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Processo 0023017-98.2005.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0023017-98.2005.8.14.0301 REQUERENTE: NEUSA BRASIL CALANDRINI TABARANA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO (PA012101) REQUERIDO: MARDOQUE LOPES TABARANA ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA (PA016130PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO inicialmente instaurado para a partilha dos bens deixados por MARDOQUE LOPES TABARANA, falecido no curso do casamento com NEUSA BRASIL CALANDRINI TABARANA, então indicada como viúva-meeira e posteriormente nomeada inventariante. Segundo os elementos trasladados dos autos físicos, o acervo informado é composto por um imóvel residencial situado no Conjunto COHAB, Gleba I, Travessa SN-4, nº 314, bairro da Marambaia, nesta Capital. No curso do feito, NEUSA BRASIL CALANDRINI TABARANA faleceu em 30/06/2016. Em razão disso, o herdeiro PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABARANA requereu a sua nomeação como inventariante, a habilitação de LEONARDO RAFAEL CALANDRINI TABARANA e AMANDA CRISTINE CALANDRINI TABARANA, também filhos da falecida, o prosseguimento conjunto das duas sucessões, a partilha do imóvel e a expedição de alvará para sua alienação. Após manifestação ministerial, foi determinada a oitiva dos demais sucessores acerca da cumulação dos inventários e da nomeação postulada. A certidão de ID 127996624 registra que MOISÉS AUGUSTO CALANDRINI TABARANA, REGINA COELI CALANDRINI TABARANA, AMANDA CRISTINE CALANDRINI TABARANA e LEONARDO RAFAEL CALANDRINI TABARANA foram regularmente cientificados e deixaram transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. Consta, ainda, petição de PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABARANA no ID 85680318, na qual informou endereços e relatou divergência quanto à posse e à conservação do imóvel, requerendo audiência de conciliação e o regular prosseguimento do inventário. Por decisão de ID 155179899, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial determinou a remessa dos autos a uma das Varas especializadas em sucessões. Efetivada a redistribuição, vieram os autos conclusos a este Juízo. É o necessário. Decido. Da cumulação dos inventários e da inventariança A cumulação mostra-se adequada. O art. 672, III, do Código de Processo Civil autoriza a reunião dos inventários quando a partilha de uma das heranças depender da partilha da outra. No caso, a definição do quinhão transmitido por NEUSA depende da prévia apuração da meação e dos direitos sucessórios decorrentes do falecimento de MARDOQUE, recaindo ambas as sucessões, ao menos segundo os documentos até agora apresentados, sobre o mesmo imóvel. A tramitação conjunta, portanto, evita decisões inconciliáveis e atende à economia processual. Quanto à inventariança, PAULO HENRIQUE é herdeiro, requereu expressamente o encargo e vem promovendo o andamento do feito desde o falecimento da inventariante anterior. Os demais interessados, embora regularmente intimados ou citados para se manifestarem especificamente sobre sua nomeação, permaneceram inertes. Não há notícia de impedimento concreto ou de pessoa com preferência legal que tenha postulado o encargo. É, assim, cabível sua nomeação, nos termos do art. 617, II, do CPC, sem prejuízo do dever de prestar contas e das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do mesmo diploma. Da necessidade de regularização do acervo e do plano de partilha A proposta apresentada em 2017 não pode ser desde logo homologada. Além de utilizar avaliação antiga, ela atribui parcelas iguais do valor integral do imóvel aos cinco filhos, sem discriminar, de modo tecnicamente verificável, a meação de NEUSA, o monte hereditário de MARDOQUE, os herdeiros existentes na abertura de cada sucessão e os quinhões transmitidos em cada óbito. A sucessão se abre no momento da morte, e cada transmissão deve observar os sucessores então existentes, o regime de bens do casamento e a origem dominial do patrimônio. Também não constam, em forma atualizada e suficiente para encerramento do feito, matrícula imobiliária recente, avaliação contemporânea, certidões fiscais e plano de partilha individualizado. A inércia dos demais herdeiros diante da consulta judicial não equivale, por si só, à anuência expressa indispensável a uma partilha amigável nem supre a documentação necessária ao exame do pedido de alienação judicial. Dos pedidos de alienação e conciliação A alienação de bem do espólio exige demonstração de sua necessidade ou utilidade, avaliação idônea, definição das condições do negócio e prévia oitiva dos interessados, conforme o art. 619, I, do CPC. Esses elementos ainda não estão reunidos. O pedido de alvará deve permanecer reservado para apreciação após a regularização do inventário, sem prejuízo de sua renovação devidamente instruída. A notícia de uso exclusivo e possível deterioração do imóvel recomenda que o inventariante esclareça a situação atual do bem e indique, de forma concreta, as medidas de conservação pretendidas. A audiência de conciliação poderá ser útil, mas sua designação deve ocorrer após a atualização das primeiras declarações e a regularização da representação processual dos interessados, quando estarão delimitados os sujeitos, os direitos e os pontos efetivamente controvertidos. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO a cumulação dos inventários de MARDOQUE LOPES TABARANA e NEUSA BRASIL CALANDRINI TABARANA, nos termos do art. 672, III, do CPC, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no cadastro processual; NOMEIO PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABARANA inventariante dos dois espólios. Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC; Prestado o compromisso, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações consolidadas e atualizadas, observando o art. 620 do CPC, e juntar: (a) qualificação completa, endereços atuais e indicação dos cônjuges ou companheiros de todos os herdeiros, com os respectivos regimes de bens; (b) certidões atualizadas de estado civil; (c) matrícula imobiliária atualizada e documento aquisitivo do bem; (d) avaliação atual do imóvel; (e) certidões fiscais e informação sobre débitos do espólio; (f) comprovação da situação atual de posse, ocupação e conservação do bem; e (g) plano de partilha que discrimine separadamente a meação, o monte partível e os quinhões decorrentes de cada uma das duas sucessões; No mesmo prazo, deverá o inventariante informar se mantém o pedido de alienação do imóvel e, em caso positivo, demonstrar sua necessidade ou utilidade, apresentar avaliação idônea, proposta ou condições mínimas da venda e indicar a destinação do produto, ficando a expedição de alvará, por ora, INDEFERIDA, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada instrução; Deverá, ainda, esclarecer se persiste o conflito possessório e o interesse na autocomposição referido no ID 85680318, formulando, se entender necessário, pedido concreto de medida destinada à preservação do acervo; Após o cumprimento, INTIMEM-SE os demais herdeiros, por seus advogados constituídos e pessoalmente aqueles sem representação processual, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações, o plano de partilha, eventual pedido de alienação e o interesse em audiência de conciliação; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação das providências subsequentes, inclusive eventual designação de audiência de conciliação. Considerando que todos os sucessores indicados são atualmente maiores e capazes, dispensa-se, por ora, a intervenção do Ministério Público, ressalvada a superveniência de hipótese prevista no art. 178 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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