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0022994-33.2011.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1 - Observada a decisão de fls. 341 e a petição de fls. 390, defiro a convolação para o rito do artigo 523 do CPC. Anote-se. Imponho multa de 10% sobre o valor do débito e fixo honorários advocatícios também de 10%, na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, observada sua exclusão em caso de eventual gratuidade de justiça deferida ao executado. J-se planilha de débito. APÓS, cumpra-se o determinado abaixo. 2 - Considerando a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, defiro a PENHORA ON-LINE, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, já incluída a multa e os honorários advocatícios acima fixados (com a ressalva da gratuidade de justiça, se for o caso). Segue recibo de protocolamento. O processo deverá aguardar em gabinete até a resposta da ordem. Havendo bloqueio de valor ínfimo, desde já determino o desbloqueio, juntando-se aos autos o devido comprovante. Havendo bloqueio do valor total ou parcial do débito exequendo, determino a transferência do valor para conta à disposição do Juízo, intimando-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854 parágrafos 2º e 3º do CPC. Oferecida impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Após, ao MP, se for o caso de intervenção. Em seguida, voltem cls. para decisão. Certificado o decurso do prazo de impugnação à penhora sem manifestação da parte executada, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO/ALVARÁ, intimando-se a parte exequente para ciência. 3 - Nas hipóteses de desbloqueio de valor ínfimo e/ou penhora on-line parcial do débito exequendo, determino que seja realizada: a) consulta ao sistema RENAJUD, penhorando-se veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada que estejam livres de restrições, até o limite do débito remanescente; b) consulta ao sistema SISBAJUD para verificação acerca da existência de saldo de FGTS em nome da parte executada. 4 - Sendo positiva a penhora no sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 841 c/c 526, parágrafo 11º, ambos do CPC. I-se também a parte exequente para dizer se deseja a adjudicação do bem, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente não se manifeste neste prazo, i-se para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Certificados os decursos dos prazos das partes, voltem cls. para decisão. 5 - Havendo saldo em contas do FGTS, expeça-se mandado de penhora no valor do débito remanescente, ficando nomeado o gerente da CEF como depositário. Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 841 c/c 526, parágrafo 11º, ambos do CPC. Oferecida impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Após, ao MP, se for o caso de intervenção. Em seguida, voltem cls. para decisão. Certificado o decurso do prazo de impugnação à penhora sem manifestação da parte executada, determino desde já a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. 6 - Caso requerida pela parte exequente, desde já defiro a expedição de ofício aos cadastros de inadimplentes (art. 781, § 3°, do CPC) e da certidão prevista no art. 517, § 2% c/c o art. 528, § 1 0, ambos do CPC, cabendo à parte efetuar o protesto nos termos da Lei n° 9.402197. 7 - Quanto ao pedido de penhora de parcela dos vencimentos/proventos do executado, a defiro em 30%, dentro do limite máximo fixado pelo artigo 529, § 3º do CPC. Venha pesquisa PREVJUD visando identificar seu atual empregador. Com a resposta positiva, expeça-se mandado de penhora de renda. 8 - Cumprido tudo o que foi determinado acima, considerando todas as penhoras visando a satisfação do crédito, i-se a parte exequente para dizer se dá quitação ou, em caso o pagamento parcial, apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, informando como pretende seguir com a execução, indicando bens à penhora, certo que a execução poderá ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, assim como o prazo prescricional, observados os termos dos artigos 921, III, parágrafos 1º e 4º do CPC.

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