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0023075-37.2024.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0023075-37.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023075-37.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: MARIA LEUDA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VALORES RETROATIVOS. TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEFICÁCIA DO FORMULÁRIO GERADO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública estadual, homologou o reconhecimento da procedência quanto à implementação da progressão funcional 5-XIV-K, condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões 5-XII-L, 5-XIII-K e 5-XIV-K, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade durante o período de férias, inclusive quanto às parcelas pretéritas não prescritas, e rejeitou os reflexos dos adicionais de insalubridade e noturno sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. O Estado sustenta que a servidora aderiu ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022 mediante Termo de Aceite, Desistência e Renúncia, impugna o pagamento da insalubridade durante as férias e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Aceite, Desistência e Renúncia apresentado pelo Estado, sem prova da manifestação de vontade da servidora, impede a cobrança judicial dos valores retroativos das progressões funcionais; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade permanece devido durante o gozo de férias; e (iii) determinar se o decaimento parcial da autora justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples geração unilateral, pela Administração, de formulário denominado Termo de Aceite, Desistência e Renúncia, ainda que individualize os passivos funcionais e seus respectivos valores, não comprova a celebração do ajuste quando inexiste assinatura manuscrita ou eletrônica, certificação digital, protocolo de aceite, registro de autenticação ou outro elemento idôneo que demonstre manifestação inequívoca de vontade da servidora. 4. A declaração de vontade independe, em regra, de forma especial, mas a renúncia não se presume e deve ser interpretada estritamente, assim como a transação exige manifestação de vontade apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos, não podendo o silêncio da servidora ser equiparado a aceite fora das hipóteses legalmente admitidas. 5. O Estado, ao alegar a celebração posterior de ajuste administrativo com renúncia à cobrança judicial como fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, suporta o ônus de demonstrar a efetiva adesão da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe. 6. A eficácia vinculante dos Termos de Aceite, Desistência e Renúncia celebrados no âmbito da Lei Estadual nº 3.901/2022 pressupõe prova da efetiva adesão do servidor, razão pela qual precedentes em que os instrumentos foram voluntariamente subscritos não se aplicam a situação na qual consta apenas formulário unilateralmente gerado pela Administração. 7. A vedação ao venire contra factum proprium pressupõe conduta anterior inequívoca e juridicamente imputável à própria parte, apta a gerar legítima confiança, inexistindo comportamento contraditório quando não há prova de assinatura, aceite ou qualquer comportamento concludente da servidora que revele adesão ao parcelamento administrativo. 8. O adicional de insalubridade permanece devido durante o gozo de férias porque os arts. 73 e 74 da Lei Estadual nº 1.818/2007 não incluem as férias entre as hipóteses de suspensão da vantagem, enquanto o art. 117, I, do mesmo diploma qualifica expressamente esse período como de efetivo exercício. 9. A natureza propter laborem do adicional de insalubridade não autoriza a ampliação, por interpretação, das hipóteses legais de suspensão da vantagem, pois a cessação ou neutralização das condições insalubres não se confunde com o afastamento temporário decorrente do regular gozo de férias, considerado pela legislação período de efetivo exercício. 10. A manutenção do adicional de insalubridade durante as férias não implica sua repercussão sobre outras parcelas remuneratórias, pois o art. 74, II, da Lei Estadual nº 1.818/2007 impede sua utilização como base de cálculo da complementação remuneratória de férias e da gratificação natalina. 11. A autora sucumbe em parte mínima dos pedidos, pois obtém êxito substancial quanto aos retroativos das progressões funcionais e ao pagamento do adicional de insalubridade durante as férias, enquanto a improcedência se restringe essencialmente aos reflexos dos adicionais sobre outras parcelas remuneratórias, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O formulário de Termo de Aceite, Desistência e Renúncia gerado unilateralmente pela Administração não impede a cobrança judicial de passivos funcionais quando ausente prova idônea da manifestação de vontade do servidor em aderir ao parcelamento e renunciar à pretensão judicial. 2. O ente público suporta o ônus de provar a adesão ao ajuste administrativo quando a invoca como fato impeditivo ou extintivo do direito à cobrança dos créditos funcionais. 3. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta anterior inequívoca e juridicamente imputável à parte, não bastando a geração unilateral de formulário pela Administração. 4. O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias quando a legislação qualifica esse período como de efetivo exercício e não prevê sua suspensão nessa hipótese. 5. A manutenção do adicional de insalubridade durante as férias não autoriza sua utilização como base de cálculo de outras parcelas remuneratórias quando há vedação legal específica. 6. O litigante que obtém êxito substancial na demanda e decai apenas de parcela mínima dos pedidos não responde reciprocamente pelos ônus sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 114, 840, 842 e 843; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, parágrafo único, 90, § 4º, e 373, II; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73, 74, II e III, e 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, § 3º, 18, I, e 19; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto Estadual nº 6.473/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013685-37.2025.8.27.2729, Rel. Des. Nelson Coelho Filho; TJTO, Apelação Cível nº 0021647-83.2025.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0031528-15.2025.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma Julgadora, j. 02.04.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0024759-94.2024.8.27.2706, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11.07.2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Tocantins, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios relativos ao item 3.1.1 da sentença, os quais, considerada a redução determinada na origem com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, passam a totalizar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação ilíquida, o percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser considerado, na oportunidade, o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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