Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023044-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253469858, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO JUAN RAMON DE LUCAS SIMON, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE "FALSO COLETIVO" C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Aduz o autor, em síntese, que é titular de seguro de saúde operado pela ré, celebrado em fevereiro de 2012, na modalidade "coletivo empresarial PME" (Básico 10, Código 557), por intermédio da empresa estipulante LUCSON (Código 72514), figurando como beneficiários exclusivamente ele, na condição de titular, sua cônjuge, Marnia Simon, sua filha, Carolina, e sua sobrinha curatelada, Isadora. Sustenta, contudo, tratar-se de “falso coletivo”, uma vez que o contrato é composto exclusivamente por quatro vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício ou estatutário legítimo com a estipulante que justifique a natureza coletiva. Argumenta que a operadora ré se utiliza dessa modalidade para se esquivar dos limites de reajuste anual impostos pela ANS aos planos individuais e familiares. Aponta que a ré aplicou sucessivos reajustes anuais, sem amparo atuarial, que elevaram a mensalidade familiar ao montante de R$ 21.421,98 na última cobrança. Assevera que, mediante a exclusão dos reajustes anuais unilaterais e a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, preservando-se integralmente as tabelas contratuais de reajuste por faixa etária, especialmente o aumento incontroverso de 68% aplicado quando do ingresso do titular e de sua cônjuge na faixa etária de 59 anos ou mais, o valor correto da mensalidade familiar, atualizado, seria de R$ 6.818,84, resultando em uma diferença mensal de R$ 14.603,14. Destaca, ainda, o periculum in mora decorrente do iminente inadimplemento involuntário, que poderia comprometer a continuidade de terapias essenciais da dependente Isadora, pessoa com deficiência (PcD) sob curatela da cônjuge do autor. Requer, em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que a ré proceda ao imediato recálculo das mensalidades, fixando-se provisoriamente a parcela vincenda em R$ 6.818,84, bem como seja obstada a incidência de novos reajustes superiores aos autorizados pela agência reguladora para a modalidade individual/familiar. No mérito, pugna pela declaração definitiva da natureza jurídica individual/familiar do contrato e pela incidência exclusiva das regras de reajuste da ANS correspondentes, além da condenação da ré nos consectários de sucumbência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 234096134 a 234096141). Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 234427349). Por meio do despacho de ID 236734720, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios do quantitativo de vidas cobertas pela apólice. A determinação foi integralmente atendida pela petição de ID 241327476, na qual o autor acostou as cartas de permanência das quatro vidas seguradas (ID 241327478) e renovou o requerimento liminar. Posteriormente, por meio da decisão de ID 245292741, este Juízo constatou inconsistência entre o nome atribuído à causa e a fundamentação, que indicava pretensão de restituição de indébito, a qual, contudo, não foi incluída no rol de pedidos da petição inicial nem considerada no valor da causa. Em razão disso, Determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer se formulava pedido de restituição dos valores pagos a maior; b) em caso positivo, incluí-lo expressamente na seção de pedidos e atribuir-lhe valor; c) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; e d) recolher as custas complementares eventualmente devidas. Intimado, o autor manifestou-se por meio da petição de ID 248152349, na qual promoveu a emenda da petição inicial, esclarecendo que: a) não formula pedido de restituição dos valores pagos a maior, restringindo o objeto da demanda à pretensão de revisão das mensalidades contratuais; b) diante disso, apresentou desistência expressa quanto à pretensão de ressarcimento, requerendo a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) em razão da desistência, sustentou que restaram prejudicadas as determinações relativas à retificação do valor da causa e ao recolhimento de eventual complementação das custas, requerendo a manutenção do valor da causa originário de R$ 81.826,08, por entender que corresponde ao proveito econômico pretendido com a revisão das mensalidades; e d) requereu, por fim, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente formulado e reiterado. É o relatório. Passo a decidir. Da retificação de ofício do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se, ainda, o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo pedido de prestações vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações. No caso, após a emenda à petição inicial (ID 248152349), a demanda ficou restrita à pretensão revisional das mensalidades do plano de saúde, sem pedido de restituição de valores pretéritos. O autor pretende a redução da mensalidade de R$ 21.421,98 para R$ 6.818,84, resultando em uma diferença mensal de R$ 14.603,14, conforme apurado no relatório técnico que instrui a inicial. A parte autora, contudo, requereu a manutenção do valor da causa em R$ 81.826,08, sob o argumento de que esse montante corresponderia ao proveito econômico da demanda. O entendimento não merece acolhimento, pois o valor indicado corresponde à soma de 12 (doze) mensalidades de R$ 6.818,84, ou seja, ao valor que o autor pretende pagar, e não à vantagem econômica decorrente da revisão pretendida. Em ação revisional, o proveito econômico deve corresponder à diferença entre o valor atualmente cobrado e aquele que a parte pretende pagar, pois é essa diferença que representa o conteúdo patrimonial objeto da controvérsia. No caso, a diferença mensal é de R$ 14.603,14, valor também indicado no relatório técnico como a economia mensal pretendida. Assim, considerando 12 (doze) prestações, o proveito econômico corresponde a R$ 175.237,68 (R$ 14.603,14 × 12). Dessa forma, o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 81.826,08, não corresponde ao proveito econômico perseguido, razão pela qual deve ser retificado, de ofício, para R$ 175.237,68 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Da homologação da desistência parcial Conforme se verifica dos autos, após a decisão de ID 245292741, a parte autora, por meio da petição de ID 248152349, manifestou expressa desistência da pretensão de ressarcimento dos valores supostamente pagos a maior, esclarecendo que a demanda ficará restrita à pretensão revisional das mensalidades do plano de saúde. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, tratando-se de desistência parcial, limitada ao pedido de restituição de valores, é cabível sua homologação, com o prosseguimento do feito quanto à pretensão revisional remanescente. Considerando, ainda, que a ré não apresentou contestação, é dispensada sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, homologo a desistência parcial manifestada pela parte autora, exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento dos valores supostamente pagos a maior, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. Da tutela provisória de urgência Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes) desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. Às vistas de tais considerações, denota-se que o caso em apreço se trata de uma tutela de urgência satisfativa incidental. Passa-se, pois, à análise do pedido de liminar. Da natureza do contrato Consoante nos ensina Karyna Rocha Mendes, na contratação individual ou familiar: "os contratos são oferecidos no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. São contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado." Já o plano de saúde coletivo é "aquele contratado por uma pessoa jurídica junto à operadora para ofertar assistência médica ou odontológica à população vinculada a essa pessoa jurídica, podendo ser um plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão". Na primeira hipótese as operadoras "prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário"; nos coletivos por adesão, as operadoras são contratadas "por pessoas jurídicas, de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos ou associações profissionais". No caso dos autos, verifica-se que foi celebrado contrato de seguro de saúde na modalidade coletivo empresarial (PME), em fevereiro de 2012, por intermédio da empresa estipulante LUCSON (Código 72514), cujos beneficiários são exclusivamente integrantes do núcleo familiar do autor. O Sr. Juan Ramon de Lucas Simon figura como titular da apólice; a Sra. Marnia Gracy P. de P. de L. Simon, como sua cônjuge; a Sra. Carolina P. de P. de L. Simon, como sua filha; e a jovem Isadora P. de P. E. de Souza, como sua sobrinha curatelada. Pois bem. Consoante entendimento do STJ, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, como no caso – apenas 04 (quatro) beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem a presença de empregados ou de qualquer vínculo empregatício ou estatutário –, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) (Grifei) Dos reajustes anuais A parte autora questiona os reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano de saúde, alegando o fato de se tratar de um contrato de seguro saúde "falso coletivo". Pois bem. Conforme cediço, no plano de saúde individual os limites de reajuste não podem superar aqueles fixados pela ANS; já no plano de saúde coletivo não há esse limite, regendo-se o reajuste pela livre negociação, de modo a atender ao equilíbrio contratual. Ora, de acordo com o que foi visto anteriormente, trata-se, aqui, de contrato coletivo atípico, composto apenas por 04 (quatro) beneficiários, dos quais um é o titular e os demais são dependentes do mesmo núcleo familiar, razão pela qual deve-se aplicar as normas pertinentes aos planos de saúde de natureza individual e familiar. Sendo assim, deve ser aplicado à mensalidade do plano de saúde contratado pelos autores os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares. Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade. Contrato que conta com apenas cinco beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Restituição dos valores pagos a maior, que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10350047720208260100 SP 1035004-77.2020.8.26.0100, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 26/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Do perigo de dano O perigo de dano igualmente se faz presente, ante o risco de inadimplemento pela onerosidade excessiva da mensalidade artificialmente inflada, com consequente risco de cancelamento ou suspensão do plano de saúde por falta de pagamento, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, o que comprometeria a continuidade da cobertura assistencial de toda a família. Dispositivo Diante do exposto: a) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 175.237,68 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino à Diretoria Cível de 1º Grau que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais complementares devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora no ID 248152349 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto à pretensão condenatória de ressarcimento ou restituição dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, equiparar o plano de saúde dos autores aos planos de saúde individuais/familiares, substituindo os reajustes anuais aplicados nos termos do contrato pelos índices autorizados pela ANS para planos de saúde individuais/familiares, desde a data da contratação, bem como aplicar nos futuros aniversários do contrato os referidos índices, emitindo as faturas vincendas nestes parâmetros, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada mês, limitada à importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). d) Ademais, considerando a improbabilidade de realização de acordo neste momento processual, determino tão somente a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo expediente aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. e) Contestada a presente ação, determino que a Diretoria Cível de 1º Grau certifique a tempestividade e, se for o caso, promova a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. f) Decorrido o prazo supracitado, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na audiência de conciliação ou, alternativamente, dizerem se pretendem produzir mais provas, especificando-as, bem como indicarem a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). g) Sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023044-06.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.