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0023034-14.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023034-14.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDER XAVIER BEÇA (NOME SOCIAL) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (Id. 64681312) impetrado por Ander Xavier Beça (nome social) em face de ato atribuído ao Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco, consubstanciado na atribuição de nota 0 (zero) ao critério "Planilha Orçamentária" no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 18/2025 (Multilinguagens), da Política Nacional Aldir Blanc, circunstância que culminou na sua desclassificação do certame. Sustenta o impetrante que a atribuição de nota zero ao critério em questão decorreu exclusivamente de erro material cometido por um dos pareceristas, o qual concluiu que o projeto teria solicitado apenas R$ 95.500,00, por considerar que os recursos próprios totalizariam R$ 11.900,00, em desacordo com o item 18.5 do edital. Afirma, contudo, que a própria planilha orçamentária demonstra que os recursos próprios totalizam R$ 7.400,00, de modo que, considerado o custo global de R$ 107.400,00, o valor efetivamente solicitado ao edital corresponde exatamente a R$ 100.000,00, observando rigorosamente a faixa de financiamento escolhida. Aduz, ainda, que o recurso administrativo apresentado não foi adequadamente enfrentado pela Administração, que se limitou a rejeitá-lo de forma genérica. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, os documentos apresentados indicam, em tese, a existência de erro material objetivamente verificável na avaliação do critério "Planilha Orçamentária". Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos elementos probatórios acostados, o custo global do projeto corresponde a R$ 107.400,00, enquanto os itens custeados mediante recursos próprios somam R$ 7.400,00, circunstância que conduziria ao valor solicitado de R$ 100.000,00, em consonância com o item 18.5 do edital. Conforme demonstrado nas contrarrazões administrativas apresentadas pelo impetrante (Id. 64681337), apenas as seguintes rubricas foram expressamente indicadas como custeadas mediante recursos próprios na planilha orçamentária apresentada (Id. 64681335): Rubrica 35 (Diretor - Pós-Produção), no valor de R$ 2.000,00; Rubrica 44 (Tradução em Inglês, Espanhol e Francês - Pós-Produção), no valor de R$ 900,00; Rubrica 45 (Legendagem - Pós-Produção), no valor de R$ 200,00; Rubrica 47 (Verba para Distribuição - Mídia e Divulgação), no valor de R$ 1.500,00; Rubrica 49 (Assessoria de Imprensa - Mídia e Divulgação), no valor de R$ 2.000,00; Rubrica 51 (Curadoria - Mídia e Divulgação), no valor de R$ 300,00; e Rubrica 53 (Debatedor - Mídia e Divulgação), no valor de R$ 500,00. A soma dos referidos valores resulta em R$ 7.400,00, nos seguintes termos: R$ 2.000,00 + R$ 900,00 = R$ 2.900,00; R$ 2.900,00 + R$ 200,00 = R$ 3.100,00; R$ 3.100,00 + R$ 1.500,00 = R$ 4.600,00; R$ 4.600,00 + R$ 2.000,00 = R$ 6.600,00; R$ 6.600,00 + R$ 300,00 = R$ 6.900,00; R$ 6.900,00 + R$ 500,00 = R$ 7.400,00. Nessa perspectiva, considerando que o valor global do projeto corresponde a R$ 107.400,00, o valor efetivamente solicitado à Política Nacional Aldir Blanc resulta da operação aritmética de subtração entre o custo total do projeto e os recursos próprios informados pelo proponente, alcançando a quantia de R$ 100.000,00: R$ 107.400,00 (custo global do projeto) - R$ 7.400,00 (recursos próprios) = R$ 100.000,00 (valor solicitado ao edital) A controvérsia, portanto, não se refere, ao menos em princípio, à avaliação subjetiva do mérito artístico ou cultural da proposta, matéria reservada à discricionariedade técnica da comissão examinadora, mas à possível ocorrência de erro aritmético objetivo que teria repercutido diretamente na atribuição da nota e, consequentemente, na classificação do candidato. É assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode substituir a banca ou comissão avaliadora em juízo de conveniência técnica, mas pode exercer controle de legalidade quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro de fato ou erro material capaz de comprometer a validade do ato administrativo. Segue decisão da Colenda 3º Câmara de Direito Público desse E.TJPE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DO TJPE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 47 DA PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ/JUDICIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA PELO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 8. O conhecimento contido na assertiva considerada correta pela banca examinadora, portanto, não poderia ter sido exigido em respeito ao princípio da vinculação ao Edital. Configurada está a incidência da tese que autoriza a intervenção do Poder Judiciário no reexame de questão de concurso público. (TJPE, Apelação/Reexame Necessário nº 0003202-21.2018.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público. DJE:24/02/2022.) A plausibilidade do direito invocado também se revela diante da discrepância apontada entre as avaliações emitidas pelos pareceristas, sendo relevante notar que um deles atribuiu nota máxima ao mesmo critério, registrando expressamente a coerência da planilha orçamentária, ao passo que a nota zero atribuída pelo outro parecerista teria decorrido exclusivamente da alegada inconsistência matemática ora questionada. Quanto ao perigo da demora, igualmente se encontra caracterizado. O resultado final do certame já foi homologado, encontrando-se em fase de execução, com previsão de destinação dos recursos públicos aos projetos contemplados. A ausência de intervenção jurisdicional imediata poderá tornar ineficaz eventual concessão futura da segurança, seja pela ocupação definitiva das vagas existentes, seja pela execução integral da dotação orçamentária destinada ao edital. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível e adequada ao estágio processual. Isso porque, neste momento, não se afigura recomendável a determinação judicial de atribuição direta da nota pretendida pelo impetrante, providência que poderia implicar indevida substituição da atividade administrativa avaliativa. Todavia, revela-se possível determinar nova análise do critério impugnado por comissão diversa, limitada à correção do alegado erro material, preservando-se a autonomia técnica da Administração e, simultaneamente, resguardando-se a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade apontada como coatora que: a) promova, no prazo de 10 (dez) dias, a reavaliação do critério "Planilha Orçamentária" da proposta apresentada pelo impetrante, por comissão avaliadora diversa daquela responsável pela emissão do parecer impugnado; b) observe, na nova avaliação, a necessidade de enfrentamento específico da alegação de erro material aritmético suscitada pelo impetrante, mediante fundamentação clara, objetiva e individualizada; c) abstenha-se de reproduzir, sem adequada justificativa técnica e matemática, o fundamento anteriormente adotado para a atribuição da nota impugnada; d) proceda à reserva da vaga eventualmente alcançável pelo impetrante e da correspondente dotação orçamentária vinculada ao Edital nº 18/2025, abstendo-se de considerar definitivamente preenchida a respectiva vaga até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e prestação das informações legais. Dê-se ciência do presente feito ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado Nº 32

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