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0023097-61.2019.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0023097-61.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.C.M AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO LUIZ ALVES TOLEDO, DARIO DELGADO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) L.C.M. AUTOMÓVEIS LTDA. - ME e LOURDES ZORZAL, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em face de THIAGO LUIZ ALVES TOLEDO e DÁRIO DELGADO, objetivando a declaração de nulidade absoluta de negócio cível de compra e venda de veículo Chevrolet/Onix, Placa MPJ 4873, Renavam 00544351975, bem como indenizações correspondentes. No exórdio, que consiste na Medida Cautelar de Busca e Apreensão Antecedente, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o veículo Chevrolet/Onix, Placa MPJ 4873, Renavam 00544351975, de propriedade registral da primeira requerente e fática da segunda, foi retirado de seu estabelecimento mediante fraude de terceiro estelionatário (de nome "Rodolfo"); b) que o fraudador simulou depósitos que nunca ingressaram nas contas da proprietária; c) que o automóvel foi indevidamente entregue ao corréu Thiago, que por sua vez depositou valores na conta de terceiro desconhecido. A petição de aditamento (fls. 199/232) incluiu Lourdes Zorzal no polo ativo e postulou: a) a nulidade absoluta do negócio jurídico; b) indenização por danos materiais no valor correspondente às avarias mecânicas ocorridas na posse da parte ré; c) indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem por 57 (cinquenta e sete) dias; e d) indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão concessiva de liminar às fls. 139/140–v determinou a busca e apreensão do veículo, condicionada ao bloqueio via RENAJUD de fls. 145/146. O automóvel foi localizado e restituído em favor da parte autora, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito às fls. 179/180. O corréu Thiago Luiz Alves Toledo compareceu espontaneamente apresentando pedido de reconsideração às fls. 148/149, alegando boa-fé ao comprar o carro pela OLX e transferir R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para conta de terceiro, Wesley Romário Rocha de Souza. O pleito foi rejeitado à fl. 173. A decisão de fls. 191/192 certificou a preclusão consumativa quanto ao direito de resposta do réu Thiago em relação à cautelar. O corréu Dário Delgado foi citado à fl. 191-v, permanecendo silente. Regularmente intimada acerca do aditamento da inicial, conforme ID 87362765, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 93312523. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito ao ID 93833028. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão declaratória de inexistência e nulidade de negócio cível de compra e venda de veículo automotor terrestre. A controvérsia cinge-se em definir se a transação havida sob triangulação fraudulenta é nula. O regramento pátrio estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação livre de vontade das partes, que constitui pressuposto essencial de existência do pacto. Havendo dolo ou fraude que anule o consenso, o negócio resta eivado de nulidade. Dessa forma, cabe ao julgador examinar a imputabilidade dos reflexos do ilícito civil sobre o patrimônio das partes e a quem deve ser atribuído o prejuízo material e moral decorrente do estelionato de terceiro. A inércia e revelia da parte ré consolidam a veracidade dos fatos narrados. Da Revelia da Parte Ré O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, prevê expressamente que, se a parte ré não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Esse instituto processual atua como sanção à inércia do réu que, devidamente chamado ao processo, abdica de exercer o contraditório. No plano dos fatos, verifica-se que o corréu Dário Delgado foi pessoalmente citado na fase física às fls. 191-v. Após a virtualização e o aditamento da petição inicial (fls. 199/236, ambos os integrantes da parte ré foram intimados eletronicamente para oferecer contestação, nos termos do despacho de ID 87362765, porém deixaram escoar o prazo legal de forma silente, conforme certidão de ID 93312523. O corréu Thiago Toledo compareceu apenas de forma incidental às fls. 148/149 para formular pedido de reconsideração, abstendo-se de oferecer contestação tempestiva ao aditamento principal. Subsumindo-se os fatos à norma, a inércia voluntária da parte ré atrai a aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos narrados na exordial. Esse entendimento é corroborado pela firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que respalda a presunção de veracidade da ocorrência de fraude quando a narrativa da inicial é acompanhada de robusto acervo documental e a parte ré se mantém inerte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA DA PARTE RÉ. FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO contra sentença da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. A apelante sustenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do vínculo contratual e do débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de pagamento apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito; (ii) avaliar se o efeito material da revelia da parte ré influencia o julgamento da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O efeito material da revelia, decorrente da ausência de contestação pela parte ré, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que favorece a pretensão da apelante. 4 - A jurisprudência do TJES reconhece que a apresentação de faturas do cartão de crédito, acompanhadas de comprovantes de pagamento, é suficiente para demonstrar a relação jurídica e o débito, especialmente em ações de cobrança, independentemente da ausência do contrato formalmente assinado (TJES, AP nº 5006002-23.2021.8.08.0047; AP nº 5019381-28.2021.8.08.0048). 5 - Na hipótese, a apelante apresentou faturas detalhadas, evidenciando transações realizadas e pagamentos parciais, o que comprova a existência do vínculo jurídico e a inadimplência da apelada. 6 - O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) foi devidamente cumprido, sendo desnecessária a produção de prova adicional, dada a revelia da parte ré e a suficiência da documentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando a apelada ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros legais e encargos contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: A apresentação de faturas de cartão de crédito, acompanhadas de comprovantes de pagamento, é suficiente para demonstrar a relação jurídica e o débito em ações de cobrança, dispensando a juntada do contrato formal quando não impugnadas pela parte ré. O efeito material da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, facilitando o reconhecimento da procedência da ação quando acompanhada de provas documentais mínimas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJES, AP nº 5006002-23.2021.8.08.0047, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07.06.2023; TJES, AP nº 5019381-28.2021.8.08.0048, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 19.11.2024; TJES, AP nº 5004986-94.2022.8.08.0048, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, j. 12.09.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50017757920228080006, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FILHO, representado pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento agrícola cumulada com cobrança, ajuizada por ELIETE LUZIA CARLESSO DEOCLECIO BONFÁ e IVANOR ALOCHIO BONFÁ, declarou a rescisão contratual e condenou o réu ao pagamento de R$ 43.027,19 por inadimplemento, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de arrendamento agrícola apresentado pelos autores pode ser considerado prova válida para fundamentar a pretensão inicial; (ii) determinar se os autores se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não conduz à procedência automática do pedido, cabendo ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 344 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 4. No caso em análise, embora o requerido, ora apelante, tenha sido citado por hora certa e não tenha constituído advogado, foi legalmente representado pela Defensoria Pública. Esta, em sua atuação, impugnou de forma específica a ausência de provas mínimas que sustentassem a pretensão dos autores, no entanto, tal argumentação não foi devidamente enfrentada na sentença recorrida. 5. O contrato de arrendamento agrícola apresentado carece de assinaturas das partes e de testemunhas, configurando-se como apócrifo, o que compromete sua validade como prova documental de existência do negócio jurídico. 6. A ausência de assinatura impede que o instrumento contratual seja considerado válido nos termos do artigo 12, inciso XI, do Decreto nº 59.566/1966, que regula os contratos de arrendamento agrícola. 7. Não foram apresentados outros elementos probatórios que comprovassem a celebração da relação jurídica entre as partes, como negociações prévias, notificações válidas ou posse da área arrendada pelo réu. 8. A inexistência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência do pedido, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Na ausência de provas mínimas que demonstrem a celebração do negócio jurídico, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; Decreto nº 59.566/1966, art. 12, XI; CC, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021. TJ-MG, AC nº 10000212649354001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24/03/2022. TJ-GO, APL nº 00086851920178090181, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 08/02/2021. TJ-DF, AC nº 00345699620168070001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 24/10/2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00042035220198080030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Câmara Cível) O TJES também registra que os efeitos da revelia não alcançam automaticamente as consequências jurídicas dos fatos nem dispensam o exame judicial da prova: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto contra JULIO CESAR DA SILVA DIAS e ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., para reformar a sentença apenas no tocante à extirpação do comando de intimação pessoal da pessoa jurídica ré, com fundamento no art. 346 do CPC. O Embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a aplicação dos efeitos da revelia implica na procedência dos pedidos autorais. Não houve contrarrazões, diante da ausência de constituição de advogados pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação dos efeitos da revelia no julgamento da lide, notadamente sobre a procedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, nem implicam renúncia de direito ou automática procedência do pedido, mas apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 5. A omissão apontada no acórdão embargado é reconhecida, pois, ainda que os réus não tenham contestado, a improcedência dos pedidos iniciais foi mantida em relação à pessoa física, com base na ausência de contrato entre esta e o Município e na falta de procedimento para desconsideração da personalidade jurídica. 6. Assim, os embargos são providos para sanar a omissão quanto à análise da aplicação dos efeitos da revelia, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, automaticamente, a procedência dos pedidos. 2. A ausência de contestação não impede a análise judicial de questões de direito e não implica renúncia a direito ou procedência automática do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018347420178080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Câmara Cível) Desta forma, opera-se de forma plena o efeito material da revelia, restando incontroversa a matéria de fato descrita na exordial, o que autoriza este Juízo a dispensar dilação probatória e promover o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Da Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade do Negócio O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, sob a inteligência do artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal, é absolutamente nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto, sendo que o artigo 171, inciso II, preconiza a anulabilidade dos atos eivados de erro, dolo, coação ou fraude, os quais maculam o livre consentimento que constitui o próprio pressuposto de existência e validade das convenções cíveis. Na hipótese vertente, as provas documentais carreadas ao processo revelam a ocorrência de sofisticada fraude de triangulação (conhecida como "golpe da OLX"). O preposto da parte autora, Sr. Takaschi Sugui, foi ardilosamente induzido em erro pelo estelionatário que se intitulava "Rodolfo Onix", conforme demonstra a Ata Notarial de fls. 48 e s.s. O criminoso simulou o pagamento do automóvel mediante o envio de comprovantes de transferências eletrônicas falsificadas (TEDs) no montante de R$ 30.017,50 (trinta mil e dezessete reais e cinquenta centavos), anexados às fls. 123/126, as quais jamais se concretizaram na conta bancária de Lourdes Zorzal. Em paralelo, o golpista ofereceu o veículo ao corréu Thiago Luiz Alves Toledo, que realizou um depósito de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) na conta poupança de Wesley Romário Rocha de Souza, terceiro de identidade ignorada e totalmente alheio à parte autora, conforme comprovante de fls. 114/116 e conforme confissão expressa em Boletim de Ocorrência policial às fls. 110/113. Subsumindo-se os fatos ao ordenamento, conclui-se que o contrato de compra e venda alegado pela parte ré é juridicamente nulo e inexistente por total ausência de manifestação de vontade da parte autora, legítima proprietária do bem, a qual jamais anuiu com a alienação em favor de Thiago ou recebeu qualquer quantia pela transação. O pagamento efetuado pelo corréu Thiago Toledo em favor de terceiro estelionatário constitui hipótese clássica de pagamento indevido a quem não representa o credor, incidindo o preceito do artigo 308 do Código Civil, segundo o qual "quem paga mal, paga duas vezes". A tese defensiva de boa-fé levantada pelo corréu em seu pedido de reconsideração de fls. 148/149 não possui força para validar um negócio jurídico maculado por nulidade absoluta, devendo ser resguardado o direito de propriedade da parte autora, consoante firme orientação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que impõe a anulação do pacto de compra e venda e a restituição do bem ao proprietário espoliado em hipóteses de fraude eletrônica operada por terceiros. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO" OU "GOLPE DA OLX". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. CULPA DO COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura-se o denominado "golpe do intermediário" quando um terceiro, sem vínculo legítimo com as partes, induz vendedor e comprador a erro, levando este último a realizar o pagamento a pessoa estranha à relação contratual. 2. O pagamento feito a terceiro que não representa o credor, sem posterior ratificação, não produz efeito liberatório, conforme disposto no art. 308 do CC. 3. O erro substancial na identidade da pessoa que deveria receber o pagamento caracteriza vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio, nos termos do art. 139, II, do CC. 4. A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de cautela na realização de negócios jurídicos. O comprador, ao pagar quantia significativamente inferior ao preço real e a terceiro desconhecido, incorreu em culpa, devendo suportar os riscos da transação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 10 de fevereiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003086920238080058, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 21/02/2025, 1ª Câmara Cível) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ANÚNCIO CLONADO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE – INTERMEDIÁRIO FRAUDADOR – FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo originado de fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador de boa-fé quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo. 2. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante LUCIANA BALEEIRO NASCIMENTO RODRIGUES e Apelados IVAMAR SERRA E OUTRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008361020218080047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis Reunidas) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ainda, reconhece a possibilidade de anulação da compra e venda de veículo por dolo de terceiro quando a parte beneficiada tinha ou deveria ter conhecimento da manobra fraudulenta. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. PAGAMENTO A TERCEIRO. PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. COMPRADOR EXPERIENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Por força do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 148, pode o negócio jurídico ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. 2. Embora não exista prova nos autos de que o comprador tinha conhecimento direto do dolo do intermediador, os fatos de se tratar de pessoa experiente na negociação de veículos usados e de o preço proposto se encontrar muito abaixo do valor de mercado evidenciam que lhe era possível deduzir se tratar de manobra ardilosa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07042242120218070005 DF 0704224-21.2021.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a declaração de nulidade absoluta do negócio simulado é medida imperativa, impondo-se a restituição do status quo ante com a consolidação definitiva do veículo Chevrolet/Onix, Placa MPJ 4873, em favor de Lourdes Zorzal, integrante da parte autora, confirmando-se a liminar de busca e apreensão deferida às fls. 139/140. Dos Danos Materiais O ordenamento jurídico cível, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de reparação integral àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O ressarcimento de danos materiais possui caráter de recomposição do patrimônio lesado, exigindo a demonstração inequívoca da extensão do prejuízo emergente sofrido pela vítima e do liame de causalidade com a conduta do agente, na forma prevista no artigo 402 do mesmo diploma. No caso em exame, a parte autora demonstrou de forma robusta que o automóvel objeto da lide, após ser recuperado das mãos do corréu Thiago Luiz Alves Toledo por força do cumprimento do mandado de busca e apreensão certificado às fls. 179/180, retornou ao seu poder com diversas avarias mecânicas e estéticas que não existiam no momento de sua consignação originária de fls. 46/47. Para consertar tais estragos, consistentes em avarias na pintura do para-choque traseiro e quebra irreparável da alavanca de acionamento das marchas, a parte autora desembolsou a importância de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais), valor este estritamente lastreado em orçamento de oficina especializada datado de 05/11/2019 e acostado à fl. 237, o qual não foi objeto de impugnação específica. Ao subsumir os fatos à lei, resta patente a responsabilidade do corréu Thiago Toledo pelas avarias apresentadas, tendo em vista que deteve a posse precária do veículo após a consumação do golpe, aplicando-se o artigo 1.218 do Código Civil, que responsabiliza o possuidor pelas deteriorações da coisa a menos que prove ausência de culpa — o que não ocorreu face à sua revelia. A jurisprudência pátria estabelece que a condenação ao ressarcimento de danos materiais é devida quando amparada em orçamento detalhado de empresa idônea, cabendo ao responsável o ônus de desconstituir os valores ali estampados por meio de contraprova robusta, o que restou precluso na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA PARTE RÉ. ORÇAMENTOS DE REPAROS SUFICIENTES À PROVA DOS DANOS E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELO POLO PASSIVO. INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE. VALOR INFERIOR AO MENOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. PERDA TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo sua responsabilidade civil por acidente de trânsito, referente à colisão do veículo conduzido pelo apelante contra veículo estacionado pertencente ao autor, condenando-a ao pagamento de R$ 16.713,00, correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE à época do acidente. Em sede recursal, os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia e insuficiência dos orçamentos como prova do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em analisar: (i) eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da inércia dos réus no recolhimento dos honorários periciais sem demonstração de hipossuficiência financeira ou formulação de pedido de diferimento; (ii) idoneidade do orçamentos elaborados por estabelecimentos especializados como prova documental suficiente para demonstrar os danos materiais; (iii) se a limitação da condenação ao valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, é medida adequada para evitar o enriquecimento sem causa do lesado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juízo de origem concedeu prazo para recolhimento dos honorários periciais, permanecendo os réus inertes, sem comprovar hipossuficiência financeira nem formular pedido de diferimento, conforme facultado pelo art. 95, § 3º, do CPC. Na hipótese, foi o próprio comportamento dos réus que obstruiu a realização da diligência. Os orçamentos elaborados por estabelecimentos especializados constituem prova documental hábil a demonstrar a extensão dos danos materiais ao veículo da parte autora. A ausência de nota fiscal de conserto não infirma o conjunto probatório, especialmente quando os fatos e a extensão dos danos permaneceram incontroversos pela falta de impugnação específica na contestação. Configurada a hipótese de perda total, quando o menor orçamento de reparo (R$ 17.419,16) supera o valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE, a indenização deve ser limitada a este último, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a ausência da prova pericial decorre da inércia da própria parte que, regularmente intimada, deixou de recolher os honorários periciais sem demonstrar hipossuficiência financeira ou formular pedido de diferimento, sendo legítima a redistribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. 2. Os orçamentos elaborados por estabelecimentos especializados constituem prova documental suficiente para demonstrar a extensão dos danos materiais ao veículo sinistrado, não sendo a nota fiscal de conserto condição indispensável à comprovação do dano. 3. Configurada a perda total do veículo – quando o custo de reparo supera o valor de mercado do bem – a indenização por danos materiais deve ser limitada ao valor da Tabela FIPE à época do acidente, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 95, § 3º, 373, § 1º, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1025287-76.2016.8.26.0554, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2019; TJSP, Apelação Cível 1005320-12.2014.8.26.0038, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2019; TJSP, Apelação Cível 1014260-56.2017.8.26.0071, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2018 (TJ-SP - Apelação Cível: 10032500320238260007 São Paulo, Relator: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 24/03/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP3), Data de Publicação: 24/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ORÇAMENTO ÚNICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 4. O orçamento feito por oficina especializada é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstitui-la. 5. Na ação regressiva da seguradora, a correção monetária e os juros de mora fluem desde a data do desembolso pela seguradora. (TJ-MG - AC: 10000220273429001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. O orçamento, desde que idôneo e coerente com os danos descritos no boletim de ocorrência, constitui elemento hábil a comprovar os danos materiais alegados, emergindo, pois, irrelevante, o fato de que não seja dotado de valor fiscal. Se os lucros cessantes não se encontram fortemente demonstrados, não há como acolher tal pretensão. (TJ-MG - AC: 50044040720188130433, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Danos materiais. Acidente ocasionado por óleo na pista. Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública. Nexo causal demonstrado. Configuração de responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Danos materiais devidamente comprovados por orçamentos de oficinas especializadas. Inexigível a prova do efetivo desembolso, bastando a prova do dano e a respectiva quantificação. 3. Dano moral. Não configurado. Ausência de danos à integridade física dos autores. Desconforto e aborrecimentos que não ostentam magnitude suficiente para a caracterização de dano moral indenizável. 4. Manutenção da sentença de parcial procedência da ação. 5. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056829120238260266 Itanhaém, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade do corréu Thiago Toledo pelo ressarcimento dos danos materiais causados ao veículo, devendo indenizar a parte autora na importância líquida de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) para a recomposição do patrimônio avariado. Dos Lucros Cessantes O instituto dos lucros cessantes, nos moldes delimitados pelos artigos 402 e 403 do Código Civil, abrange a indenização pelo que a parte lesada deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta e imediata do ato ilícito. Diferente do dano emergente, os lucros cessantes exigem comprovação robusta e objetiva de uma frustração de ganho financeiro futuro e previsível, rejeitando-se as meras expectativas hipotéticas ou conjecturas desprovidas de suporte fático-documental nos autos. Na hipótese vertente, a empresa L.C.M. Automóveis Ltda. - ME, integrante da parte autora, requereu a fixação de indenização por lucros cessantes em razão de ter ficado privada do uso e da posse do veículo pelo período de 57 (cinquenta e sete) dias, apresentando como base uma proposta de locação de veículo similar, emitida pela empresa Suprema Locações à fl. 234, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. Todavia, resta evidente do próprio contrato de consignação às fls. 46/47 que o automóvel Onix não se destinava à atividade de locação comercial, mas sim à venda em showroom de concessionária, não havendo indicação de que geraria lucros periódicos decorrentes de aluguel. Ao subsumir tais fatos às premissas legais, verifica-se a inadequação da pretensão indenizatória, posto que a parte autora não comprovou que perdeu qualquer proposta concreta de venda do bem durante os 57 (cinquenta e sete) dias de privação, ou que a comissão pactuada de consignação deixou de ser recebida de forma definitiva, na medida em que o veículo retornou ao showroom e pôde ser comercializado. De acordo com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes devem ser efetivos, certos, atuais e subsistentes; não podem decorrer de presunções, fatores indiretos ou cenários hipotéticos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002715214 PE 2024/0296498-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025) Logo, à míngua de comprovação técnica de perda de oportunidade real de alienação lucrativa, impõe-se a rejeição do pleito indenitário formulado a título de lucros cessantes pela pessoa jurídica integrante da parte autora. Dos Danos Morais O dano moral encontra respaldo constitucional no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando-se pela ofensa direta aos direitos de personalidade e à dignidade humana. No tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja aplicável a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral imprescinde da demonstração de lesão à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo ao nome, reputação comercial, marca ou imagem perante o mercado e os consumidores. Contudo, o E. STJ possui o entendimento de que a proteção da pessoa jurídica limita-se à honra objetiva, exigindo prova de lesão ao bom nome, à credibilidade ou à reputação no mercado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica ( REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 532727 RN 2014/0143238-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Na situação dos autos, a empresa L.C.M. Automóveis Ltda. - ME, integrante da parte autora, não trouxe qualquer indício de prova de que a subtração fraudulenta do Onix de seu pátio tivesse abalado o seu conceito público ou gerado descrédito comercial. Por outro lado, a coproprietária Lourdes Zorzal, idosa de idade avançada e viúva, também integrante da parte autora, sofreu nítido abalo extrapatrimonial. Ela foi espoliada de seu patrimônio por ato de estelionato, viu seu bem envolvido em investigações policiais e suportou restrições de circulação e transferência por um lapso superior a 6 (seis) anos, conforme atestam as guias de IPVA e licenciamentos pagos juntadas ao ID 79902352. Subsumindo os fatos à norma, denota-se que, enquanto a pessoa jurídica não demonstrou lesão à sua imagem comercial, o sofrimento impingido à pessoa física de Lourdes Zorzal ultrapassa as fronteiras do mero dissabor cotidiano. A conduta recalcitrante do corréu Thiago Luiz Alves Toledo ao reter imprudentemente o carro de terceiro e tentar forçar a permanência de restrições de uso sobre o automóvel alheio (conforme rechaçado às fls. 253/257) gerou flagrante angústia à proprietária de fato, justificando a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pretendido no aditamento. A orientação pretoriana confirma que a privação indevida de uso de veículo por fraude, aliada à conduta recalcitrante do adquirente que obsta a liberação do bem, gera dano moral em favor do proprietário. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a pretensão para condenar o requerido Thiago Luiz Alves Toledo ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente em favor da requerente Lourdes Zorzal, integrante da parte autora, rejeitando-se o pedido da pessoa jurídica. Em análise detida de todo o arcabouço probatório, restam evidenciados os vícios insanáveis apontados pela parte autora capazes de ensejar a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, restando demonstrada a regularidade dominial sobre o veículo Onix e a configuração parcial do dever de indenizar da parte ré, o que conduz ao desfecho de procedência parcial dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto: A) DECLARO A REVELIA dos réus THIAGO LUIZ ALVES TOLEDO e DÁRIO DELGADO (integrantes da parte ré), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial aditada (fls. 199/236), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência cautelar de fls. 139/140, consolidando de forma definitiva a posse e a propriedade do veículo Chevrolet/Onix 1.4 MT LT, ano 2013/2013, cor preta, Renavam 00544351975, Placa MPJ 4873, em favor de LOURDES ZORZAL (integrante da parte autora); DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual de compra e venda válida entre as partesem relação ao veículo supramencionado, em razão da fraude de triangulação verificada; CONDENAR o réu THIAGO LUIZ ALVES TOLEDO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) em benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar do orçamento (05/11/2019 - fl. 237) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu THIAGO LUIZ ALVES TOLEDO ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de LOURDES ZORZAL (integrante da parte autora), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; C) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais formulado pela pessoa jurídica L.C.M. Automóveis Ltda. - ME; D) DETERMINO o levantamento de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o Chevrolet/Onix, Placa MPJ 4873, Renavam 00544351975, inclusive a de circulação e transferência via sistema RENAJUD (lançadas às fls. 145/146), devendo a Secretaria proceder às baixas de estilo eletronicamente via sistema. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica sob a responsabilidade da parte autora os 10% (dez por cento) restantes das custas. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 245/2025 do e. TJES). À Serventia Cartorária com o necessário trâmite procedimental para dar cumprimento ao feito. P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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