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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023102-77.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252432532, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Recebo os presentes autos redistribuídos a este Juízo Cível por força da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Id 229905425), ratificando a validade dos atos processuais já praticados. Constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, cuidando-se de ação de adjudicação compulsória fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio negócio jurídico cuja outorga definitiva se pretende suprir, nos exatos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o instrumento contratual colacionado aos autos (Id 163481501) expressa como preço total ajustado a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desta feita, com arrimo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Proceda a Diretoria com a devida alteração no sistema PJe. Em decorrência lógica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento complementar das custas iniciais calculadas sobre o valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e imediata extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem concessão de nova oportunidade em caso de inércia ou cumprimento parcial. Da tutela de urgência Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 4.991 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Recife. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na espécie, inexiste demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial iminente, alienação a terceiros ou risco concreto de perecimento do bem que justifique a concessão imediata da providência cautelar/antecipatória antes do completo estabelecimento da relação processual e angularização da lide em face de todos os demandados. O mero ajuizamento da ação não supre o ônus de comprovar documentalmente a urgência contemporânea. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do depósito judicial Defiro a autorização postulada para depósito judicial da quantia remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao saldo contratual indicado pelos requerentes. Expeça-se a competente guia de depósito judicial em conta vinculada a estes autos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores efetuem e comprovem o recolhimento nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a corré SHEYLA DINIZ SALES foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva no Id 180835245. Resta pendente, contudo, a citação do corréu ESPÓLIO DE SILAS DINIZ SALES, na pessoa de sua inventariante, Sra. MARIA DO CARMO SALES. Assim, expeça-se Mandado de Citação (conforme o domicílio informado nos autos) para a citação do ESPÓLIO DE SILAS DINIZ SALES, na pessoa da inventariante MARIA DO CARMO SALES, no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC). Juntada a contestação pelo Espólio ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023102-77.2024.8.17.2001