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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023085-25.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: COMERCIAL M. C. LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de COMERCIAL M. C. LTDA, visando à satisfação de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDA). Diante da frustração das diligências executivas diretas em face da pessoa jurídica e da certidão exarada pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funcionava em seu domicílio fiscal (ID nº 8538405, p. 101), o exequente pleiteou o redirecionamento do feito aos sócios corresponsáveis (ID nº 8538405, p. 111/119), o qual foi deferido por este Juízo (ID nº 8538405, p. 125). Regularmente integrado ao polo passivo, o coexecutado LEONARDO MOURA OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 84935130), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese, que se retirou formalmente da sociedade empresária executada em 24/09/2009 (conforme a 3ª Alteração Contratual devidamente registrada na JUCEPI em 06/10/2009 — ID nº 84935693), data esta muito anterior não apenas ao ajuizamento da execução fiscal (ocorrido em 2011), mas também anterior à dissolução irregular da empresa e à ocorrência dos fatos geradores subjacentes imputados para fins de responsabilização pessoal, pugnando pela sua exclusão definitiva da lide. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa idôneo para a arguição de matérias de ordem pública — a exemplo da ilegitimidade passiva ad causam — desde que comprovadas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, inteligência da Súmula 393 do STJ. No caso em apreço, a preliminar sustenta-se em prova documental idônea (Alteração Contratual registrada na Junta Comercial), mostrando-se perfeitamente cabível o seu conhecimento. No mérito, o pleito defensivo comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.776.138/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 962), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". Consoante se verifica do acervo documental acostado aos autos (ID nº 84935693), o excipiente Leonardo Moura Oliveira formalizou sua retirada da sociedade empresária COMERCIAL M. C. LTDA em 24/09/2009, com o respectivo arquivamento perante a Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) em 06/10/2009. Por corolário lógico e cronológico, o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu apenas em 29/11/2011, e a constatação da dissolução irregular (ou da inatividade no endereço fiscal) deu-se anos mais tarde, em momento posterior ao seu regular desligamento do quadro societário. Inexistindo qualquer demonstração concreta por parte da Fazenda Pública de que o ex-sócio, durante o período em que integrou a gestão da empresa, praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou que tenha dado causa à posterior dissolução irregular da sociedade — cujo ônus probatório lhe competia —, revela-se incabível a sua responsabilização pessoal com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 430 do STJ. Destarte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do excipiente. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LEONARDO MOURA OLIVEIRA (ID nº 84935130), para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar a sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal. Condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do excipiente, fixados equitativamente em 5 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, em observância às diretrizes do Tema Repetitivo nº 961 do STJ, atentando-se para o proveito econômico inestimável ou a baixa complexidade da incidente, observando-se eventuais isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. Determino o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica executada e aos demais corresponsáveis remanescentes. Cumpra-se a decisão de ID 84719676, relativamente ao senhor Carlos Alberto Soares de Melo (protocolo SISBAJUD feito em gabinete). Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública