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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0022993-33.2015.8.09.0051 Exequente(s):Caio Cesar Mota - Advogados Associados Executado(s):EXECUTIVA SERVICOS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por CAIO CESAR MOTA – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EXECUTIVA SERVICOS., todos devidamente qualificados. A parte promovente sustenta a ocorrência de esvaziamento patrimonial por parte da devedora. Afirma que os sócios se aproveitam da constituição de novas empresas para fraudar credores e abusar da personalidade jurídica. Requer a desconsideração em face de REGINALDO LEAL FERREIRA e ANA CLÁUDIA SILVA. Recebido o incidente (evento n. 95). Declarada a nulidade da citação da sócia ANA CLAUDIA (evento n. 240). Sócio REGINALDO LEAL citado via edital (evento n. 264). A curadoria especial se manifestou (evento n. 277). Vieram conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se que permanece pendente a citação da sócia ANA CLAUDIA. Entretanto, diante das manifestações já apresentadas em relação ao sócio REGINALDO, observa-se que o incidente se encontra, quanto a ele, suficientemente instruído para julgamento. Nesse contexto, antes da apreciação do mérito em relação ao referido sócio, mostra-se necessária a definição da parte promovente quanto à pendência de citação da sócia ANA CLAUDIA, considerando tratar-se de litisconsórcio simples e facultativo. Assim, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o prosseguimento do incidente, podendo, conforme entender de direito: (i) desistir da inclusão de ANA CLAUDIA no polo passivo; (ii) requerer o julgamento do incidente em relação a REGINALDO, com o prosseguimento das diligências necessárias à citação de ANA CLAUDIA; ou (iii) requerer que se aguarde a efetivação da citação de ANA CLAUDIA para que o mérito do incidente seja apreciado conjuntamente em relação a ambos. Após, conclusos para apreciação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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