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0023065-58.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023065-58.2024.8.16.0035 SENTENÇA 1. RELATÓRIO RUAN PABLLO MATUCHESKI ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS em face de MARCOS ANTONIO DE SOUZA e de eventuais ocupantes do imóvel matriculado sob o nº 71.220, situado na Rua Maria Isabel Zen Zagonel, nº 737, bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR. Afirmou que o imóvel havia sido objeto de alienação fiduciária em garantia constituída em favor da Caixa Econômica Federal e que, diante do inadimplemento, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em 28/03/2023. Sustentou que adquiriu o bem em leilão extrajudicial e registrou a aquisição em seu nome em 29/10/2024, conforme R.9 da matrícula juntada no mov. 1.5 e termo de arrematação do mov. 1.6. Alegou que, apesar das notificações extrajudiciais dos movs. 1.7 e 1.8, os ocupantes não entregaram voluntariamente o imóvel. Requereu, em síntese: a imissão liminar e, ao final, definitiva na posse; a expedição de mandado com autorização de arrombamento, reforço policial, cumprimento em horário especial e remoção dos bens dos ocupantes; a dispensa de prazo para desocupação voluntária ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de dez dias; a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento; a condenação ao pagamento de taxa de ocupação mensal correspondente a 1% do valor do imóvel, indicada em R$ 1.030,40, desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação; o ressarcimento dos tributos, taxas e IPTU vencidos desde a aquisição até a desocupação; e a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência, conforme petição inicial do mov. 1.1 e emenda do mov. 22.1. Nesta última, o valor da causa foi retificado para R$ 221.517,70. A tutela de urgência foi deferida no mov. 33.1, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do domínio do autor, a individualização do imóvel e a injustiça da posse exercida pelos ocupantes, aos quais foi concedido prazo de trinta dias para desocupação voluntária, com autorização de imissão forçada e auxílio policial em caso de descumprimento. No curso das diligências, constatou-se que o imóvel era ocupado por SIMONE RODRIGUES DA SILVA e FABIANO TILLMANN. A requerimento do autor no mov. 72.1, ambos foram incluídos no polo passivo por decisão do mov. 74.1. O pedido de reconsideração formulado pelo autor no mov. 83.1, para que fosse dispensada a citação pessoal dos novos ocupantes, foi indeferido no mov. 85.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 103.1, não houve composição. Compareceram o autor, seu procurador e SIMONE RODRIGUES DA SILVA, ficando ausentes os então corréus FABIANO TILLMANN e MARCOS ANTONIO DE SOUZA. Posteriormente, a pedido do autor no mov. 107.1, estes últimos foram excluídos do polo passivo, permanecendo apenas SIMONE RODRIGUES DA SILVA, consoante decisão do mov. 124.1. A ré apresentou contestação no mov. 109.1. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de dez anos, derivada de doação realizada por seu ex-companheiro e pai de seus filhos. Sustentou que não foi notificada do inadimplemento do financiamento, da oportunidade de purgação da mora, da consolidação da propriedade nem dos leilões extrajudiciais. Defendeu a nulidade do procedimento expropriatório, a proteção de sua posse, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Alegou desproporcionalidade da imissão forçada com arrombamento e força policial e requereu a revogação da tutela, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo de 180 dias para desocupação, além da produção de provas e imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. Juntou documentos nos movs. 109.3 a 109.14, entre eles instrumentos relacionados à cadeia possessória alegada, doação e estado civil. O autor impugnou a contestação nos movs. 113.1 e 132.1. Sustentou que o instrumento invocado pela ré não foi registrado na matrícula e não lhe transmitiu a propriedade; que ela não integrou a relação contratual fiduciária; que a aquisição em leilão e o registro imobiliário são regulares; que o direito à moradia não autoriza a ocupação de imóvel de terceiro; que estão presentes os requisitos da tutela; e que a requerida não comprovou o pagamento dos encargos incidentes sobre o bem. Juntou extrato de IPTU nos movs. 113.2 e 132.2. A ré reiterou o pedido de suspensão da imissão forçada no mov. 117.1. O autor se manifestou no mov. 122.1. Por decisão do mov. 124.1, foi deferida à ré a gratuidade da justiça, indeferido seu pedido de tutela de urgência e concedido prazo adicional de quinze dias para desocupação voluntária, com determinação de cumprimento da imissão após o seu decurso. O autor informou não pretender produzir outras provas no mov. 136.1 e requereu o cumprimento forçado da imissão nos movs. 137.1 e 143.1. O auto juntado no mov. 150.1 documenta a efetivação da imissão do autor na posse em 30/09/2025. Por fim, no mov. 161.1, reconheceu-se a desnecessidade de outras provas e determinou-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado e das questões já decididas O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela matrícula imobiliária do mov. 1.5, pelo termo de arrematação do mov. 1.6, pelas notificações dos movs. 1.7 e 1.8, pelos documentos apresentados com a contestação nos movs. 109.10 a 109.13 e pelo auto de imissão do mov. 150.1. O autor expressamente afirmou não pretender produzir novas provas no mov. 136.1, e a ré, embora tenha formulado pedido genérico de prova documental, testemunhal e pericial no mov. 109.1, não individualizou fato controvertido cuja demonstração dependesse de conhecimento técnico ou prova oral, nem indicou a pertinência concreta de tais meios após ser oportunizada a especificação probatória. A instrução adicional, portanto, não acrescentaria elemento útil à solução da controvérsia. A gratuidade da justiça requerida pela ré já foi deferida no mov. 124.1. Também foram apreciados naquela decisão o pedido de revogação da tutela de urgência, a pretensão de suspensão da imissão forçada, a alegação de ausência de contraditório e o pedido de prazo extraordinário para desocupação. A tutela defensiva foi indeferida, mas concedeu-se prazo adicional de quinze dias, posteriormente escoado sem a entrega voluntária do bem. Não há, assim, preliminar do art. 337 do CPC pendente de apreciação. 2.2 Do mérito A ação de imissão na posse possui natureza petitória e tutela o direito daquele que demonstra ser proprietário, mas ainda não exerceu a posse direta do bem. Para o acolhimento da pretensão, exige-se a comprovação do domínio, a precisa individualização da coisa e a posse injusta da parte demandada. A expressão “posse injusta”, nesse contexto, não se limita aos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade descritos no art. 1.200 do Código Civil. Abrange a posse que, embora originariamente pacífica ou de boa-fé, não possa ser oposta ao proprietário que exerce o direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil. A prova do domínio está na matrícula nº 71.220 do mov. 1.5, na qual consta a aquisição do imóvel pelo autor após alienação promovida pela Caixa Econômica Federal, e no termo de arrematação do mov. 1.6. O imóvel foi precisamente individualizado na matrícula e na inicial do mov. 1.1. Esses documentos gozam da eficácia própria do registro imobiliário, pois, segundo o art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade imobiliária mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não cancelado o registro aquisitivo do autor, ele permanece titular do domínio e pode reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. A ré não nega que ocupa o mesmo imóvel. Sua resistência está fundada na antiguidade e boa-fé da posse e em negócio de doação realizado por terceiro. Embora os instrumentos apresentados nos movs. 109.10 a 109.13 possam explicar a origem fática de sua entrada e permanência no bem, não há prova de registro de título aquisitivo em seu favor na matrícula do mov. 1.5. O art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro. O art. 1.245, § 1º, do mesmo diploma dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono. Além disso, a transmissão gratuita de imóvel de valor superior ao limite do art. 108 do Código Civil exige escritura pública, e, mesmo quando formalmente válida, a escritura sem registro produz, em regra, efeitos obrigacionais entre os participantes, mas não se sobrepõe ao direito real posteriormente inscrito e publicizado na matrícula. Por isso, não se acolhe a alegação de que os documentos de doação e da anterior cadeia possessória tornariam legítima, perante o autor, a permanência da ré. Tais elementos podem demonstrar que sua ocupação não se iniciou por invasão ou violência, circunstância inclusive considerada no mov. 124.1 para a concessão de prazo suplementar, mas não lhe atribuem domínio nem direito real oponível ao proprietário registrado. A boa-fé subjetiva e a posse prolongada, desacompanhadas de título registrado ou de reconhecimento judicial de aquisição originária, não impedem o exercício da pretensão petitória pelo titular do registro. O art. 1.210 do Código Civil, invocado pela ré, protege o possuidor contra turbação e esbulho, mas não autoriza que a tutela possessória seja utilizada para neutralizar indefinidamente o direito de sequela do proprietário em ação petitória. A presente retirada não ocorreu por autotutela privada. Houve processo judicial, citação pessoal, apresentação de contestação, audiência conciliatória, análise do pedido defensivo e concessão de sucessivos prazos para desocupação. O devido processo legal e o contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, foram observados, como expressamente reconhecido no mov. 124.1. Também não prospera a alegação de nulidade da consolidação fiduciária e dos leilões em virtude da ausência de notificação pessoal da ré. Os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 disciplinam as comunicações dirigidas ao devedor fiduciante e, nas hipóteses legais, aos demais sujeitos da relação fiduciária. A ré não demonstrou ter integrado o contrato garantido por alienação fiduciária, não figura como proprietária na matrícula e afirma derivar sua ocupação de negócio celebrado com antigo possuidor. A ausência de comunicação pessoal a terceiro ocupante, sem vínculo registral ou contratual com o financiamento, não invalida, por si só, a consolidação ou a subsequente alienação. Além disso, eventual pretensão de desconstituição do procedimento realizado pela Caixa Econômica Federal atingiria diretamente a esfera jurídica da empresa pública federal e exigiria sua participação no processo. Não foi formulada reconvenção, a Caixa Econômica Federal não integra a lide e inexiste decisão do juízo competente cancelando a consolidação ou o registro aquisitivo do autor. Essa matéria já foi examinada no mov. 124.1, no qual se consignou que eventual impugnação aos atos de consolidação e expropriação deveria ser deduzida em procedimento autônomo perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não é possível declarar incidentalmente, nesta ação entre particulares, a nulidade de atos praticados pela credora fiduciária sem sua participação e sem desconstituição do registro imobiliário. A invocação do art. 903 do CPC pelo autor, por outro lado, deve ser compreendida com ressalva. O dispositivo disciplina a arrematação judicial, enquanto os autos retratam alienação extrajudicial regida pela Lei nº 9.514/1997. Não é essa norma processual, isoladamente, que torna imutável a aquisição discutida. O fundamento decisivo é a subsistência do registro do autor no mov. 1.5, não desconstituído por decisão emanada do juízo competente. Assim, embora não se acolha a tese de aplicação direta e irrestrita do art. 903 do CPC ao leilão extrajudicial, isso não altera a conclusão favorável à pretensão de imissão. O direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade merecem integral consideração. Todavia, os arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal não instituem direito subjetivo de permanência gratuita em bem pertencente a particular, tampouco transferem a este, individualmente, o dever estatal de prover habitação. A função social condiciona o exercício da propriedade, mas não elimina seu conteúdo econômico nem o direito de sequela. No caso, não se demonstrou abandono, uso ilícito ou descumprimento concreto da função social pelo autor. Ao contrário, ele adquiriu o imóvel e buscou exercer os poderes inerentes ao domínio. A condição familiar e econômica da ré justificou tratamento processual cuidadoso, gratuidade e prazo suplementar, mas não afasta o direito material do proprietário. A Recomendação CNJ nº 90/2021 também não conduz à improcedência nem à concessão do prazo de 180 dias. Além de possuir natureza recomendatória, foi invocada sem demonstração de que a situação individual destes autos se enquadre em conflito fundiário coletivo ou hipótese excepcional que exija a suspensão prolongada da ordem. Houve audiência de conciliação no mov. 103.1, prazo inicial de trinta dias no mov. 33.1 e prazo adicional de quinze dias no mov. 124.1. A efetivação forçada ocorreu somente em 30/09/2025, conforme mov. 150.1. Foram, portanto, adotadas medidas graduais antes do emprego da providência executiva. Quanto ao argumento de abuso decorrente da autorização de arrombamento, força policial e remoção de bens, tais medidas foram postuladas como instrumentos subsidiários de efetivação e não como sanção. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar providências necessárias à efetivação das decisões judiciais, e o art. 536, § 1º, admite medidas executivas adequadas ao cumprimento de obrigação de fazer ou entregar. A decisão do mov. 33.1 condicionou a força policial ao descumprimento da desocupação voluntária. A ré teve ciência da ordem e recebeu prazo adicional no mov. 124.1. A imissão foi efetivamente cumprida por oficial de justiça no mov. 150.1. Não se identifica abuso processual ou ofensa ao contraditório nessa sequência de atos. Desse modo, estão comprovados o domínio do autor, a individualização do imóvel e a ausência de título da ré oponível ao proprietário. O pedido de imissão na posse é procedente. A circunstância superveniente de a ordem ter sido cumprida no mov. 150.1 não acarreta perda do objeto, porque a posse foi entregue em execução de tutela provisória, cuja estabilização e confirmação dependem do julgamento definitivo. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela do mov. 33.1 e tornar definitiva a imissão já realizada. Diversa é a solução quanto à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. O dispositivo atribui expressamente a obrigação ao devedor fiduciante em favor do credor fiduciário ou de quem o suceder. A ré remanescente não foi devedora fiduciante e não integrou o contrato garantido. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.966.030/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021, decidiu que os sujeitos da relação jurídica prevista no art. 37-A são o fiduciante, o fiduciário e quem suceder o credor, não podendo a taxa legal ser exigida de terceiro ocupante estranho à relação fiduciária. A situação da ré é juridicamente análoga, para esse fim, à do terceiro ocupante: sua eventual relação se estabeleceu com pessoa vinculada à posse anterior, e não com a credora fiduciária ou com o autor. A expressão “ou a quem vier a sucedê-lo”, contida no art. 37-A, refere-se ao sucessor do credor no polo ativo, e não amplia o polo passivo para todos os ocupantes do imóvel. A taxa legal de 1% não pode ser imposta à ré, que não é devedora fiduciante. Ainda que o STJ reconheça que, quando incidente, o percentual de 1% previsto no art. 37-A não pode ser reduzido discricionariamente, essa orientação pressupõe pessoa legitimada a suportar a obrigação. Não supre, portanto, a ausência de vínculo da ré com a relação fiduciária. Também não é possível converter, de ofício, a taxa legal pedida em indenização equivalente a aluguel comum. A causa de pedir e o pedido do mov. 1.1 foram expressamente construídos sobre o art. 37-A, com termo inicial na consolidação da propriedade e base de cálculo fixa de 1%. Uma condenação fundada em outra relação obrigacional, com distintos pressupostos, base de cálculo e termo inicial, extrapolaria os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, quando a ré foi incluída no polo passivo, o autor não formulou pedido indenizatório autônomo por frutos civis ou enriquecimento sem causa especificamente adaptado à posição jurídica dela. O pedido de taxa de ocupação é, assim, improcedente em relação à única ré remanescente. O pedido de ressarcimento de IPTU, tributos e taxas também não comporta acolhimento. Embora o autor tenha juntado extratos fiscais nos movs. 113.2 e 132.2, tais documentos registram a situação tributária do imóvel, mas não demonstram, de forma individualizada, pagamentos realizados pelo autor de débitos cujo fato gerador ou responsabilidade civil pudessem ser diretamente atribuídos à ré. A própria réplica afirma a existência de parcelas em aberto, o que não equivale a desembolso indenizável. O contribuinte do IPTU é definido pelo art. 34 do Código Tributário Nacional como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, segundo a relação jurídico-tributária estabelecida com o Município. A mera existência de lançamento não autoriza, no plano interno entre as partes, transferência automática do encargo integral à ocupante, sobretudo sem prova de pagamento pelo autor, sem discriminação das competências e sem demonstração da origem de outras “taxas” genericamente mencionadas. O pedido de liquidação futura não dispensa a prova, na fase de conhecimento, do fato constitutivo da obrigação, conforme art. 373, I, do CPC. Por isso, o ressarcimento deve ser rejeitado. O pedido de multa cominatória igualmente não procede como condenação autônoma. A inicial condicionou as astreintes ao eventual descumprimento de ordem judicial, mas a decisão do mov. 33.1 não fixou multa diária, optando por autorizar o cumprimento forçado. Posteriormente, a imissão foi efetivada no mov. 150.1. A multa coercitiva não constitui reparação por dano nem sanção automática pelo simples decurso do prazo. Sua finalidade é estimular o cumprimento específico enquanto útil e necessário. Como a tutela foi realizada por meio executivo próprio e não houve prévia fixação de valor ou termo de incidência, não existe multa vencida a ser reconhecida na sentença. Os requerimentos de cumprimento em horário especial, arrombamento, auxílio policial, remoção de bens, depósito dos pertences e inclusão do contato do procurador no mandado tinham natureza instrumental e foram absorvidos pela efetivação da ordem no mov. 150.1. Não constituem pedidos de mérito autônomos pendentes de julgamento. A pretensão de dispensa de desocupação voluntária ou, subsidiariamente, de concessão de apenas dez dias, ficou superada pelas decisões dos movs. 33.1 e 124.1, que, consideradas as circunstâncias concretas, estabeleceram prazos mais amplos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN PABLLO MATUCHESKI em face de SIMONE RODRIGUES DA SILVA, para: a) reconhecer o direito do autor à posse do imóvel matriculado sob o nº 71.220, situado na Rua Maria Isabel Zen Zagonel, nº 737, bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no mov. 33.1 e tornar definitiva a imissão do autor na posse, já efetivada em 30/09/2025, conforme auto do mov. 150.1; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997; d) julgar improcedente o pedido de ressarcimento de IPTU, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel; e) julgar improcedente o pedido de imposição de multa cominatória. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, e condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da ré, fixados em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à ré fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 124.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São José dos Pinhais, 21 de agosto de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada

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