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Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0023021-08.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016475-15.2015.8.27.2706/TO
REQUERENTE: CONCILTA RODRIGUES DE CARVALHO ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)
ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por CONCILTA RODRIGUES DE CARVALHO ALVES em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 24, apontando excesso de execução decorrente da inclusão de previdência privada, cobrança de cota patronal e arbitramento unilateral de honorários em 20%, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A exequente manifestou-se no evento 29, prestando esclarecimentos sobre as rubricas, concordando com a fixação judicial dos honorários e com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, além de apresentar atualização do cálculo no evento 29, CALC2. No evento 37, a exequente requereu o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, nos termos do item 25-A, alínea "b", da Tabela II da Lei Estadual nº 1.286/2001.
É o relatório. Decido.
Defiro o recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo, com fundamento no item 25-A, alíneas "b" e "c", da Tabela II da Lei Estadual nº 1.286/2001, ante a notória solvência do ente público e o trânsito em julgado do título executivo originário.
No que tange à impugnação, muito embora o ente público não tenha apresentado demonstrativo alternativo quanto ao crédito principal (art. 535, § 2º, do CPC), as questões suscitadas versam sobre matéria de direito e estrita fidelidade ao título judicial (art. 509, § 4º, do CPC).
Em observância às diretrizes do julgado exequendo, as deduções previdenciárias a serem descontadas do crédito da servidora devem se limitar à cota oficial devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme as Portarias ns. 642 e 643/2018 da Presidência do TJTO, vedada a inclusão de verba autônoma de previdência privada. Por sua vez, a contribuição social patronal constitui obrigação tributária direta do ente público perante a previdência e não integra o patrimônio executável da servidora, devendo ser extirpada do montante total da execução para fins de expedição de RPV ou precatório.
Quanto à verba honorária da fase de conhecimento, o título executivo postergou expressamente sua fixação para a fase de liquidação, com reconhecimento de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (art. 85, § 4º, II, do CPC). Desta forma, fixo os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), cabendo a cada litigante o pagamento de 50% dessa quantia em favor dos procuradores da parte adversa.
Havendo consenso entre as partes sobre a necessidade de conferência técnica, mostra-se impositiva a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo adequado às balizas do título.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária ao final do processo;
b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão da cota patronal do crédito executando e adequar as deduções e os honorários aos parâmetros do título judicial;
c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com partilha de 50% para os patronos de cada polo;
d) Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração da conta definitiva;
e) Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema.
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0023021-08.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: CONCILTA RODRIGUES DE CARVALHO ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)
ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 02/09/2026 - Juntada Certidão