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0023014-67.2002.8.13.0143

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba · Decisão

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0023014-67.2002.8.13.0143/MG AUTOR: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A ADVOGADO(A): SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB SP163340) ADVOGADO(A): TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB SP266999) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP049344) ADVOGADO(A): SANDRA SOSNOWI LOPES (OAB SP135678) ADVOGADO(A): ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB SP388758) RÉU: EVANDRO LUIZ RESENDE ADVOGADO(A): POLYANA ARANTES MACHADO MENDES (OAB MG173035) ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) INTERESSADO: CARPAL TRATORES LTDA ADVOGADO(A): JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS INTERESSADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CA-BRAL ADVOGADO(A): TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CA-BRAL INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE PRETO DECISÃO Trata-se de ação de falência originariamente distribuído em 21 de setembro de 1995 por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S.A. em face de Tratomil Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda., cuja quebra foi decretada em 15 de abril de 1996 sob a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (ID 4927343011 – Pág. 41 a 43). No curso do processo, diante da constatação de encerramento irregular das atividades comerciais e do esvaziamento patrimonial da devedora, este Juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da falida para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios Evando Luiz de Resende e Sinval Severino da Cunha, bem como às empresas sucessoras Prusolo Comércio e Indústria Ltda., VR Máquinas Eireli e Evando Luiz de Resende ME (ID 4927343027 – Pág. 15 e 16), decisão que restou confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0143.02.002301-4/001 (ID 4927343027 – Pág. 97 a 103). Em cumprimento às ordens de arrecadação de bens, a Oficiala de Justiça avaliou os bens móveis localizados e lavrou o Auto de Avaliação de ID 10324633070 – Pág. 3 e 4, totalizando o montante de R$ 9.700,00 para o maquinário agrícola e um veículo, registrando o estado de sucata dos implementos e certificando a informação de que os demais automóveis teriam sido alienados ou destruídos por sinistro. O sócio Evando Luiz de Resende apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 10339648630), alegando ausência de fundamentação técnica do ato oficial e postulando a realização de perícia técnica por engenheiro avaliador, além de prazo para pesquisa na tabela FIPE quanto aos veículos. A Administradora Judicial manifestou-se pela homologação do laudo e requereu a designação de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens móveis arrecadados, com a nomeação de leiloeiro público oficial (ID 10335484227 e ID 10404922319). Além disso, a Administradora Judicial opinou favoravelmente aos pedidos da União (ID 9894297368 e ID 10332734340) e do Estado de Minas Gerais (ID 10111507603) para instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público com base no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, pugnando pelo desentranhamento da Certidão de Dívida Ativa apresentada diretamente nos autos principais pelo Município de Carmo do Paranaíba (ID 10495014828 e ID 10620310085). A credora requerente Marchesan manifestou concordância com a realização de leilão dos bens e requereu providências sobre os veículos não apresentados (ID 10340024218 e ID 10533476611), ao passo que o Ministério Público tomou ciência dos atos processuais e do envio de peças à Polícia Civil para apuração de eventuais crimes falimentares (ID 10324890088 e ID 10420614852). Constatada a migração regular dos autos do sistema PJe para o sistema eletrônico eproc (Eventos 154 a 157), vieram os autos conclusos para exame e deliberação das questões pendentes. É a síntese do necessário. Decido. Quanto a impugnação ao auto de avaliação, o sócio executado Evando Luiz de Resende insurge-se contra o Auto de Avaliação de ID 10324633070, lavrado em 10 de outubro de 2024, no qual a Oficiala de Justiça avaliou os maquinários agrícolas arrecadados e o veículo VW Gol Special (placa GWP4998) no valor total de R$ 9.700,00. Sustenta o impugnante que a avaliação seria arbitrária e desprovida de critérios técnicos objetivos, requerendo a realização de perícia técnica especializada e a concessão de prazo para juntada da cotação de mercado pela tabela FIPE (ID 10339648630). A pretensão do impugnante não merece acolhimento. De acordo com a sistemática processual vigente, a avaliação de bens penhorados ou arrecadados constitui atribuição típica do Oficial de Justiça Avaliador, cujos atos são dotados de presunção de legitimidade e fé pública, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A nomeação de perito avaliador é medida excepcional, reservada exclusivamente para hipóteses que demandem conhecimentos altamente especializados e cujo valor econômico do bem justifique o custo da prova pericial, o que não ocorre na espécie. Na situação concreta destes autos, a Oficiala de Justiça descreveu detalhadamente cada um dos bens móveis arrecadados, discriminando o trator Fordson super major, a carpideira Kamaq, o descascador de arroz Zem, o distribuidor de esterco Minami, o arador subsolador Max, a semeadeira Jumil, a batedeira de cereais Penha e o veículo VW Gol, constatando expressamente que tais maquinários estão paralisados há décadas, encontram-se deteriorados, sem peças e com cotação econômica restrita a sucata (ID 10324633070). A estimativa judicial foi estabelecida a partir da realidade fática dos bens e da consulta aos preços praticados no comércio local de ferro-velho e desmanche da região. Para que se determine nova avaliação ou perícia técnica, a lei processual exige a demonstração fundamentada de erro material, dolo do avaliador ou diminuição superveniente de valor, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. O impugnante limitou-se a manifestar discordância genérica e subjetiva, sem apresentar laudo divergente, fotografias que comprovassem estado diverso de conservação ou cotações concretas que indicassem valor superior para maquinários sucateados e sem funcionamento. Determinar a realização de perícia técnica formal sobre bens de reduzida expressão econômica representaria medida contraproducente, onerando indevidamente a massa falida com honorários periciais que poderiam superar a própria arrecadação esperada com a venda dos bens. Ademais, a avaliação judicial possui natureza referencial para balizar o leilão público, momento em que o mercado definirá o preço real de arrematação em ambiente de livre concorrência. Sobre a presunção de veracidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça e a inviabilidade de perícia técnica fundada em alegações genéricas, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóveis realizada por oficial de justiça em execução de título extrajudicial. 2. As agravantes sustentam que a avaliação homologada é genérica e desprovida de critérios técnicos, requerendo nova perícia com base nas normas da ABNT NBR 14.653, por profissional habilitado. 3. A agravada, por sua vez, defende a validade da avaliação oficial, destacando a presunção de veracidade do ato e a ausência de prova de erro ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados, diante da alegação de deficiência técnica do laudo elaborado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. 6. O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas, considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região, atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis. 7. A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial. 8. O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) modificação posterior do valor do bem; ou (iii) fundada dúvida do juiz sobre o valor atrib uído - hipóteses não verificadas no caso. 9. A avaliação do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova concreta de irregularidade ou erro substancial, o que não ocorreu. 10. A avaliação judicial tem caráter referencial, servindo como parâmetro para futura alienação, cujo valor final poderá ser livremente fixado em leilão, conforme o interesse das partes e o mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação e homologou o laudo elaborado pelo oficial de justiça. Tese de julgamento: "A avaliação realizada por oficial de justiça, dotada de fé pública e em conformidade com os arts. 870 e 872 do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta de erro, dolo ou omissão técnica, não bastando a simples divergência de valores apurados em laudo unilateral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872 e 873. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.436349-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça assentou que a simples discordância subjetiva do devedor não autoriza a renovação da avaliação. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 870 E 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FUNDADA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel rural penhorado, realizada por Oficial de Justiça, mantendo o valor atribuído de R$ 300.000,00 para área de 10 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação de imóvel rural penhorado, diante de alegação genérica de subavaliação fundada na suposta qualidade, produtividade e localização da terra. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação judicial é, como regra, realizada por Oficial de Justiça, cuja atuação é revestida de fé pública, nos termos do art. 870 do CPC. A nomeação de perito avaliador somente se justifica quando demonstrada a necessidade de conhecimento técnico especializado ou quando presentes as hipóteses do art. 873 do CPC. A impugnação à avaliação exige demonstração fundamentada de erro técnico, dolo, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. Alegações genéricas acerca da qualidade do solo, produtividade agrícola e localização do imóvel, desacompanhadas de prova técnica ou documental idônea, não são suficientes para infirmar a avaliação realizada. Inexistindo demonstração concreta de erro ou irregularidade no laudo, revela-se desnecessária a realização de nova avaliação do imóvel rural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nova avaliação de imóvel penhorado é medida excepcional, condicionada à demonstração fundamentada de e rro técnico, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. A simples discordância subjetiva da parte executada quanto ao valor do bem, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza a realização de nova perícia avaliativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.016143-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada e homologa-se integralmente o Auto de Avaliação de ID 10324633070, mantendo-se o valor de R$ 9.700,00 para os bens móveis arrecadados. Homologada a avaliação dos bens móveis, cumpre dar imediato andamento à fase de liquidação da falência, mediante a conversão do patrimônio arrecadado em moeda para viabilizar o futuro pagamento dos credores concorrentes. A Administradora Judicial e a credora Marchesan postularam a designação de leilão judicial eletrônico para alienação dos ativos (ID 10335484227 e ID 10340024218). A alienação dos bens arrecadados deve observar os princípios da máxima celeridade, publicidade e economia processual previstos nos arts. 140 e 142 da Lei n 11.101/2005, aplicando-se subsidiariamente as normas dos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o processo falimentar tenha se iniciado sob a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, os mecanismos modernos de realização do ativo introduzidos pela legislação falimentar contemporânea incidem plenamente sobre os atos de liquidação pendentes, assegurando a obtenção do melhor resultado em benefício da massa falida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a realização do ativo em falências iniciadas sob o Decreto-Lei n. 7.661/1945 deve seguir as diretrizes procedimentais da legislação falimentar atual. Corroborando: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7 .661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR . AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11 .101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1 . A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7 .661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência . 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002073251 SP 2023/0148957-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/08/2025) A orientação dada Corte Superior assegura a aplicação dos princípios da transparência e da ampla concorrência na alienação judicial falimentar, conferindo segurança jurídica aos atos de liquidação do ativo. Para a condução da hasta pública, nomeio o leiloeiro público Mouzar Baston Filho, CPF n. 071.583.088-04, mat.: 1.125 JUCEMG, de 26.5.2019, com endereço na Av. Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca/SP, CEP: 14403-143, telefone: (35) 9.9958-1439, e-mail: mouzar@bastonleiloes.com.br, regularmente credenciado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A alienação judicial dos bens móveis descritos no Auto de Avaliação de ID 10324633070 (trator Fordson, carpideira Kamaq, distribuidor de esterco Minami, arador Max, semeadeira Jumil, batedeira Penha e veículo VW Gol) será realizada exclusivamente na modalidade eletrônica. No primeiro leilão, os bens serão ofertados pelo valor integral da avaliação homologada (R$ 9.700,00) e, não havendo arrematação, seguirão imediatamente para segundo leilão pelo maior lance oferecido, vedada a arrematação por preço vil inferior a 50% da avaliação judicial, fixando-se a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação a cargo do comprador. No que se refere à instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), têm-se que a União (ID 9894297368 e ID 10332734340) e o Estado de Minas Gerais (ID 10111507603) postularam a instauração do referido incidente, com fundamento no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente para todas as Fazendas Públicas credoras, ressaltando a necessidade de organizar o passivo fiscal da falida de modo concentrado, seguro e transparente (ID 10404922319 e ID 10620310085). O procedimento do ICCP possui natureza eminentemente processual e instrumental. Em razão disso, suas regras possuem aplicação imediata aos processos de falência em curso, inclusive àqueles cuja quebra tenha sido decretada sob o regime do antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945. A adoção desse procedimento não ofende o art. 192 da Lei n. 11.101/2005, pois apenas instrumentaliza a verificação e classificação dos créditos públicos, garantindo o devido processo legal e o contraditório técnico. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a instauração do ICCP é plenamente admissível em falências regidas pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.128.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025) No mesmo sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a higidez da instauração do incidente autônomo para a apuração do crédito fazendário na falência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.157.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) A sistemática legal do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a apuração dos créditos tributários inscritos em dívida ativa deve ocorrer em incidente próprio e autônomo, distribuído em apenso aos autos principais da falência. A apresentação dos títulos fiscais deve ser acompanhada do demonstrativo discriminado de cálculos e das informações atualizadas sobre eventuais execuções fiscais em andamento ou garantias existentes. Quanto aos requisitos probatórios e à necessidade de detalhamento da dívida ativa no incidente falimentar de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA.1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida.2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito.3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos.4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo.5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto.7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias.8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública.9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.224.132/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026) Apresentada a Certidão de Dívida Ativa pelo Município de Carmo do Paranaíba/MG diretamente no bojo dos autos principais da falência (ID 10495014828 e ID 10495001525), acolhe-se a manifestação da Administradora Judicial (ID 10620310085) para determinar o seu desentranhamento e respectivo traslado ao incidente fiscal municipal. A análise de créditos tributários diretamente nos autos principais tumultua o processamento concursal e prejudica o exercício do contraditório técnico pelas partes interessadas e pela Administradora Judicial, devendo cada ente fazendário ter sua pretensão apreciada em incidente próprio, sem prejuízo da responsabilidade do depositário prevista no art. 161 do Código de Processo Civil. Noutro giro, observa-se que o cumprimento do mandado de avaliação, a Oficiala de Justiça certificou que os veículos Ford Pampa (placa GRE5178) e Honda XL 250R (placa GNQ4314), de propriedade de Evando Luiz de Resende, e o veículo VW Saveiro (placa GRE6090), de propriedade de Sinval Severino da Cunha, deixaram de ser avaliados porque o devedor informou que foram vendidos a terceiros (ID 10324633070). Constatou-se ainda a informação de que o caminhão GM Chevrolet D60 (placa GMK6547) teria sido destruído em incêndio. Considerando que a responsabilidade patrimonial dos sócios decorre da decisão transitada em julgado que desconsiderou a personalidade jurídica da falida, e que recai sobre os bens arrecadados o dever de guarda, impõe-se a intimação pessoal de Evando Luiz de Resende e Sinval Severino da Cunha para apresentarem, no prazo de 15 dias, os comprovantes documentais das vendas informadas (comprovando a data exata em que os negócios jurídicos foram celebrados e a transferência no órgão de trânsito), bem como cópia do boletim de ocorrência e do laudo pericial que ateste o alegado incêndio do caminhão. A ausência de comprovação idônea ou a constatação de ocultação e dilapidação maliciosa de bens sujeitará os executados às penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa de até vinte por cento sobre o valor da execução, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, além da responsabilização civil e penal do depositário por eventuais prejuízos causados à massa falida, conforme preceitua o art. 161 do Código de Processo Civil. No que se refere à representação processual, acolhem-se os pedidos de renúncia e substabelecimento sem reserva juntados aos autos (ID 10502555118, ID 10545004089, ID 10599084983 e ID 10599411510), determinando-se à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema eletrônico eproc. Ante todo o exposto, decido: (i) rejeitar a impugnação de ID 10339648630 e homologar o Auto de Avaliação de ID 10324633070, fixando a avaliação global dos bens móveis arrecadados em R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais); (ii) determinar a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens móveis arrecadados e avaliados (trator Fordson, carpideira Kamaq, descascador Zem, distribuidor Minami, arador Max, semeadeira Jumil, batedeira Penha e veículo VW Gol), nomeando o leiloeiro público Mouzar Baston Filho, CPF n. 071.583.088-04, mat.: 1.125 JUCEMG, de 26.5.2019, com endereço na Av. Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca/SP, CEP: 14403-143, telefone: (35) 9.9958-1439, e-mail: mouzar@bastonleiloes.com.br, o qual deverá publicar os editais e providenciar o certame, observando lance inicial no primeiro leilão pelo valor da avaliação e no segundo leilão por valor não inferior a 50% da avaliação, com comissão de 5% por cento a cargo do arrematante; (iii) determinar a instauração de ofício dos Incidentes de Classificação de Crédito Público (ICCP), em autos apartados e distribuídos por dependência à presente falência, em favor da União (Fazenda Nacional), do Estado de Minas Gerais e do Município de Carmo do Paranaíba/MG, intimando-se os respectivos entes públicos para apresentarem, no prazo de 30 dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa com cálculos discriminados e informações sobre as execuções fiscais correlatas, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005; (iv) determinar o desentranhamento e traslado da petição e Certidão de Dívida Ativa apresentadas pelo Município de Carmo do Paranaíba/MG (ID 10495014828 e ID 10495001525) para o respectivo incidente fiscal municipal a ser autuado; (v) intimar os sócios Evando Luiz de Resende e Sinval Severino da Cunha para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a data da alienação dos veículos Ford Pampa, Honda XL 250R e VW Saveiro, bem como o laudo/registro de sinistro do caminhão Chevrolet D60, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização do depositário nos termos dos arts. 161 e 774 do Código de Processo Civil; (vi) homologar as renúncias e substabelecimentos comunicados nos autos, determinando à Secretaria a regularização cadastral dos procuradores no sistema eproc. Intimem-se. Cumpra-se.

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