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TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022942-84.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANTONIO SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, que a "autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O impetrante é portador de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 01/07/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 20/04/2026 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (287131484), conforme documentos em anexo. ... Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 9 (nove) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 9 (nove) meses após o requerimento realizado em 01/07/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 45 dias, em casos de auxílio-doença comum e por acidente de trabalho, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. ... Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa. Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica inicial no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.212/1991, n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento de número (287131484), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE". Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 147874439, tal providência é atendida, id. 149063789, tendo sido postulada a inclusão na lide do Subsecretário de Perícia Médica Federal, vinculando-o à União. A medida liminar é indeferida, id. 154983478. O INSS manifesta interesse para ingressar no feito, id. 158215161. A autoridade impetrada/Subsecretária de Perícia Médica Federal presta as informações de id. 158746887. A União manifesta interesse para ingressar no feito, id. 159239005. A autoridade impetrada/Gerente Executiva do INSS presta informações, id. 160049804. O impetrante se manifesta, postulando a concessão da segurança, id. 162578009. O MPF oferece o parecer de id. 163823194, sem adentrar ao mérito da postulação. 2. Fundamentação. Tendo em vista que inexistem fatos e/ou fundamentos supervenientes e aptos para alteração do entendimento inicialmente exposto, ratifico a decisão que indefere a liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença: O art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 assegura a todos a razoável duração do processo, não só no âmbito judicial, como também no administrativo. De sua parte, a Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração dos feitos, concretizando o comando constitucional, fixando prazos para a prática dos atos pela administração pública, conforme os arts. 24, caput e parágrafo único, 42, e 49. Consta dos autos a comprovação do protocolo relativo ao requerimento administrativo em 1/7/2025, id. 132843244, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 20/4/2026, id. 132843245, o que extrapola os prazos legais para prática dos atos instrutórios a cargo da administração. Ocorre que, nada obstante isso, considerando o estado fático atual da demanda, os atos se encontram atualmente agendados para realização em menos de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Por seu turno, o eg. TRF5 tem manifestado o entendimento de que a ordem judicial em face dos entes públicos não pode conter prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias (úteis), a exemplo do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art. 41-A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...] 10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. MIC. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Disso decorre que a concessão de medida liminar, neste caso, pode ser até prejudicial à parte, não tendo qualquer sentido o seu deferimento, cabendo às autoridades impetradas a realização dos atos, consoante agendamentos já efetivados. Nada mais a acrescentar. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança requestada. Sem custas processuais, pois o impetrante é isento, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
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