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Processo 0023085-34.2010.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0023085-34.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EXECUTADO: GMF SERVIÇOS LTDA ME, DILSON MACHADO DE FREITAS, ELIZAMA BATISTA DE FREITAS, MARLI BARBOSA DE FREITAS DESPACHO Execução fundada em cédula e nota de crédito comercial, sujeitas ao prazo prescricional trienal, com vencimento final para 02/10/2013 e 09/04/2011. Citação da empresa e do avalista Genildo Machado de Freitas operada em 02/09/2010, com constrição e avaliação de veículo, conforme auto lavrado. Na mesma data fora juntado o mandado de citação devidamente cumprido da avalista Elizama Batista de Freitas, tendo o OJ certificado não possuir ela nenhum bem penhorável. Igualmente, na mesma data, citada a avalista Marli Barbosa de Freitas, idem sem patrimônio constritável certificado pelo OJ. Por fim, a citação de Dilson Machado de Freitas foi realizada em 22/09/2010, na residência descritos apenas bens impenhoráveis guarnecedores do imóvel, nos termos da certidão do OJ. Intimado das diligências acima, credor requereu a busca de endereço da pessoa jurídica e manejo de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os demais executados citados. Houve desfazimento da arrematação do veículo ante divergência de numeração de chassi. Intime-se o exequente, por seu procurador, para, em 15 dias, discorrer sobre eventual implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-10 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0023085-34.2010.8.20.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EXECUTADO: GMF SERVIÇOS LTDA ME, DILSON MACHADO DE FREITAS, ELIZAMA BATISTA DE FREITAS, MARLI BARBOSA DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de GMF SERVIÇOS LTDA ME, DILSON MACHADO DE FREITAS, ELIZAMA BATISTA DE FREITAS e MARLI BARBOSA DE FREITAS, distribuída originalmente para este juízo. É o que importa relatar. Decido. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 643, de 21/12/2018), alterada pela Resolução n.º 39/2021-TJ, dispõe que a competência para processar e julgar, por distribuição, os processos de execução por título extrajudicial no âmbito da Varas Cíveis de Natal é da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis Especializadas (Anexo VII). Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a 21ª 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas acima por distribuição, observadas as formalidades legais. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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