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0023043-95.2025.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Despejo Nº 0023043-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) RÉU: ACREDITAR TOCANTINS ONCOLOGIA S.A ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por Casa de Caridade Dom Orione em face de Acreditar Tocantins Oncologia S.A., posteriormente denominada Lumem Oncologia e Mastologia Ltda., ambas qualificadas no processo. A requerente afirma ter firmado contrato de locação não residencial com a requerida em 1º de junho de 2014, tendo como termo de vigência de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses a contar do início das atividades da locatária, ocorrido em 1º de março de 2017, com encerramento previsto para 1º de setembro de 2025. Narra que, no exercício do direito de não renovar a avença, expediu notificação extrajudicial em 4 de abril de 2025 e nova comunicação em 29 de agosto de 2025 para desocupação do imóvel no termo contratual (evento 1, INIC1, OFIC8 e OFIC11). Noticia que a locatária resistiu formalmente à desocupação por meio de contraofício, recusando-se a liberar o espaço físico e afirmando direito de permanência (evento 1, INIC1 e OFIC10). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, no mérito, a procedência da demanda com a rescisão contratual e o despejo definitivo da locatária, além da condenação aos ônus de sucumbência. A decisão do evento 26 indeferiu o pedido liminar de despejo em razão da inobservância do prazo decadencial do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, da ausência de prestação de caução e do perigo da demora inverso, determinando a citação da requerida. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar, tendo a relatoria indeferido a antecipação de tutela recursal (evento 40, DECMONO1). A citação postal da requerida foi devidamente aperfeiçoada (evento 47, AR1). A audiência conciliatória realizou-se perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, oportunidade na qual a autocomposição restou inexitosa (evento 63, TERMOAUD1). A requerida apresentou contestação em que suscitou preliminares de litispendência parcial por continência com ação de cobrança e inadequação da via eleita por confusão entre locação e contrato de parceria (evento 67). No mérito da defesa, a requerida sustentou que o início da contagem do prazo contratual coincidiu com a data de assinatura do ajuste em 1º de junho de 2014, operando-se a prorrogação por prazo indeterminado em 1º de dezembro de 2022, defendeu a regularidade do pagamento dos aluguéis, invocou a proteção do artigo 53 da Lei nº 8.245/1991 em razão da atividade de saúde exercida no local, apontou suposta nulidade de confissões de dívida e requereu a total improcedência do pedido (evento 67). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0000620-28.2026.8.27.2700, mantendo o indeferimento da desocupação liminar (evento 70, ACOR1). A requerente ofertou réplica, rebatendo as preliminares, reafirmando os termos do contrato, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da petição inicial (evento 77). A requerida peticionou comunicando fato superveniente consistente na desocupação voluntária do imóvel em 18 de agosto de 2026, com entrega formal das chaves e devolução da posse direta, pleiteando o julgamento antecipado com improcedência do pedido ou, sucessivamente, extinção sem resolução do mérito sem imposição de sucumbência em seu desfavor (evento 82). A requerente confirmou a efetiva restituição voluntária do imóvel com a entrega das chaves e postulou o julgamento antecipado com o acolhimento do pedido de procedência da ação (evento 83). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, pois a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória, recaindo a solução jurisdicional sobre a qualificação jurídica de fato superveniente plenamente documentado nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o advento da desocupação do imóvel locado no curso do feito torna prescindível o exame minudente das preliminares de litispendência parcial por continência e de inadequação da via eleita arguidas na peça de defesa, visto que o próprio objeto material da tutela possessória restou diretamente impactado, consoante se passa a demonstrar. A entrega voluntária das chaves e a desocupação do imóvel no curso da demanda de despejo acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, descabendo cogitar de acolhimento material do pedido (procedência) ou de sua improcedência. O interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ao ajuizar a demanda, a requerente pretendia exclusivamente a recuperação da posse direta do imóvel locado em decorrência do término da relação locatícia. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, se após a propositura da demanda algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão. A desocupação integral do imóvel com a formalização da entrega das chaves realizada em 18 de agosto de 2026, documentada por ambas as partes nos eventos 82 e 83, esvaziou por completo o objeto da pretensão de retomada, ensejando a carência superveniente da tutela pretendida. Uma vez que a posse direta foi voluntariamente devolvida à requerente sem a necessidade de intervenção coercitiva judicial, o provimento jurisdicional de despejo perdeu toda a sua utilidade prática. Não subsiste situação jurídica pendente de solução material no tocante à posse física do imóvel. Por essa razão, afasta-se a pretensão formulada pela requerente de obtenção de sentença de procedência (evento 83), visto que a entrega das chaves não consubstancia reconhecimento jurídico do pedido apto a atrair o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. De igual sorte, rejeita-se o pleito da requerida de prolação de provimento de improcedência sob a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil). A extinção do substrato material da lide atinge a própria condição da ação, tornando inútil e juridicamente inviável a declaração de mérito sobre a legitimidade ou não da retenção pretérita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a entrega voluntária das chaves ocorrida no curso da ação de despejo configura a perda do objeto e impõe a extinção sem julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2. A questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito, não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade jurídica do pedido. 3. A devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto. Precedente do STJ. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.084.943/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, adota-se exatamente o mesmo posicionamento jurídico, reconhecendo que a restituição voluntária do imóvel no curso da marcha processual esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional e atrai o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EXTINGUIU A FASE DE CONHECIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, APÓS A RÉ INFORMAR A DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO, FATO ACEITO PELO AUTOR. NA MESMA DECISÃO, O JUÍZO INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. A APELANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, BEM COMO REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INTERESSE RECURSAL NA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE É DEVIDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O INTERESSE RECURSAL CONSTITUI PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE, CONSISTENTE NA CAPACIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PROPORCIONAR SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE.A DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA PRÓPRIA RÉ, ANTES MESMO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA ABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, SATISFAZ INTEGRALMENTE A FINALIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO, QUAL SEJA, A RETOMADA DO BEM PELO LOCADOR.A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RECONHECIDO PELAS PARTES TORNA INCONTROVERSA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AINDA QUE SE ADMITISSE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROLAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA, A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO TERIA APTIDÃO PARA MODIFICAR O RESULTADO PROCESSUAL, POIS A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES ELIMINOU A UTILIDADE PRÁTICA DA TUTELA JURISDICIONAL.A INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA REFORMA DA DECISÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE E DISCIPLINADA PELOS ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO SUFICIENTE, PARA PESSOA NATURAL, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EXIGE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE OU, AO MENOS, A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 99, §2º, DO CPC.A INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IMPEDE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LIMITANDO-SE A SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O INTERESSE RECURSAL EXIGE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, INEXISTENTE QUANDO FATO SUPERVENIENTE RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE CONDUZ À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E TORNA INALTERÁVEL O RESULTADO DO PROCESSO.A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA OU APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LIMITANDO-SE A SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV. CPC, ARTS. 98, 98, §3º, 99, §§2º E 3º, E 996. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011879-22.2024.8.27.2722, REL. DES. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, J. 23.07.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0014180-05.2025.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:22:15) Resolvida a questão atinente à cessação do interesse processual, impõe-se fixar a responsabilidade pelos consectários da sucumbência, ponto sobre o qual repousa divergência manifestada por ambas as partes nos autos. Nos casos em que o processo é extinto em razão da perda superveniente do objeto, a imputação das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se estritamente pelo princípio da causalidade, nos moldes do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. A distribuição dos encargos do processo pelo princípio da causalidade exige a perquirição de qual das partes compeliu a adversa à instauração do litígio, considerado o momento histórico e jurídico do ajuizamento da demanda. No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam de modo incontroverso a conduta causadora da lide pela requerida. A requerente notificou previamente a locatária acerca de sua expressa intenção de não manter a locação e retomar o bem no termo final estipulado, por intermédio dos ofícios expedidos em 4 de abril de 2025 e 29 de agosto de 2025 (evento 1, OFIC8 e OFIC11). Em contrapartida, a requerida manifestou explícita recusa à desocupação por meio do contraofício datado de 14 de maio de 2025 (evento 1, OFIC10), declarando formalmente a intenção de exercer direito de permanência no imóvel e negando-se a liberá-lo no termo assinalado pela locadora. Diante da inequívoca resistência formal manifestada pela locatária, a propositura da presente ação de despejo revelou-se a única via legalmente admitida no ordenamento jurídico para a locadora reaver o bem, a teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.245/1991. A entrega voluntária das chaves ocorreu tão somente em 18 de agosto de 2026, ou seja, quase 10 (dez) meses após a distribuição da ação, protocolada em 31 de outubro de 2025, e após a apresentação de contestação e intervenções processuais contenciosas pela requerida (evento 67, CONT1, e evento 82, doc. 2). Foi a conduta da requerida em manter-se na posse do imóvel após o recebimento das notificações e após resistir expressamente à restituição amigável que tornou indispensável o ajuizamento da demanda, impondo-se a ela, pela causalidade, o dever de suportar as custas e os honorários advocatícios. A circunstância de o pedido de tutela provisória de urgência ter sido indeferido neste grau de jurisdição e mantido em sede de agravo de instrumento não retira a higidez da provocação do Poder Judiciário nem desonera a requerida dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência versa sobre cognição sumária e requisitos específicos, ao passo que a pretensão deduzida no rito comum guardava plena plausibilidade e legitimidade jurídica ante a recusa formal de desocupação manifestada extrajudicialmente. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a devolução tardia do bem, após notificação descumprida e citação, impõe os ônus sucumbenciais ao locatário por força do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação. 3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência. 4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.749.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Quanto ao arbitramento da verba honorária, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo do patrono, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo com exatidão os balizamentos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual pelo esvaziamento do objeto da lide. Em observância ao princípio da causalidade e à regra disposta no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direiro titular

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