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0023055-31.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0023055-31.2026.4.05.8200 PARTE AUTORA: MARCIA LEITE ALEXANDRE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a expedição, pelo INSS, da Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. O artigo 37, caput, da mesma Carta, inclui o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública. Em consonância com esses comandos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realize perícia médica, proceda à análise de requerimentos administrativos e promova a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando configurada demora irrazoável. No bojo desse julgamento, o STF homologou acordo judicial que estabeleceu prazos específicos para a conclusão de processos administrativos pelo INSS, conforme a espécie do benefício requerido. A proposta foi firmada pela União, pelo Ministério Público Federal, pelo INSS, pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e pela Defensoria Pública da União - DPU. Após a homologação, o STF julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator em sessão de 8.2.2021. No que se refere especificamente à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), restou fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a sua conclusão. Embora o prazo de vigência do referido acordo já tenha se encerrado, seus parâmetros continuam sendo referência válida para o controle judicial da mora administrativa, diante da ausência de norma específica que regule o prazo de tramitação desses processos. Ressalto que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração decida sobre processo administrativo (30 dias prorrogáveis por igual prazo), tem início apenas após a finalização da instrução processual. No caso concreto, a impetrante demonstrou ter protocolado o requerimento de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição em 30/09/2025, permanecendo, contudo, sem a devida entrega regular do documento por período superior a oito meses. O prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau, de 45 (quarenta) dias, revela-se adequado e proporcional, à vista da natureza do procedimento e da excessiva demora já verificada na análise do requerimento administrativo, mostrando-se suficiente para a adoção, pelo INSS, das providências necessárias à conclusão do processo administrativo. Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, data da assinatura digital. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora

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