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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022979-22.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LEILANE FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se o feito de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, é, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes do TJTO, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em face do Estado do Tocantins, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. O agravante sustenta a inexigibilidade das custas por se tratar de cumprimento de sentença, requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça e, sucessivamente, o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o recolhimento de custas processuais no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento das custas processuais nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, destinado à individualização do direito reconhecido em título coletivo, submetendo-se ao recolhimento das custas processuais previstas na legislação estadual. 4. A Lei Estadual nº 1.286/2001, Tabela II, item 25-A, prevê expressamente a incidência de custas no cumprimento individual de sentença coletiva, inexistindo ilegalidade na exigência determinada pelo Juízo de origem. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 6. Os documentos apresentados revelam renda mensal líquida expressiva e não demonstram comprometimento financeiro capaz de impedir o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência do agravante e de sua família. 7. O benefício da gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente comprova impossibilidade de arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada no caso concreto. 8. O parcelamento das custas processuais mostra-se incabível diante do reduzido valor das despesas iniciais, da capacidade econômica do agravante e da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 162 e 163 do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo e sujeita-se ao recolhimento das custas processuais previstas na legislação aplicável. 2. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 3. A gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação da parte. 4. O parcelamento das custas processuais exige o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, além de compatibilidade com a situação econômica do requerente. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004679-59.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 16/07/2026 18:07:05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA DISCUSSÃO JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de execução de título judicial, a ação possui natureza de ação autônoma, necessitando do recolhimento das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária), uma vez que os cumprimentos de sentença coletiva se derivam de um título judicial genérico, onde não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, propriedades estas que serão aferidas por meio de procedimentos individuais, com as peculiaridades de cada beneficiado da sentença. 2. Nestes termos, é cediço que se tratando de ações coletivas o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada uma das partes individualmente, com uma nova autuação, ou seja, com um novo processo. 3. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, cujo procedimento exige amplo grau de cognição e contraditório, é devido o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, na forma da jurisprudência pátria e como concluiu o julgador singelo. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014622-71.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:39) Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Promova a serventia a retificação da classe da ação para Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema.
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