADRIANO CAMILO DA SILVA requerem a concessão de pensão por morte (NB 186.018.6367, DER 05/03/2024 - id. 79997293), na qualidade de filhos menores de 21 anos de idade do sr. Fábio Camilo da Silva , com efeitos retroativos à data do óbito (13/02/2024- id. 1860186367, p. 12). Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir deduzida na contestação, pois a data do óbito foi corretamente informada pelos autos ao protocolar o requerimento administrativo de pensão por morte (id. 145916252 c/c id. 1860186367, p. 1 e 12). As qualidades de dependentes dos autores, na qualidade de filhos menores de 21 anos de idade, estão comprovadas por meio de suas certidões de nascimento (id. 79997293, p. 13/14), tratando-se de dependência econômica presumida, nos termos do inciso I e §4º do art. 16 da Lei n.º8.213/91. Por outro, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito já foi reconhecida pelo próprio INSS, ao conceder pensão por morte na qual ele figura como instituidor em favor da litisconsorte passiva necessária RUTHE VITÓRIA VIEIRA DA SILVA, na qualidade de filha menor de 21 anos de idade (NB 21/186.018.660-0, DIB 13/02/2024, DDB 25/05/2024,- id. 149269009). Ante o exposto, os autores fazem jus à pensão por morte requerida, que deve ser concedida desde a data do óbito (id. 1860186367, p. 1 e 12), nos termos do inciso I do art. 74 da Lei n.º8.213/91. Saliente-se que os autores não integram o mesmo núcleo familiar da litisconsorte passiva (id. 149269009), de modo que os proventos pretéritos pagos a esta última não reverteram em favor daqueles. Por outro lado, a litisconsorte passiva não deve sofrer descontos em seus proventos a título de devolução de valores pagos a maior, vez que ela recebeu a integralidade do benefício em virtude de erro atribuível exclusivamente ao INSS quando da análise do requerimento administrativo da parte autora. Em face da existência de três pensionistas (os dois autores e a litisconsorte passiva), a cota do benefício, para fim de cálculo da RMI, deve ser equivalente a 80% (50% da cota familiar + 30% da cota individual por dependente), nos termos do art. 23 da EC n.º103/2019. Os autores e a litisconsorte passiva são dependentes da mesma classe, de modo que o direito de um não exclui o do outro (art. 16, §1º, da Lei n.º8.213/91), impondo-se o rateio da pensão por morte entre eles, em quotas partes de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) implantar o benefício abaixo identificado: NOME DOs BENEFICIÁRIOs JOSE WELLINGTON VIEIRA DA SILVA E ADRIANO CAMILO DA SILVA NOME DO SEGURADO Fábio Camilo da Silva ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE NÚMERO DO BENEFÍCIO 186.018.6367 DATA DO ÓBITO 13/02/2024 DIB 13/02/2024 DIP 1º dia do mês da prolação da sentença COTA DO BENEFÍCIO: soma da cota familiar e da(s) cota(s) individual(ais) por dependente, para fim de cálculo da RMI, nos termos do art. 23 da EC n.º103/2019 80% (oitenta por cento) COTA PARTE DE CADA BENEFICIÁRIO (percentual devido para cada pensionista quando da concessão do benefício, sendo de 100% se não houver rateio com outros dependentes) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) RMI A ser calculada pela APSADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser calculada pela APSADJ b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas a título de pensão por morte, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; II - antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)