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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ANISIO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, no curso do cumprimento do título formado nos autos nº 0032939-05.2017.8.19.0205, objetivando estender a responsabilidade patrimonial da HELP CLUBE DE BENEFÍCIOS às pessoas físicas indicadas na petição substitutiva de fls. 23/30. A gratuidade de justiça do requerente foi mantida à fl. 19. A petição inicial foi emendada às fls. 23/30, tendo sido juntados os atos constitutivos da entidade às fls. 33/51. O pedido inicial de arresto foi indeferido às fls. 53/54. Simone Alves dos Santos, Silvia Carla Martins Torres, Leonardo da Silva, Alan Garcia de Souza, Janaina Silva e Vivian Rose Reis de Araujo apresentaram manifestação às fls. 95/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/114. O requerente respondeu às fls. 123/131. Rafaela Alves da Silva apresentou defesa às fls. 233/244 e nova manifestação às fls. 339/352, acompanhada dos documentos de fls. 353/373. Após as intercorrências relativas às citações e aos recursos contra o indeferimento da tutela cautelar, foram decretadas as revelias dos requeridos, conforme decisões de fls. 313/314, 463 e 469. À fl. 466, o requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. A matéria está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária nova dilação probatória. As sucessivas determinações para apresentação de atos constitutivos atualizados da HELP, inclusive às fls. 287 e 297, não foram atendidas, não se mostrando útil reiterá-las nesta altura do procedimento. A revelia já decretada não importa, por si só, procedência automática do incidente, uma vez que a presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e não dispensa o exame dos documentos existentes nos autos. A obrigação executada decorre de relação de consumo. Incide, portanto, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Na teoria menor adotada pelo CDC, não se exige demonstração de fraude, abuso da personalidade ou confusão patrimonial. A orientação jurisprudencial, todavia, não autoriza a responsabilização automática de todos os integrantes da pessoa jurídica, devendo os efeitos da medida recair sobre aqueles vinculados à condução e administração da entidade. Em particular, a mera condição de membro de Conselho Fiscal, sem indícios de prática de atos administrativos, é insuficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, STJ, REsp 1.766.093/SP e REsp 1.900.843/DF. A circunstância de a HELP CLUBE DE BENEFÍCIOS ter sido formalmente constituída como associação não impede, por si só, a incidência da desconsideração, sobretudo diante da natureza consumerista da relação jurídica que deu origem ao título. No caso concreto, os atos constitutivos de fls. 33/51 revelam que a Diretoria Executiva era composta por Vivian Rose Reis de Araujo, Presidente; Silvia Carla Martins Torres, Vice-Presidente; Alan Garcia de Souza, Diretor Financeiro; e Rafaela Alves da Silva, Secretária. O próprio estatuto atribui à Diretoria Executiva a administração da entidade. Assim, Vivian, Silvia e Alan ocupavam funções inequivocamente inseridas na gestão da associação. Quanto a Rafaela, a documentação de fls. 353/373 demonstra a existência de relação trabalhista com a empresa L3 Sem Fronteiras Intermediações Comerciais, tendo a requerida sustentado que sua inclusão na associação ocorreu no contexto dessa relação profissional. Todavia, permanece hígido, para os efeitos deste incidente, o ato constitutivo que a designou como Secretária da Diretoria Executiva, inexistindo nos autos ato registral posterior ou pronunciamento que tenha desconstituído essa nomeação. A situação de Leonardo da Silva demanda apreciação específica. Embora formalmente indicado como membro do Conselho Fiscal, o documento de fls. 113/114, datado de 19/04/2018, registra negócio em que Leonardo figura como vendedor da carteira de associados da HELP, abrangendo os elementos da operação e fazendo referência à transferência de 100% do empreendimento pelo preço de R$ 200.000,00. O documento constitui indício concreto e individualizado de atuação na condução e disposição da atividade da entidade, superando, em seu caso, a mera condição formal de conselheiro fiscal. Diversamente, quanto a Simone Alves dos Santos e Janaina Silva, os atos constitutivos demonstram apenas sua participação no Conselho Fiscal. Não há elemento documental individualizado que revele exercício de gestão, administração ou controle da HELP por essas requeridas. Sua responsabilização apenas em razão da função fiscalizadora contrariaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.766.093/SP. O contrato particular de fls. 113/114 tampouco comprova a retirada formal e regular de todos os integrantes da entidade, nem possui aptidão para, sem anuência do credor, afastar a responsabilidade decorrente da relação jurídica anteriormente constituída. Não se mostra necessária, portanto, qualquer outra providência instrutória. Defiro à requerida RAFAELA ALVES DA SILVA a gratuidade de justiça, diante da declaração e da documentação de fls. 339/373, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, do CDC, ACOLHO PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: - DESCONSIDERAR, para os fins desta execução, a personalidade jurídica da HELP CLUBE DE BENEFÍCIOS, estendendo a responsabilidade patrimonial pelo débito objeto do processo nº 0032939-05.2017.8.19.0205 a VIVIAN ROSE REIS DE ARAUJO, SILVIA CARLA MARTINS TORRES, ALAN GARCIA DE SOUZA, RAFAELA ALVES DA SILVA e LEONARDO DA SILVA. - REJEITAR o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial em relação a SIMONE ALVES DOS SANTOS e JANAINA SILVA. - Condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas Simone Alves dos Santos e Janaina Silva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, na forma dos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A condenação decorre da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no REsp 2.072.206/SP e no EREsp 2.042.753/SP. Custas na forma da lei, observadas as gratuidades deferidas. DETERMINAÇÕES À SERVENTIA: Publique-se e intimem-se. Traslade-se imediatamente cópia desta decisão para o processo principal nº 0032939-05.2017.8.19.0205, certificando-se naquele feito o resultado do presente incidente. No processo principal, proceda-se à inclusão de VIVIAN ROSE REIS DE ARAUJO, SILVIA CARLA MARTINS TORRES, ALAN GARCIA DE SOUZA, RAFAELA ALVES DA SILVA e LEONARDO DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de responsáveis patrimoniais em razão da desconsideração ora deferida. Intime-se, no processo principal, o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, abatendo eventuais valores já satisfeitos.
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