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0023070-50.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido formulado por Banco Daycoval S.A. (petição de mov. 13.1), por meio do qual pugnou pelo levantamento da suspensão processual e pela apreciação imediata da prejudicial de mérito referente à prescrição. A instituição financeira sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e antecedente lógico ao exame do mérito da demanda, de modo que sua análise prévia afastaria a necessidade de submissão do processo ao regime dos recursos repetitivos vinculado ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do processo com base no art. 487, inciso II, do CPC. É o relatório, no essencial. Analisando os autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido. O presente feito foi expressamente sobrestado com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à ordem de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.414/STJ). A sistemática de precedentes qualificados, disciplinada nos arts. 927 e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, possui como objetivo conferir higidez, isonomia e segurança jurídica ao ordenamento, evitando pronunciamentos jurisdicionais conflitantes em demandas de idêntica base fático-jurídica. Nesse contexto, entendo que se a preliminar ou prejudicial arguida estiver estritamente ligada à tese de mérito do Tema nº 1.414/STJ, como ocorre com a prescrição (cuja definição do termo inicial ou do prazo aplicável depende da prévia qualificação da nulidade contratual), o juízo deve manter a suspensão, pois o julgamento da questão depende diretamente da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque uma das questões expressamente submetidas a debate na afetação consiste em“II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, evidenciando que o Superior Tribunal de Justiça ainda definirá a própria natureza da invalidação discutida e seus consectários. Somado a isso, dentre as alegações recursais deduzidas no REsp nº 2.224.599/PE (um dos recursos paradigmas afetados no Tema nº 1.414/STJ), figura justamente a tese de prescrição arguida pela instituição financeira. Assim sendo, concluo que o pedido não encontra respaldo nos arts. 314 e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, porquanto não restou demonstrada distinção apta a justificar o prosseguimento do feito, incidindo a vedação de prática de atos processuais não urgentes durante o período de suspensão. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento da suspensão processual e mantenho o sobrestamento do feito nos termos da decisão de mov. 11.1.

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