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Processo 0023013-85.2010.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (95) Nº 0023013-85.2010.8.14.0301 AUTOR: ESPOLIO DE EVALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA, ERIKA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA BRELAZ ADVOGADO(A) AUTOR: NORMA MARIA CARDOSO MARTINS (PA010493) REU: MÁRCIA AMORIM PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REU: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (PAPA0006858A) SENTENÇA Trata-se de processo em trâmite neste juízo no qual se verifica a ausência de impulso processual pela parte autora, a ensejar análise quanto à eventual configuração de abandono da causa. Diante do longo lapso temporal sem movimentação processual útil, este juízo proferiu o despacho, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Devidamente intimada por meio do sistema PJe, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou impulso ao processo. A inércia verificada configura o abandono da causa, o que impõe a aplicação da penalidade processual cabível. É cediço que a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta em 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, tal exigência foi plenamente satisfeita, uma vez que a intimação realizada por meio eletrônico, através do portal PJe às partes nele devidamente cadastradas, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos moldes do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006. Ademais, tal procedimento está em estrita consonância com o art. 270, caput, do CPC, que estabelece que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Em mesmo sentido, suscito precedentes judiciais dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), conforme se demonstra a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração. 7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC." (STJ. AREsp 2.700.374/DF. Quarta Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026, DJe: 13/02/2026, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fundado em cédula de crédito bancário, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ante a inércia do exequente quanto à prática de atos processuais essenciais, inclusive após intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, permanece inerte diante de determinação judicial essencial ao regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir omissão que configure abandono da causa. 4. A intimação realizada por meio eletrônico a empresas devidamente cadastradas no sistema processual eletrônico é considerada pessoal, conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06 e art. 246, § 1º, do CPC. 5. Restou demonstrado nos autos que o exequente foi devidamente intimado por meio eletrônico e, mesmo cientificado, permaneceu inerte, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois ausente qualquer irregularidade no modo como se deu a intimação, em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 7. Sentença mantida por fundamento diverso, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada a parte cadastrada no sistema processual equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06 e do art. 246, § 1º, do CPC. 2. A inércia do autor diante de intimação eletrônica válida para impulsionar o feito configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (TJPA. AC n.º 0805206-07.2021.8.14.0051. 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJe: 26/01/2026, grifos próprios). Portanto, resta configurado o abandono da causa. Ante o exposto, diante do evidente desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, salvo isenção por concessão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da complexidade da demanda e do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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