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0023083-76.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023083-76.2021.8.17.2001 REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DA SILVA GUSMAO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248192199, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 216435237) em face da sentença proferida pela Central de Agilização Processual da Capital (ID 206940618), que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial à autora. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que se refere à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação. Requer a aplicação dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 216795953), manifestando-se pela não oposição ao acolhimento dos aclaratórios para a inclusão dos referidos índices. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença de ID 206940618, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento retroativo da pensão, silenciou quanto aos índices de atualização. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 206940618 e determinar que os valores devidos sejam acrescidos de juros de mora e correção monetária nos estritos termos dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo-se integralmente os demais termos. P.R.I. Recife, 17 de agosto de 2026 Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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