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TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022968-75.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: GRACIMARY DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA - CE5142 IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL PARAÍBA DECISÃO 1. A documentação constante dos autos (id. 163252098 - Págs. 40/47) demonstra que a parte impetrada indeferiu a inscrição da impetrante, ocupante do cargo de analista do seguro social, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba - OAB/PB, sob o seguinte fundamento: "1. O cargo de Analista do Seguro Social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, incisos II e III, e § 2º, da Lei nº 8.906/94, em razão do poder de análise e decisão em processos de beneficiários, que o qualifica como função de julgamento em órgão da administração pública e com poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro." 2. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se o cargo de analista do seguro social é incompatível com o exercício da advocacia. 3. Sobre o tema, a Lei n.º 8.906/1994 assim dispõe em seu art. 28: "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (...) § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico". 4. As atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, por sua vez, estão previstas no Decreto nº 8.653/2016, arts. 2.º e 4.º: "Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos; II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS; III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos; IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade; V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos; VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais; VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes; VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional; IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas; X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional; XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. (...) Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa". 5. Da análise dos mencionados dispositivos, é possível constatar que as atribuições do cargo de analista do seguro social consistem, essencialmente, em atividades administrativas de planejamento, coordenação, supervisão e execução, não envolvendo poder de decisão ou julgamento relevante sobre interesses de terceiros a justificar a alegada incompatibilidade prevista no art. 28 da Lei n.º 8.906/1994. 6. Ademais, o documento do id. 162736942 indica que a impetrante não exerce, atualmente, qualquer função comissionada de direção na agência da previdência social em que atua. 7. Por outro lado, a mesma Lei n.º 8.906/1994 assim dispõe em seu art. 30, I: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;" 8. Nesse contexto, a impetrante somente está impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, sendo autorizado o exercício da advocacia em relação aos demais casos. 9. Seguindo essa linha, assim têm decidido o STJ e o TRF da 5.ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A atividade desenvolvida pela recorrida é eminentemente administrativa, não havendo, na linha do entendimento pacificado no STJ, a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/1994, mas apenas o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no art. 30 do referido diploma legal da União. O acórdão recorrido, portanto, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da sua Súmula 83. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que as funções próprias do cargo de analista do seguro social, ocupado pela recorrida, não se enquadra no caso de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei 8.906/1994, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial porquanto demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Agravo em Recurso Especial não provido". (STJ, AREsp n. 1.170.560/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) "ADMINISTRATIVO. ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido do Autor, ora Apelante, de inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco. 2. O cerne do presente recurso consiste na possibilidade da Autor, ora Apelante, Analista do Seguro Social do INSS, poder ou não exercer a advocacia. 3. A Lei nº 8.906/94, no Capítulo VII, do Título I, ao tratar das incompatibilidades e Impedimentos para o exercício da advocacia. 4. As incompatibilidades definidas no inciso III do art. 28 da Lei 9.604/94 não se estendem aos que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB. 5. o Decreto nº 8.653/2016 especificou as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social. 6. À categoria de servidores na qual se enquadra a impetrante, ora apelada (analista do INSS), sem poder decisório, nos termos do art. 30, I, restou definido apenas o impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere. 7. O Apelante deve ser inscrito nos quadros da OAB/PE, pois não exerce atividade incompatível com a advocacia, havendo a possibilidade da prática de ato privativo de advogado, com a ressalva legal de ser impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere. 8. Apelação provida. (TRF5, PROCESSO: 08002645520194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019) 10. Portanto, não estando o cargo da impetrante abrangido pelas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 da Lei n.º 8.906/1994, mas, tão somente, de impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, na forma do art. 30, I, do mesmo dispositivo legal, resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante nos quadros da OAB/PB. 11. Dessa forma, vislumbro a fumaça do bom direito, consistindo o perigo da demora no fato de a impetrante estar sendo impedida de exercer a atividade profissional pretendida. 12. Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, para determinar à impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à inscrição da impetrante no quadro de advogados da OAB/PB, devendo constar o registro do impedimento de que trata o artigo 30, inciso I, da Lei n° 8.906/1994. 13. Intime-se a impetrante desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 14. Não comprovado o recolhimento das custas processuais, concluam-se os autos para sentença de extinção. 15. Comprovado o recolhimento das custas processuais, cumpram-se as determinações a seguir: 16. Notifique(m)-se o(a)(s) impetrado(a)(s), POR MANDADO, para prestar(em) informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) OAB/PB ser cientificado(a), via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar no feito, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 17. Em seguida, vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 18. Por fim, concluam-se os autos para sentença. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
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