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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0023062-79.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO(A): JULIANA HELAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ajuizada por JULIANA HELAL, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente, no prazo de cinco dias úteis, tratamento de eletroconvulsoterapia – ECT, sob anestesia, limitado inicialmente a doze sessões, incluindo honorários médicos, equipe anestésica e infraestrutura hospitalar ou clínica necessária. O Juízo de origem determinou, ainda, que, inexistindo prestador integrante da rede credenciada apto e disponível para a realização do procedimento, o tratamento seja custeado fora da rede, mediante emissão de nota fiscal diretamente em nome da operadora e posterior comprovação de que os valores cobrados correspondem à média de mercado. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Em suas razões, a agravante sustenta que a eletroconvulsoterapia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nem possui cobertura contratual obrigatória. Afirma que a prescrição do médico assistente, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os limites regulatórios da assistência à saúde suplementar e que não houve comprovação do preenchimento dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 para cobertura de procedimento extra-Rol. Alega, ainda, ausência de perigo de dano, por não estar demonstrado que a realização imediata das sessões seja imprescindível ou que o transcurso regular do processo possa ocasionar prejuízo irreparável à paciente. Em sentido inverso, defende a irreversibilidade da medida, em razão do dispêndio financeiro decorrente do custeio de tratamento cuja cobertura constitui o próprio objeto da demanda. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, e o afastamento da determinação de custeio do procedimento fora da rede credenciada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A concessão da medida pressupõe a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos em favor da agravante. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de sessões de eletroconvulsoterapia prescritas à beneficiária para tratamento de enfermidade abrangida pelo contrato. A negativa administrativa, conforme se extrai das próprias razões recursais, não decorreu de divergência técnico-assistencial quanto à indicação clínica, à eficácia ou à segurança do procedimento, mas da circunstância de não estar ele incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A ausência do tratamento no referido rol, todavia, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a obrigação de cobertura. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998 passou a estabelecer que o Rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde. Por sua vez, o § 13 do mesmo dispositivo admite a cobertura de tratamento não incluído no rol quando demonstrada sua eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Não se pode, portanto, concluir, nesta fase inicial, que a inexistência de previsão expressa no rol regulamentar torne legítima, por si só, a recusa da operadora. Impõe-se examinar concretamente a enfermidade coberta, a indicação do médico assistente, a eficácia científica do tratamento, a existência de alternativas terapêuticas adequadas e as circunstâncias clínicas da paciente. No caso, a agravante não aponta que a eletroconvulsoterapia seja tratamento experimental, destituído de comprovação científica ou contraindicado para a condição clínica da agravada. Tampouco noticia a instauração de junta médica, a existência de divergência clínica fundamentada ou a indicação de alternativa terapêutica eficaz capaz de substituir o procedimento prescrito. Ao contrário, reconhece que a negativa administrativa decorreu de questão exclusivamente regulatória, relacionada à ausência do procedimento no Rol da ANS. Tal fundamento, em análise preliminar, não é suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, estando a enfermidade abrangida pelo contrato, compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora restringir, de maneira indevida, os meios terapêuticos necessários à preservação da saúde e da vida. Especificamente quanto à eletroconvulsoterapia, encontram-se precedentes recentes daquela Corte Superior reconhecendo o dever de cobertura quando o procedimento é prescrito para o tratamento de doença alcançada pelo plano, ressalvada, evidentemente, a análise das particularidades clínicas e probatórias de cada demanda. Também não se evidencia, por ora, a prevalência do risco de dano invocado pela agravante. O prejuízo por ela indicado possui natureza essencialmente patrimonial, decorrente do custeio do tratamento, enquanto a suspensão da decisão pode ocasionar atraso na prestação terapêutica prescrita à beneficiária e consequente agravamento de seu estado de saúde. A urgência exigida pelo art. 300 do CPC não se restringe às hipóteses formalmente classificadas como emergência médica. Abrange igualmente as situações em que a postergação do tratamento pode provocar agravamento da doença, prolongamento do sofrimento, perda de eficácia terapêutica ou comprometimento da integridade física ou psíquica do paciente. Nesse contexto, a ponderação entre os interesses contrapostos recomenda, neste momento processual, a preservação da decisão destinada à proteção da saúde da agravada. O risco clínico decorrente da suspensão do tratamento mostra-se potencialmente mais grave que a repercussão econômica suportada pela operadora, sobretudo porque esta última poderá ser objeto de posterior recomposição, caso, após o contraditório e o exame aprofundado dos autos, seja reconhecida a inexistência da obrigação. Quanto à possibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada, observo que a decisão agravada não assegurou à beneficiária irrestrita liberdade de escolha. O custeio externo foi autorizado apenas subsidiariamente, para a hipótese de inexistência de prestador credenciado apto e disponível, e condicionado à comprovação da compatibilidade dos valores com a média de mercado. Preserva-se, assim, o direito da operadora de organizar sua rede assistencial e indicar prestador habilitado, sem permitir que eventual insuficiência dessa rede inviabilize o tratamento determinado judicialmente. A agravante, por sua vez, não indicou, nas razões do recurso, estabelecimento ou equipe credenciada especificamente habilitados e disponíveis para realizar as sessões de eletroconvulsoterapia sob anestesia dentro do prazo judicial. A alegação genérica de que não teria sido comprovada a ausência de rede credenciada não justifica, neste momento, a suspensão da determinação subsidiária. A operadora poderá cumprir a obrigação por meio da rede contratada, desde que indique, tempestivamente, prestador efetivamente apto e disponível. Somente na ausência dessa indicação ou na impossibilidade de atendimento adequado e oportuno será aplicável a autorização de custeio fora da rede, nos termos da decisão recorrida. No que se refere às astreintes, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, não se mostra, em princípio, manifestamente excessiva ou incompatível com a natureza da obrigação, a relevância do bem jurídico tutelado, a urgência do tratamento e a capacidade econômica da operadora. A multa tem finalidade coercitiva e somente incidirá diante do descumprimento injustificado da determinação judicial. Ademais, poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, se posteriormente se revelar insuficiente ou excessiva, ou caso se demonstre cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o inadimplemento. A redução imediata para R$ 100,00 por dia, como pretende a agravante, pode comprometer a eficácia coercitiva da ordem, não havendo, neste estágio inicial, circunstância concreta que justifique a pretendida modificação. Registro, por fim, que as razões recursais contêm passagem referente a procedimentos de reconstrução mamária, mastoplastia, correção de assimetria mamária, lipoaspiração e retirada de corpo estranho da parede torácica, supostamente relacionados à gastroplastia. Tal narrativa é manifestamente estranha ao objeto desta demanda, que versa sobre sessões de eletroconvulsoterapia, aparentando decorrer da reprodução de argumentação pertencente a outro processo. Embora essa inconsistência não impeça, isoladamente, o conhecimento do recurso, reduz a aptidão da fundamentação genérica para infirmar as razões específicas da decisão recorrida. Ressalto que o presente pronunciamento decorre de exame preliminar e não implica antecipação definitiva do julgamento do agravo. A matéria será reapreciada após a formação do contraditório e a análise integral dos documentos constantes dos autos originários e daqueles que venham a ser apresentados pelas partes. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em favor da agravante, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva. Relator.