Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0023030-02.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S.R. - C.R. - A parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante a indicação de providências concretas e úteis ao prosseguimento da execução, permanecendo inerte. Incumbe ao credor diligenciar pela satisfação de seu crédito, fornecendo os elementos necessários à prática dos atos executivos. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de cooperação processual nem autoriza a manutenção indefinida da execução sem qualquer iniciativa da parte interessada. A paralisação do feito por ausência de providência atribuível ao exequente autoriza a suspensão da execução. Diante desse quadro, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, ficará suspenso o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou requerimento apto ao impulso útil do feito, determino o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, permanecendo os autos arquivados até eventual provocação da parte interessada, observando-se o disposto no artigo 921, §§ 2º e seguintes, do CPC. Advirta-se a parte exequente de que o simples pedido de prosseguimento desacompanhado de providência efetivamente útil à satisfação do crédito não será suficiente para afastar os efeitos da suspensão e da eventual prescrição intercorrente. A execução poderá ser desarquivada a qualquer tempo mediante demonstração de fato novo ou indicação de medida executiva concreta e eficaz ao seu regular prosseguimento. Anote-se a suspensão. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), SARAH DANTAS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 492353/SP), CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB 443904/SP)