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0023116-20.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023116-20.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL ARAUJO SOUSA - PB25715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com termo inicial fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 631.171.436-5), ocorrida em 22/07/2020 (ID 122413543). A demandante sustentou, na petição inicial, que sofreu um acidente doméstico consistente em queda no dia 07/01/2020, o qual teria lesionado seu joelho direito e acarretado luxação de patela com sequelas consolidadas e redução de sua capacidade laboral habitual na função de auxiliar de cozinha (ID 122413543). Citado (ID 137988700), o INSS apresentou contestação (ID 138986390 e ID 164059639), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido ante a ausência de qualidade de segurado na data do acidente. A autarquia demonstrou, a partir do histórico médico pericial administrativo (ID 139848149) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 139848148), que o acidente originário da patologia ocorreu em 2015, momento em que a promovente não ostentava filiação nem qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visto que seu primeiro vínculo de emprego teve início somente em 08/11/2018. 1. PRELIMINARES As preliminares processuais de observância ao fluxo do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de ausência de interesse de agir restam superadas. O feito tramitou regularmente com a citação da autarquia e a realização de exame pericial sob o crivo do contraditório (ID 137988700, ID 162023863 e ID 164059639). Ademais, no que tange ao auxílio-acidente, a cessação de prévio benefício por incapacidade temporária (NB 631.171.436-5) sem a concessão do benefício indenizatório ou a discussão administrativa sobre a cobertura do evento caracterizam pretensão resistida e o consequente interesse processual. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao exame direto do mérito. 2. MÉRITO: REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO SINISTRO O auxílio-acidente possui previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, constituindo benefício de índole eminentemente indenizatória destinado a compensar o segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a coexistência de quatro requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado na data do sinistro; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho; c) a consolidação das lesões; e d) a constatação de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época. A essência protetiva e atuarial da Previdência Social, estruturada como seguro social contributivo e solidário (arts. 195 e 201 da Constituição Federal), exige que a cobertura securitária esteja em pleno vigor no instante em que o sinistro ocorre. Desse modo, o marco temporal determinante para a aferição da qualidade de segurado no auxílio-acidente é a data do evento acidentário (fato gerador originário do dano), e não a data em que as sequelas vieram a ser consolidadas. Entendimento em sentido contrário permitiria a filiação tardia ao regime previdenciário para cobertura de eventos danosos pretéritos, o que subverteria a lógica securitária do sistema e afrontaria o princípio da prévia filiação e custeio. A perda ou inexistência da qualidade de segurado ao tempo do infortúnio acarreta a caducidade ou a própria inviabilidade de aquisição do direito ao benefício, conforme a diretriz dos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 162023863) atestou que a demandante é portadora de sequela de traumatismo no joelho (CID 10: S83.0 - Luxação da patela), decorrente de acidente de moto, que acarreta redução da capacidade laborativa para sua ocupação de auxiliar de cozinha (ID 162023863). Nada obstante a existência da redução de capacidade atestada, o exame conjunto do acervo fático-probatório revela fato impeditivo intransponível ao deferimento do benefício. Com efeito, os registros médicos administrativos do INSS (SABI/PMF - ID 139848149) consignam expressamente o histórico relatado pela própria periciada no exame médico pericial perante a autarquia, apontando que o acidente de motocicleta ocorreu no ano de 2015, fixando-se a data de início da doença (DID) em 01/02/2015. Ouvida pelo perito administrativo, a requerente declarou expressamente que "há cerca de cinco anos, após acidente de motocicleta, passou a ter luxação recidivante da patela direita", a qual motivou tratamentos e cirurgias subsequentes (ID 139848149). Por outro lado, a análise minuciosa do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário (ID 139848148) comprova que o primeiro ingresso da parte autora como filiada no RGPS ocorreu em 08/11/2018, data de admissão no vínculo formal de emprego perante a empresa José Hélio Leal Freire Ltda. Desse modo, resta incontroverso que, ao tempo do acidente causador do trauma e da lesão patelar (fevereiro de 2015), a demandante não possuía qualidade de segurada da Previdência Social, pois somente veio a se filiar ao regime contributivo mais de três anos após o infortúnio, em 08/11/2018 (ID 139848148 e ID 139848149). Ainda que a demandante tenha recebido posteriormente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 631.171.436-5) em razão do agravamento ou procedimento cirúrgico entre 19/01/2020 e 22/07/2020 (ID 139848148), tal circunstância não convalida a ausência de cobertura previdenciária na data do acidente originário para fins do benefício indenizatório de auxílio-acidente. Constatado que o evento acidentário ocorreu em data anterior ao ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, impõe-se o acolhimento da tese defensiva da autarquia previdenciária e a consequente improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juíza Federal

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