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0023096-64.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0023096-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1080300-20.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Sylvio Wagih Abdalla Junior - Tranesco Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, c.c. arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para: a) DESCONSIDERAR INVERSAMENTE A PERSONALIDADE JURÍDICA de TRANESCO EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 60.061.892/0001-62), determinando sua inclusão no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 1080300-20.2023.8.26.0100, para que responda com seu patrimônio pela integralidade do débito exequendo; b) determinar à Serventia que proceda às devidas anotações no sistema informatizado, cadastrando a requerida Tranesco Empreendimentos Ltda. como executada no feito principal, bem como seus patronos constituídos (Dr. Ézio Antonio Winckler Filho, OAB/SP nº 154.938, e Dr. José Orivaldo Peres Jr., OAB/SP nº 89.794) para fins de futuras intimações; c) reconhecida a responsabilidade patrimonial da requerida em decorrência da desconsideração inversa ora decretada, CONVERTER EM PENHORA o arresto cautelar que recaiu sobre a quantia de R$ 688.756,72, depositada nos autos da execução principal (fls. 465/466), ficando vedado seu levantamento até a preclusão desta decisão ou mediante prestação de caução idônea que venha a ser eventualmente admitida pelo Juízo; d) deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, diante de sua natureza acessória em relação à execução principal, sem prejuízo de eventual apreciação dos consectários sucumbenciais no feito executivo, se cabível; e) determinar o traslado de cópia desta decisão para os autos da Execução nº 1080300-20.2023.8.26.0100, prosseguindo-se naquele feito com os atos executivos cabíveis. Preclusa esta decisão, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)

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