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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0023112-52.2017.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARIA DA PENHA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de MARIA DA PENHA DOS SANTOS, objetivando a cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 247.088.32183.4, referente a débitos de IPTU e Taxas Imobiliárias dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor originário de R$ 7.188,07, conforme petição inicial de id. 120791351. Determinado o processamento da execução e a citação da executada por meio do despacho de id. 120791356, houve aperfeiçoamento da citação mediante aviso de recebimento juntado sob id. 120791358. No curso da execução, o exequente requereu medidas constritivas, sendo efetivado bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com constrição total de R$ 1.492,93, conforme detalhamento de id. 220126867. Posteriormente, o Município do Jaboatão dos Guararapes informou a quitação integral do débito na esfera administrativa, requerendo a extinção da execução fiscal, conforme petição de id. 224456739. Do demonstrativo acostado aos autos consta que a CDA nº 247.088.32183.4 encontra-se quitada desde 07/10/2025, havendo inclusive registro do recolhimento dos honorários advocatícios, custas processuais e taxa judiciária. Em seguida, a executada peticionou requerendo o levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD e o reconhecimento da extinção da execução, conforme id. 237633650. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cuida-se de execução fiscal cujo crédito tributário foi integralmente satisfeito pela executada, fato expressamente reconhecido pelo Município exequente. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que houve adesão à modalidade administrativa de regularização fiscal, culminando com a quitação integral do débito objeto desta execução. O próprio exequente requereu a extinção do feito, informando a baixa da CDA executada e a satisfação integral da obrigação tributária. Nos termos do art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pela transação. Por sua vez, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar a transação celebrada pelas partes. No caso concreto, a documentação acostada pelo Município demonstra que a obrigação tributária foi integralmente satisfeita por meio de composição administrativa regularmente celebrada e posteriormente cumprida pela executada. A satisfação integral da obrigação retira a utilidade da tutela jurisdicional executiva, impondo o reconhecimento da extinção da execução fiscal com resolução do mérito. No tocante aos honorários advocatícios, custas processuais e taxa judiciária, observa-se que tais verbas foram expressamente incluídas no parcelamento/regularização administrativa, constando dos demonstrativos juntados pelo exequente. Assim, não há falar em nova condenação ou complementação de valores, sob pena de indevido bis in idem. Outrossim, os valores constritos por meio do SISBAJUD perderam sua finalidade em razão da satisfação integral da obrigação por outros meios. Não subsiste fundamento jurídico para manutenção da constrição patrimonial após a quitação do débito, impondo-se a restituição dos valores eventualmente existentes em conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, uma vez desaparecido o interesse processual na continuidade da demanda executiva, restam prejudicados todos os requerimentos pendentes de apreciação. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Em razão da quitação integral do débito, determino a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA para levantamento, em favor da executada, dos valores eventualmente depositados ou vinculados a estes autos em decorrência da constrição realizada via SISBAJUD. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito