Publicações do processo

0023085-81.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023085-81.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA - AL10838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela falta da apresentação de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO A) ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO PARA PETIÇÃO INICIAL APTA. REQUISITO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO A petição inicial apta é considerada um requisito processual de validade (plano da validade), na tipologia de requisito processual objetivo intrínseco. Fredie Didier Jr. explica o ponto: "requisito processual objetivo intrínseco: respeito ao formalismo processual [...] Podem ser citados os seguintes requisitos extrínsecos de validade: a) petição inicial apta"[1]. O art. 320 do CPC/2015 preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, Didier Jr. pondera: "A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa (art. 320, CPC). Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido - documentos fundamentais, na mesma classificação de Amaral Santos"[2]. O STJ, inclusive, já decidiu que a falta de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de requisito processual de validade: STJ, Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC[3]) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC[4]), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 28/04/2016). O art. 485, IV, do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Portanto, a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 320), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NORMA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO Nos Juizados Especiais, é dispensável a prévia intimação para extinção do processo sem resolução de mérito, diante da existência de norma especial (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). O art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95 preceitua: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 (norma especial) afasta a aplicação da norma geral prevista no art. 317 do CPC/2015 para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito nos processos de competência dos Juizados, sendo a hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação. O entendimento já foi pacificado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: FONAJEF, Enunciado n.º 176: "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995[5] afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015[6] no âmbito dos juizados especiais". Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a não apresentação de documento essencial - indispensável à propositura da ação -, constitui hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, por aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat generali). C) ENTENDIMENTO DA TRAL SOBRE A EXTINÇÃO DIRETA. LEI 9.099/95 De acordo com a TRAL, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem julgamento de mérito independe de prévia intimação do autor, ex vi do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Vale conferir o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE REPETIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão de ausência dos seguintes documentos: - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - CPF da parte autora. - comprovante de residência em nome da parte autora ou de pessoa cujo vínculo familiar com esta esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda de declaração nos moldes da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. - ausência de planilha de cálculos relativa ao pleiteado na petição inicial. [...] 5. Registro ainda que, de acordo com a norma do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta feita, em razão da peculiaridade dos juizados especiais, não deve ser aplicada na espécie a norma do art. 321 do NCPC. [...] 7. Ante o exposto, não deve ser conhecido o recurso inominado. 8. Recurso inominado não conhecido, deixando-se de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência em razão de ser beneficiária da justiça gratuita" (TRAL, Proc. 00286122220234058000, Recurso Inominado Cível, 3ª Rel. JF/AL, Rel. Sergio José Wanderley de Mendonca, j. 19/04/2024). Portanto, a presente sentença está amparada em precedente da TRAL sobre a extinção sem resolução mérito nos Juizados Especiais Federal (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). D) FALTA DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL POR ADVOGADOS. PREJUÍZOS NA TRAMITAÇÃO DE CENTENAS DE PROCESSOS A falta de conferência dos documentos da petição inicial pelos próprios advogados gera retrabalho para a vara e prejuízos na tramitação de centenas de processos. O art. 320 do CPC/2015 estabelece um dever processual: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Apesar do disposto no art. 320 do CPC/2015, centenas de ações judicias ainda são distribuídas por advogados sem a apresentação de documentos essenciais, gerando morosidade processual e a prática de elevado volume de atos de intimação nesta vara para apresentação de documentos essenciais básicos não juntados pelos advogados. À evidência, não pode o advogado se eximir de fazer a conferência mínima dos documentos que instruem a inicial, protocolando-a "de qualquer jeito" para conferência na vara. Diversas falhas são identificadas diariamente: falta de apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado; procuração sem assinatura regular; ausência de início de prova material nas ações previdenciárias rurais; CadÚnico atualizado nas ações de benefícios assistenciais etc. Portanto, diante do considerável volume de processos nessa situação, em alteração de entendimento, deve-se promover a aplicação do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. E) CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR(A) No caso concreto, a petição inicial foi juntada com a ausência do seguinte documento: Procuração atualizada outorgando poderes para representar a parte autora em juízo - expedida há no máximo 2 (dois) anos. Esse documento é essencial, sendo considerado indispensável à propositura da ação, na forma da legislação processual aplicável. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 e 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, conforme orientação do STJ e da TRAL. Concedo o benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/FONAJEF). Esclareço que a propositura de nova ação deverá apresentar os documentos faltantes, sob pena de nova extinção sem resolução de mérito (coisa julgada formal - tese do TRF5). Providências necessárias. Arapiraca-AL, Data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto [1] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 23ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 452 e 453. [2] DIDIER, Fredie. Op. Cit., p. 704. [3] CPC/73, art. 267: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". [4] CPC/73, art. 268: "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". [5] Lei n.º 9.099/95, art. 51, §1º: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". [6] CPC/2015, art. 317: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.