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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de Execução de Alimentos entre as partes nomeadas e qualificadas nos autos. Efetivada a intimação para promover o adequado andamento do feito, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão do OJA às fls. 765, e certificado pela Serventia às fls. 770. Considerando que a parte autora não promoveu regular andamento do processo como lhe competia, ficando demonstrado abandono da causa, entendo pela extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, em atenção ao contido no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça já deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante à natureza da causa. Dê-se ciência ao MP, se for o caso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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