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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Jose Xavier de Menezes Neto em face de Jefferson Dias Souza e Vilma Oliveira dos Santos (mov. 1.1). Narra a petição inicial que, em maio de 2022, emprestou ao primeiro réu a quantia de R$ 50.000,00, valor que seria utilizado como entrada na aquisição de um veículo automotor pelo autor. Sustenta que as partes ajustaram verbalmente que o primeiro requerido restituiria a quantia de forma parcelada, assumindo o pagamento de 50% das 48 prestações mensais do financiamento bancário contraído pelo requerente (no valor de R$ 1.287,39 cada), bem como 50% da parcela residual final (no montante de R$ 25.093,58). Afirma que o devedor adimpliu pontualmente as prestações até a parcela nº 40, tornando-se inadimplente a partir da parcela nº 41, vencida em 12/10/2025. Diante disso, postulou a expedição de mandado monitório no valor atualizado de R$ 34.760,56, correspondente às prestações vencidas e vincendas acrescidas de encargos, além da concessão de tutela cautelar de arresto sobre veículo registrado em nome da corré Vilma Oliveira dos Santos. Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, ata notarial de mensagens eletrônicas, comprovante de transferência bancária e pesquisa veicular (mov. 1.2 a 1.8). Pela decisão inicial de mov. 7.1, deferi provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ordenei a expedição do mandado monitório e indeferi o pedido liminar de arresto diante da ausência de perigo de dano concreto. Citados por hora certa (mov. 16.1 e 17.1), os réus ofereceram Embargos à Monitória com Reconvenção (mov. 20.1). Em sede preliminar, arguiram inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea e impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor, requerendo o benefício em seu favor. No mérito dos embargos, confessaram o recebimento do mútuo originário de R$ 50.000,00, alegando, contudo, a nulidade absoluta do negócio por simulação (art. 167 do Código Civil), sob o argumento de que o financiamento do veículo mascarava a prática de agiotagem com juros usurários de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado pagamentos superiores a R$ 150.000,00 e postularam a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos bancários. Em sede de reconvenção, pleitearam a repetição do indébito no montante de R$ 63.111,70, correspondente ao montante supostamente pago em excesso, bem como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de cobranças vexatórias, intimidações e exposição no ambiente de trabalho. Juntaram documentos médicos, demonstrativos e comprovantes de transferências bancárias (mov. 20.2 a 21.51). O autor apresentou resposta aos embargos monitórios e contestação à reconvenção no mov. 32.1. Sustentou a idoneidade da prova documental e esclareceu que o rateio do financiamento do veículo não se confunde com múltiplos mútuos e adiantamentos sucessivos e autônomos tomados pelo primeiro réu ao longo dos anos para suprir despesas pessoais diversas. Refutou a tese de agiotagem e simulação, sustentando que os depósitos colacionados pelos requeridos quitaram operações de crédito distintas. Rebateu os pleitos reconvencionais, impugnou a gratuidade requerida e pugnou pela condenação dos réus por litigância de má-fé, acostando o histórico integral dos diálogos travados entre as partes (mov. 32.2 a 32.4). Os réus manifestaram-se no mov. 40.1, reiterando suas razões e coligindo novos comprovantes de pagamento e laudos médicos (mov. 40.2 a 40.21). Por meio da decisão saneadora de mov. 44.1, rejeitei a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade do autor, deferi a gratuidade da justiça aos réus, indeferi a quebra de sigilo bancário e a expedição de ofício ao Ministério Público, fixei a distribuição estática do ônus da prova, delimitei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus manifestaram expressa concordância com o julgamento antecipado no mov. 52.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 56.0). É o relatório. Decido. 1. Ordem Processual e Preclusão das Questões Preliminares O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. As questões preliminares relativas à inépcia da petição inicial e às impugnações à gratuidade da justiça de ambas as partes foram integralmente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 44.1, restando preclusas as matérias processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental acostada pelas partes, impõe-se a resolução do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ação Monitória: Higidez do Negócio Jurídico e Inadimplemento A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a existência da relação jurídica originária restou plenamente comprovada e tornou-se incontroversa. Os réus confessaram expressamente na peça de embargos (mov. 20.1) o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 transferida pelo autor em 13/05/2022 via Pix (mov. 1.7). A controvérsia cinge-se à natureza desse ajuste e à destinação dos pagamentos realizados. Enquanto os réus sustentam que o financiamento do veículo constituiu negócio jurídico simulado destinado a encobrir a prática de agiotagem com cobrança de juros extorsivos, o acervo probatório demonstra que as partes convencionaram o rateio do financiamento de um automóvel como mecanismo de devolução parcelada do mútuo originário, convivendo paralelamente com múltiplos outros empréstimos pessoais autônomos. A análise da ata notarial de mov. 1.6 e do histórico integral de mensagens eletrônicas de mov. 32.2 a 32.4 evidencia que a tese de simulação negocial não se sustenta. O financiamento bancário do automóvel foi efetivamente celebrado pelo autor perante a instituição financeira em 48 prestações mensais acrescidas de parcela residual final, exatamente nos termos descritos na petição inicial. A dinâmica ajustada estabeleceu que o autor utilizou recursos que reservara para a entrada do veículo para socorrer financeiramente o réu Jefferson, convencionando-se que este arcaria com 50% das parcelas mensais (R$ 1.287,39) e 50% da parcela residual (R$ 25.093,58). A correspondência de mensagens trocadas inclusive com a corré Vilma Oliveira dos Santos confirma a ciência e a especificidade do ajuste relativo ao veículo. No diálogo mantido em julho de 2024 (mov. 32.3), a própria ré indaga expressamente sobre o número de parcelas contratadas ("Foram qtas parcelas? 48 é isso?") e busca negociar a quitação da parcela residual com desconto, realizando pagamentos pontuais das prestações mensais de R$ 1.287,39 em janeiro e fevereiro de 2025 (mov. 20.6, 20.7 e 32.3). Nesse contexto, afasto a alegação de que todos os depósitos carreados aos autos se referiam exclusivamente a esse mútuo de R$ 50.000,00. O histórico probatório de mov. 32.2 revela que o primeiro requerido solicitava continuamente novos empréstimos de dinheiro em caráter emergencial para despesas diversas, tais como reparos elétricos, acidentes automobilísticos, aquisição de moeda estrangeira, passagens aéreas e débitos tributários. Tratam-se de obrigações distintas e autônomas. Os comprovantes de depósito juntados pelos réus quitaram os sucessivos mútuos de curto prazo tomados por Jefferson Dias Souza no decorrer dos anos de 2023, 2024 e início de 2025, não se prestando para extinguir o parcelamento do veículo que possuía cronograma fixo até 2026. Sobre a aptidão das mensagens eletrônicas e a improcedência de embargos monitórios quando comprovada a autonomia das dívidas, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. MENSAGENS POR WHATSAPP. ADMISSÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS ENTRE AS PARTES. DÍVIDA ILEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. A ação monitória confere ao devedor a possibilidade de cobrança abreviada de dívida lastreada em documento sem eficácia de título executivo. No caso, a conversa entre as partes travada por meio do aplicativo de whatsapp é prova suficiente da existência da dívida e direito ao crédito. No caso, nos embargos à monitória coube ao embargante a prova de outros contratos entre as partes que afastariam supostamente a dívida confessa no aplicativo. Sentença reformada. Embargos à monitória improcedentes. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0631375-86.2017.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 13/12/2023) Quanto ao cumprimento do rateio do veículo, verifico que os réus honraram as prestações mensais até a parcela nº 40. A partir da parcela nº 41, vencida em 12/10/2025, o inadimplemento tornou-se incontroverso, não havendo qualquer comprovante de quitação das parcelas 41 a 48, tampouco da metade da parcela residual. No tocante à responsabilidade passiva, registro que a obrigação foi contraída diretamente pelo réu Jefferson Dias Souza. Embora a corré Vilma Oliveira dos Santos seja casada sob o regime da comunhão parcial de bens e tenha intervindo nas tratativas, a relação jurídica obrigacional direta originou-se do pacto firmado com o primeiro réu, respondendo o patrimônio comum do casal e a meação nos limites dos artigos 1.658 do Código Civil e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão monitória deduzida pelo autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante principal correspondente às parcelas inadimplidas (parcelas 41 a 48 e metade da parcela residual), totalizando o valor postulado na exordial de R$ 34.760,56. 3. Reconvenção: Descabimento da Repetição de Indébito Os réus e reconvintes postularam a repetição de indébito no montante de R$ 63.111,70, sustentando que teriam adimplido quantia superior a R$ 150.000,00 em virtude do mútuo originário de R$ 50.000,00. Incumbia aos reconvintes o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que os depósitos realizados destinavam-se a amortizar exclusivamente a dívida do financiamento do veículo e que houve efetivo pagamento sem causa jurídica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme fundamentado no tópico anterior, os valores vertidos ao autor decorreram de sucessivos e autônomos mútuos solicitados pelo reconvinte Jefferson Dias Souza, amplamente documentados no caderno processual (mov. 32.2). A simples soma matemática de transferências bancárias efetuadas ao longo de anos de relacionamento financeiro contínuo, desprovida de correlação com as datas dos empréstimos de curto prazo e respectivas quitações, não autoriza concluir pela ocorrência de pagamento indevido. Ausente a comprovação de quitação a maior sem causa legítima, impõe-se a rejeição do pedido reconvencional de repetição de indébito. 4. Reconvenção: Abuso de Direito na Cobrança e Dano Moral Por outro lado, o pedido indenizatório por danos morais deduzido pelos reconvintes merece acolhimento. O ordenamento jurídico assegura ao credor a prerrogativa de buscar a satisfação do seu crédito inadimplido pelos meios legais. Contudo, o exercício desse direito encontra limite intransponível na boa-fé objetiva, na função social e no respeito aos direitos da personalidade, configurando ato ilícito o seu exercício manifestamente abusivo, conforme preceitua o artigo 187 do Código Civil. A análise dos diálogos acostados aos autos (mov. 32.2, 40.1 e 52.2) evidencia que o autor e reconvindo extrapolou de forma intolerável os limites do exercício regular de direito, incorrendo em ato ilícito indenizável nos termos do artigo 186 do Código Civil. Restou cabalmente demonstrado que o autor adotou métodos coercitivos gravíssimos e vexatórios para compelir o devedor ao pagamento, consubstanciados em: ameaças veladas e explícitas de violência física e intimidação moral dirigidas ao réu e à sua família, tais como "já pedi pra uma pessoa ir te cobrar. Ele tem seu endereço, teu CPF de você e da tua esposa. Então aguenta as consequências", "Só te falo uma coisa. Só não te pegaram ainda porque teu condomínio é fechado" e "Se manca que você tem família" (mov. 32.2 e 40.1); envio de mensagens com fotografias em frente à portaria da residência do réu para gerar intimidação (mov. 40.1 e 52.2); e exposição indevida da vida financeira do devedor perante a chefia direta no ambiente de trabalho na empresa Moto Honda da Amazônia, mediante contato reiterado com o superior hierárquico Ricardo Grotto para cobrança da dívida particular (mov. 32.2, 40.1 e 52.2). Tais condutas não configuram mero aborrecimento cotidiano, mas inequívoco abuso de direito e ofensa à honra subjetiva, à tranquilidade e à integridade psíquica do reconvinte. Sobre o abuso de direito na cobrança de dívidas e o consequente dever de indenizar, assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaça. 2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) O nexo causal e o dano anímico são corroborados pelos relatórios e laudos médicos psiquiátricos acostados aos autos (mov. 40.20 e 40.21), que atestam a necessidade de tratamento especializado para transtornos ansiosos e de adaptação com CID F43.21, desencadeados por eventos estressores intensos contemporâneos às ameaças. Considerando a gravidade da conduta ofensiva, a intensidade do sofrimento imposto, o porte econômico das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em favor do réu e reconvinte Jefferson Dias Souza na quantia de R$ 10.000,00, exatamente no valor postulado na reconvenção. 5. Compensação de Créditos e Litigância de Má-Fé Sendo o autor e reconvindo credor da quantia principal de R$ 34.760,56 decorrente do débito monitório e, simultaneamente, devedor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 perante o réu e reconvinte Jefferson Dias Souza, impõe-se a incidência do instituto da compensação legal. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem reciprocamente credora e devedora uma da outra, extinguem-se as duas obrigações até onde se compensarem. Assim, autorizo a compensação entre os valores líquidos e exigíveis apurados entre os litigantes, providência que deverá ser concretizada na fase de cumprimento de sentença. Por fim, afasto os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. O exercício do direito de ação, a oposição de embargos com teses defensivas e a formulação de pretensão reconvencional situam-se nos limites constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando conduta dolosa ou deslealdade processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor JOSE XAVIER DE MENEZES NETO no montante de R$ 34.760,56 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), com responsabilidade patrimonial direta atribuível a JEFFERSON DIAS SOUZA e, nos estritos limites do patrimônio comum do casal e da respectiva meação, à corré VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS; b) Determino que sobre o crédito monitório incida correção monetária pelo índice IPCA a partir dos respectivos vencimentos das prestações inadimplidas, e juros de mora calculados pela taxa Selic (excluída a correção monetária no período de sua incidência) a contar da citação válida; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção proposta por JEFFERSON DIAS SOUZA e VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) rejeitar o pedido de repetição de indébito; e (2) condenar o autor e reconvindo JOSE XAVIER DE MENEZES NETO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu e reconvinte JEFFERSON DIAS SOUZA na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da data da citação; d) Autorizo a compensação de valores entre os créditos e débitos judicialmente constituídos entre JOSE XAVIER DE MENEZES NETO e JEFFERSON DIAS SOUZA, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a ser liquidada em cumprimento de sentença; e) Em razão da sucumbência na lide principal (ação monitória), condeno os réus embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) Em virtude da sucumbência recíproca na lide reconvencional, condeno os reconvintes e o reconvindo ao pagamento pro rata das custas da reconvenção, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o reconvindo a pagar honorários advocatícios em favor da patrona dos reconvintes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais; e condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo arbitrados em 10% sobre o proveito econômico frustrado (valor da repetição de indébito rejeitada), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil; g) Fica suspensa a exigibilidade de todas as custas processuais e verbas honorárias de sucumbência arbitradas em desfavor de ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
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