Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023035-49.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSLEANE ARAUJO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Citado, o INSS apresentou defesa de mérito pugnando pela improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos legais (id. 160364993). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Do requerimento administrativo Muito embora seja assente a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo em processos que envolvam questões previdenciárias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 631240, com repercussão geral reconhecida, observo que, no caso específico, não há de se cogitar em ausência de interesse na demanda. Compulsando os autos verifica-se que a DER data de 17/10/2025, contudo, até o ajuizamento da demanda, em 1/4/2026, a parte autora não obteve resposta. No caso, considerando o objeto da demanda e a documentação apresentada, entendo que a demora extrapola o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a instrução, acrescidos de até 60 (sessenta) dias para que a administração pública aprecie (após o término da instrução) os pedidos formulados na via administrativa, conforme dispõem o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e art. 691 da IN nº 77/2015. Dessa forma, perfaz-se a condição da ação consistente no interesse processual, traduzida no trinômio necessidade-utilidade-adequação, uma vez que a ausência de apreciação dentro do prazo legal pressupõe indeferimento tácito. Assim, hei por bem considerar a data do requerimento administrativo (DER) como a do protocolo constante no documento acostado pela parte autora aos autos (id. 154148878). Pois bem. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Com efeito, nos termos do laudo médico pericial (v. id. 168764570), a autora, com 39 anos, é portadora de transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F43.1) associado a transtorno psicótico não orgânico não especificado (CID 10: F29). Entretanto, o perito médico concluiu que a condição da autora não ocasiona impedimento de longo prazo que limite sua participação em atividades habituais. Foi constatada incapacidade março de 2025, com previsão de recuperação em dezembro de 2026. Cabe destacar o disposto na Súmula de nº 48 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (redação alterada em 25.4.2019), in verbis: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Tendo sido estabelecida a DII em março de 2025 e a data estimada de recuperação em dezembro de 2026, concluo que tal enfermidade não acarreta em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial (id. 168764570): (...) CONCLUSÃO OBJETIVA A análise conjunta da história clínica, documentação médica apresentada e exame pericial evidencia quadro psiquiátrico diretamente relacionado ao trauma grave sofrido em março de 2025, com evolução para sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1) associado a Transtorno Psicótico Não Orgânico Não Especificado (CID-10 F29). As manifestações atuais incluem medo patológico persistente, delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, isolamento social, alterações do sono, dificuldade de concentração e embotamento afetivo, ocasionando prejuízo significativo da capacidade laboral e do funcionamento global. Diante do exposto, conclui-se pela existência de INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA no momento da avaliação. Fixa-se a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em março de 2025, época do trauma por arma de fogo e do surgimento dos sintomas psiquiátricos incapacitantes. Estabelece-se Data de Cessação do Benefício (DCB) em dezembro de 2026, condicionada à efetiva melhora clínica e psiquiátrica, mediante tratamento especializado regular e reavaliação pericial. CID-10: F43.1 (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) e F29 (Transtorno Psicótico Não Orgânico Não Especificado). (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1) associado a Transtorno Psicótico Não Orgânico Não Especificado (CID-10 F29). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sim. Data de Início da Incapacidade (DII) em março de 2025, época do trauma por arma de fogo e do surgimento dos sintomas psiquiátricos incapacitantes. 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). Data de Início da Incapacidade (DII) em março de 2025, época do trauma por arma de fogo e do surgimento dos sintomas psiquiátricos incapacitantes. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Temporaria 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Estabelece-se Data de Cessação do Benefício (DCB) em dezembro de 2026, condicionada à efetiva melhora clínica e psiquiátrica, mediante tratamento especializado regular e reavaliação pericial. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? Total. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Gera impedimentos no entanto em período inferior a 2 anos . 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não , em momento pericial ,tempo inferior a 2 anos . (...) (destaques acrescidos) Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio. Cumpre acrescentar que, da análise do laudo social produzido nos autos (id. 166881822), verifica-se que a parte autora reside com seus três filhos. Quanto à renda do grupo familiar, é proveniente do programa de transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$ 850,00 mensais, além do valor de R$ 300,00 mensais provenientes do programa Ceará sem fome. Importa salientar que, com a revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. No que diz respeito à moradia, reside em casa alugada. Segundo relatos da assistente social, a moradia é descrita da seguinte forma: (...) Moradia localizada em território com histórico de vulnerabilidade e risco social. Acesso à residência por meio de ruas com pavimentação regular, com pontos de alagamento. No local, predomina a existência de imóveis residenciais.com poucos pontos comerciais nas adjacências. Localidade sem rede de esgoto/saneamento. Fornecimento de água e energia irregular na localidade ( gato). Coleta de lixo ocorre três vezes por semana. Conforme relato, população local enfrenta distância para acessar transporte coletivo. Equipamentos públicos distantes. Ambiente externo aparentemente tranquilo. Conforme declarado no momento da visita, periciada reside com 03 filhos menores no imóvel visitado, alugado no valor mensal de R$ 450,00. Casa localizada na parte superior, estrutura do imóvel toda em alvenaria, aparentemente em estado regular de conservação, composta por sala, corredor, cozinha, dois quartos, um banheiro. Com instalações hidráulicas e elétricas. Fornecimento de água e energia irregular. Paredes com reboco e pintura, aparentemente em estado regular de conservação. Piso em cerâmica apenas na sala, o restante dos cômodos com cimento grosso. Móveis e utensílios existentes, aparentemente em estado regular de conservação. Cobertura com telhas. (...) Em que pese a situação de vida modesta da autora, desnecessária a análise pormenorizada do cotejo social, visto que os critérios para a concessão do amparo social não são alternativos, e sim cumulativos. Assim, não satisfeitos os requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, reitero o deferimento da justiça gratuita e, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE