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Processo 0023092-27.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0023092-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1170575-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Humberto Justino da Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Humberto Justino da Costa. A executada realizou o depósito judicial de R$ 31.751,85 (fls. 165) e sustentou: inexigibilidade ou redução da multa cominatória por cumprimento substancial ou desproporcionalidade; necessidade de indicação de URL e e-mail seguro; subsidiariamente, resolução sem culpa ou conversão em perdas e danos. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela incidência dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 169/182 e 191/196). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e comporta julgamento imediato. 2.1. Da Obrigação de Fazer e da Multa Cominatória A obrigação imposta no título executivo determinou expressamente o restabelecimento do acesso a ambas as plataformas: Instagram e Facebook (fls. 69/71 e 258/271 dos autos principais). O restabelecimento exclusivo do perfil no Instagram não desonera a ré quanto ao Facebook. A alegação de impossibilidade técnica por falta de URL ou novo e-mail já foi expressamente rechaçada no Agravo de Instrumento nº 2135006-08.2024.8.26.0000 e no acórdão de apelação, operando-se a preclusão (fls. 262/263). Incumbia à provedora provar o adimplemento técnico mediante logs ou registros idôneos (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o que não fez (fls. 183 e 186/187). A multa diária foi fixada em patamar moderado (R$ 1.000,00) e limitada ao teto de 30 dias (R$ 30.000,00), atingido unicamente em razão da desídia da devedora por período prolongado. Inviável sua exclusão ou redução (artigo 537 do CPC). Descabida também a conversão em perdas e danos requerida pela devedora, providência que não prescinde de impossibilidade material intransponível, não configurada (artigo 499 do CPC). 2.2. Do Depósito para Garantia do Juízo e Aplicação do Artigo 523, § 1º, do CPC O depósito do valor executado (fls. 165), vinculado à oposição de impugnação resistida (fls. 150/164), ostenta natureza de garantia do juízo e não configura pagamento voluntário apto a afastar as penalidades legais. Persistindo a litigiosidade e a indisponibilidade do numerário ao credor, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva sobre o débito perseguido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, caput e parágrafos, combinado com os artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) reconheço a plena exigibilidade e liquidez do crédito perseguido pelo exequente no importe histórico inicial de R$ 31.751,85 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo o saldo remanescente da condenação pecuniária e a multa cominatória consolidada de R$ 30.000,00; b) reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento), com amparo no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o montante executado objeto da resistência; c) indefiro o pleito de redução da multa cominatória e o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pela executada; d) defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso já recolhido às fls. 275 dos autos principais (R$ 9.600,00) e do depósito judicial de fls. 165 deste incidente (R$ 31.751,85), expedindo-se oportunamente o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após decurso de eventual recurso e o regular preenchimento do formulário próprio pela parte exequente; e) intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, computando os acréscimos das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o abatimento dos depósitos judiciais levantados, no prazo de 15 (quinze) dias; f) intime-se a executada para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo restabelecimento do acesso do exequente ao perfil do Facebook ("humberto.costa.338"), sob pena de adoção de novas medidas indutivas e coercitivas com fulcro no artigo 139, inciso IV, e artigo 536 do Código de Processo Civil. Descabida a fixação de novos honorários sucumbenciais pelo julgamento da impugnação, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)

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