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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023047-15.2025.8.16.0031 Processo: 0023047-15.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.290,00 Exequente(s): Paulo Fernando Stefaniszen Executado(s): DAIANE CRISTINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO FERNANDO STEFANISZEN em face de DAIANE CRISTINA DA SILVA. Expedida busca pelo sistema Sisbajud (mov. 21.1). A executada compareceu ao processo e requereu a conversão dos valores bloqueados em sua conta em pagamento ao exequente. Ademais, caso os valores bloqueados não supram a dívida, informou que tem interesse em realizar o pagamento de forma parcelada do débito restante. Realizada penhora pelo sistema Sisbajud com bloqueio parcialmente positivo no valor de R$ 215,68 (seq. 24). Disposições 1. Primeiramente, importante destacar a ocorrência de penhora parcial de valores. Intimado da penhora, o executado não apontou tempestivamente qualquer matéria impeditiva da constrição (como impenhorabilidade, excesso de penhora, nulidade). A Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 1º, prevê que “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá ofertar embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. A lei não diz se a penhora deve ser integral ou parcial. Para suprir tal aparente lacuna, foi lançado o Enunciado 117 do Fonaje, com a seguinte redação: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Tal Enunciado foi votado no XXI Encontro do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), realizado em Vitória/ES no ano de 2007, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que o art. 53, caput, da Lei 9099/95, diz que “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” (grifo meu) E no Código de Processo Civil de 1973, desde 2006 (a partir da Lei 11.382/2006) não mais se exigia a segurança do juízo para a oposição de embargos do devedor. O prazo de 15 dias fluía a partir da juntada aos autos do mandado de citação na execução, conforme o art. 738. No CPC de 2015 foi mantida a mesma sistemática (art. 914, caput, c/c art. 231). 2. Tudo isso para dizer que a modificação apontada pela Lei 9099/95 ao sistema do CPC é a existência de penhora e a designação de audiência de conciliação, porém não necessariamente se exige a penhora integral do valor executado como constou no Enunciado 117 do Fonaje. Exigir a penhora integral seria conferir ao CPC celeridade maior do que à Lei 9099/95, que possui justamente a celeridade como princípio informador (art. 2º). Isso porque aguardar uma penhora integral que pode não vir a ocorrer traz duas consequências. A primeira é o prolongamento desnecessário da execução e a segunda é a eventual extinção por abandono sem que a penhora parcial possa ser liberada ao exequente antes de ocorrida a oportunidade de oposição de embargos pelo devedor. 3. Assim, após reflexão sobre a situação acima e alterando entendimento anterior a execução de título extrajudicial tramitará nos seguintes moldes: a) com a penhora parcial o executado será intimado da penhora (devendo apresentar manifestação de impenhorabilidade de valores no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 854, § 3º, I e II, do CPC) e será intimado para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade na qual, frustrada a conciliação, deverá apresentar seus embargos do devedor (por escrito ou oralmente), sob pena de PRECLUSÃO; b) apresentada e acolhida totalmente a manifestação de impenhorabilidade, o valor será restituído ao executado e a audiência será cancelada; c) mantida a penhora e apresentados os embargos em audiência, o exequente deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após o que haverá decisão; c) ausente o executado à audiência de conciliação e não alegada impenhorabilidade dos valores, o valor penhorado será liberado ao exequente, prosseguindo a execução pelo saldo; d) ocorrendo nova penhora, total ou parcial, o executado será intimado para apresentar manifestação de impenhorabilidade de valor no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não caberão novos embargos do devedor e não será designada nova audiência de conciliação. Não apresentada manifestação de impenhorabilidade, excesso ou falha na penhora (ou rejeitada a manifestação), os valores serão liberados ao exequente. Int. D.N. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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