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0023034-25.2005.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0023034-25.2005.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou acostado o Laudo Pericial de Avaliação dos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Instância 2013”. A parte executada impugnou a avaliação, arguindo contradição quanto à não incorporação expressa do valor das benfeitorias ao montante final avaliado e pugnou pela realização de nova perícia. Prestados os esclarecimentos pelo expert oficial, os executados reiteraram sua inconformidade, requerendo a suspensão do feito e a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo, recusou expressamente a realização de ato conciliatório diante da higidez do crédito e postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação e a suspensão da marcha executiva. Muito embora o Código de Processo Civil estimule a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V), o instituto exige a manifestação convergente de vontade dos litigantes. Havendo inequívoca recusa manifestada pela parte credora, a designação do ato se revelaria infrutífera e protelatória. Ressalte-se que eventual transação poderá ser entabulada diretamente pelas partes no âmbito extrajudicial e noticiada nos autos a qualquer tempo, sem necessidade de estagnação do trâmite expropriatório. Rejeito, igualmente, a impugnação ao laudo e indefiro o pedido de realização de nova perícia. A perícia judicial foi conduzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e em estrita observância às diretrizes normativas vigentes. Instado a prestar esclarecimentos, o perito do Juízo fundamentou técnica e satisfatoriamente que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado utilizado considerou paradigmas mercadológicos cujos valores de transação já refletem a situação do imóvel com seus melhoramentos e benfeitorias, descabendo a mera soma aritmética simplória pretendida pela parte devedora sob pena de incorrer em manifesto bis in idem e superavaliação. A discordância meramente subjetiva da parte não rende ensejo à realização de nova perícia (art. 480 do CPC), providência excepcional que pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. Por tais fundamentos, HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial de Avaliação [ID. 226817887], fixando o valor de avaliação dos direitos possessórios sobre a “Fazenda Instância 2013” em R$ 2.617.022,61 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, vinte e dois reais e sessenta e um centavos) para a data-base do laudo. DETERMINO o prosseguimento da execução mediante a realização de LEILÃO JUDICIAL dos direitos possessórios constritos (art. 879, II, e art. 881 e seguintes do CPC), a ser promovido pela Central de Leilões do Fórum de Cuiabá. O leilão será realizado em dois ciclos (praças): 1ª Praça: com lance mínimo igual ou superior ao valor da avaliação atualizada; 2ª Praça: não havendo arrematação no primeiro ciclo, o bem poderá ser alienado pelo lance que atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, reputando-se vil qualquer oferta inferior (art. 891, parágrafo único, do CPC). Expeça-se o competente edital de leilão, observando-se rigorosamente as prescrições do art. 886 e 887 do CPC, com antecedência mínima legal, procedendo-se às intimações de estilo (art. 889 do CPC), especialmente dos executados, eventuais credores com garantia real, meeiros ou coproprietários. Quanto aos pedidos de averbação premonitória e reforço de penhora sobre outros bens, postergo sua reapreciação para momento posterior à realização da hasta pública, a fim de verificar a suficiência do produto apurado frente ao saldo devedor consolidado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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