2026-09-16 · TJRJ
A parte autora informa que diligenciou junto à concessionária ré, inclusive por atendimento presencial e por meio eletrônico, visando obter os documentos determinados por este Juízo, notadamente o histórico de consumo referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, conforme determinado à fl. 150. Sustenta, contudo, que não logrou êxito na obtenção da documentação, juntando comprovantes das tentativas realizadas, ressaltando sua condição de pessoa idosa e as dificuldades enfrentadas para acesso aos canais digitais disponibilizados pela ré. Considerando que o histórico de consumo mostra-se indispensável à instrução do feito e que a documentação requerida se encontra na esfera de disponibilidade da concessionária ré, defiro o requerido. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à parte autora, referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo legal. Após, conclusos para sentença.