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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022964-36.2015.8.16.0035 Processo: 0022964-36.2015.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.438,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSEMARE DE FATIMA PEREIRA TETI Sentença Vistos e examinados. Consuma-se a prescrição intercorrente quando há paralisação do feito de forma injustificada, perdurando por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF). Do detido compulsar dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2015, com várias suspensões ao longo do feito e sem localização de bem ou valor de titularidade dos executados. Neste sentido, cabe considerar o princípio da duração razoável do processo, não se admitindo eternizar o feito com medidas ineficazes. No caso em análise, apesar de a parte exequente ter promovido penhoras de valores, constata-se que os montantes alcançados foram ínfimos, não possuindo aptidão para interromper o prazo prescricional. Com relação à temática, assim já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA DE VALORES ÍNFIMOS VIA BACENJUD E NO ROSTO DE OUTROS AUTOS QUE NÃO INTERROMPE NOVAMENTE A CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a ciência do exequente a respeito da decisão do STF que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel, nos quatro anos seguintes (três anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper mais uma vez a contagem do prazo prescricional.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0146274-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026) - sem grifo no original. Por consequência, passados anos longínquos desde sem que se verifique a localização de bens que possibilitem a satisfação do crédito, e considerando o prazo trienal do título executivo, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito