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0023019-96.2014.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Processo nº 0023019-96.2014.8.14.0028 Classe: Embargos à Execução Embargante: ELEMAR DETTENBORN FILHO Embargado: JOSIEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELEMAR DETTENBORN FILHO em face de JOSIEL FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial nº 0014405-39.2013.8.14.0028, fundada em contrato particular de empréstimo de dinheiro. Narra o embargante, em síntese, que manteve com o embargado sociedade de fato, sem instrumento escrito, voltada à venda de mariscos, na qual o embargado teria investido aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) indicados na execução. Em preliminar, sustenta a inépcia da inicial executiva por ausência de documento essencial, ao argumento de que o documento apresentado não configura título executivo extrajudicial. No mérito, alega que o embargado não comprovou a origem do débito e não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, requer que a correção monetária incida a partir do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo acolhimento dos embargos (ID 48028098). Certificada a tempestividade, os embargos, apresentados originariamente nos autos da execução, foram desentranhados e autuados em apartado por determinação judicial (despacho de 12/04/2016, ID 48028099). O embargado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação, na qual sustenta que a documentação que instrui a execução atende aos requisitos legais, e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 48028099). Por ato ordinatório de 29/01/2019, o embargante foi intimado a recolher as custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, e a Secretaria certificou o não recolhimento (ID 48028099). O pedido de gratuidade formulado na inicial não foi apreciado. Intimadas as partes a especificar provas (IDs 71400696 e 129010579), o embargado declarou não haver outras provas a produzir (IDs 71578491, 73659058 e 136354938), e o embargante permaneceu silente (IDs 89850240 e 146368666). Após as declarações de suspeição por motivo de foro íntimo (IDs 101176806 e 101285211), o feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Nos autos da execução embargada, foi proferida sentença em 29/10/2024, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (ID 126161291 daqueles autos). O exequente, ora embargado, por meio da Defensoria Pública, declarou ciência da sentença com dispensa do prazo recursal (ID 130950265 daqueles autos). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da gratuidade de justiça pendente O embargante requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, afirmando não dispor de condições de arcar com as custas processuais por trabalhar como vendedor autônomo. O pedido jamais foi apreciado, e a Secretaria, por ato ordinatório, emitiu boleto de custas e intimou o embargante a recolhê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O ato ordinatório não se presta a indeferir pedido de gratuidade. Cuida-se de ato de mero impulso, praticado com base no art. 203, § 4º, do CPC e desprovido de conteúdo decisório, ao passo que o indeferimento do benefício exige decisão judicial fundamentada, precedida da oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). A certidão de não recolhimento, por consequência, não pode produzir efeitos contra a parte cujo requerimento permanecia pendente. Quanto ao pedido em si, o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o § 4º do mesmo dispositivo afasta a assistência por advogado particular como óbice ao benefício. Constato que não há nos autos elemento que infirme a declaração do embargante, de modo que a presunção legal prevalece e o benefício deve ser deferido, com a consequente insubsistência da cobrança das custas iniciais. 2. Da perda superveniente do objeto O cerne da controvérsia reside em saber se subsiste interesse no julgamento dos embargos após a extinção da execução a que se referem. Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza incidental, destinada a desconstituir ou limitar o título ou o crédito exequendo (art. 736 do CPC/1973, vigente à época da oposição, e art. 914 do CPC). Sua utilidade depende da pendência da execução embargada, pois é contra a atividade executiva que o embargante se opõe e é sobre ela que a sentença dos embargos projetaria efeitos. A execução nº 0014405-39.2013.8.14.0028 foi extinta por sentença de 29/10/2024, com fundamento na prescrição intercorrente, e o exequente, ora embargado, declarou ciência do julgado com dispensa do prazo recursal. Extinta a execução, não há mais atividade executiva a ser combatida, e o provimento pretendido pelo embargante, consistente no reconhecimento da nulidade da execução e da inexigibilidade do crédito, perdeu utilidade prática, uma vez que o resultado buscado foi alcançado por outra via. Constato, assim, a perda superveniente do interesse processual, fato que deve ser considerado no momento da decisão (art. 493 do CPC) e que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Por consequência, ficam prejudicadas as questões relativas à validade do título, à existência do débito e aos consectários, que não são examinadas. Registro que a prévia oitiva das partes sobre o fato superveniente (arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC) não se mostra necessária no caso concreto. A extinção dos embargos não impõe gravame a nenhuma das partes: ao embargante, porque a execução contra a qual se insurgia deixou de existir; ao embargado, porque a extinção da execução foi por ele expressamente aceita, com dispensa do prazo recursal, e porque este julgamento não lhe atribui qualquer ônus. Ausente prejuízo, não há nulidade a prevenir (art. 282, § 1º, do CPC), e a providência apenas retardaria, sem proveito, o encerramento de feito pendente há mais de doze anos e integrante do acervo da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Dos ônus sucumbenciais Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais quem deu causa ao processo. A perda do objeto decorre da extinção da execução pela prescrição intercorrente, hipótese que o art. 921, § 5º, do CPC expressamente declara sem ônus para as partes. Entendo que não seria coerente atribuir ao embargado, nestes autos, encargo que a lei afasta na própria execução, tampouco imputá-lo ao embargante, cuja defesa perdeu o objeto por fato alheio à sua atuação. Soma-se a isso que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade, deferida ao embargado nos autos principais (despacho de 22/05/2014) e ao embargante nesta oportunidade. Não há, portanto, condenação em custas e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça ao embargante ELEMAR DETTENBORN FILHO, CPF nº 591.546.162-04, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de 29/01/2019 e a certidão de não recolhimento de custas (ID 48028099), afastada a inscrição do respectivo débito em dívida ativa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, conforme fundamentação. JUNTE-SE a estes autos cópia da sentença de ID 126161291 e da manifestação de ID 130950265, lançadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014405-39.2013.8.14.0028. INTIMEM-SE o embargante, na pessoa de sua advogada constituída, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e o embargado, por meio da Defensoria Pública, mediante intimação pessoal (art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014405-39.2013.8.14.0028 e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 10 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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