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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0023103-40.2003.8.14.0301 REQUERENTE: ALDAMOR JORGE DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) REQUERIDO: ORLANDO VASQUES FILHO, DISK AUTOMOVEL COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847), ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (PA005541) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença anteriormente suspenso, por força do art. 134, § 3º, do CPC, em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0861428-79.2025.8.14.0301, conforme decisão de ID 174875680. Conforme certidão de ID 186905529, o referido incidente foi julgado por sentença de ID 156673207, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 186905534. Superada, portanto, a causa suspensiva, impõe-se o prosseguimento do feito. Como a personalidade jurídica não chegou a ser desconsiderada, ORLANDO VASQUES FILHO e MARIA ALICE NUNES CORREA não passam a integrar o polo passivo da execução, que remanesce exclusivamente em face de ORLANDO VASQUES FILHO e DISK AUTOMOVEL COMERCIO E SERVICO LTDA, na forma da relação processual originária. Persiste, contudo, pendente de comprovação o recolhimento das custas processuais a que se refere o despacho de ID 144795351, condição prévia ao exame do pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, formulado na petição de ID 145402879. Posto isso, decido: Declarar superada a suspensão determinada na decisão de ID 174875680, ante o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0861428-79.2025.8.14.0301, e determinar o prosseguimento do feito. Intimar o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas pendentes indicadas no despacho de ID 144795351, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD TEIMOSINHA, formulado na petição de ID 145402879. DETERMINO a realização de pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, até o valor indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. ENCAMINHE-SE o autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA; Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil; Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). 3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Int. Cumpra-se. Belém/PA, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria no 1878/2025-GP, publicada no DJE no 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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